Tribunal confirma pena de homem que “caçou” ex-companheira em Pontes e Lacerda
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de A.S.A.F. pelo crime de perseguição contra a ex-mulher L.C., em Pontes e Lacerda. A Quarta Câmara Criminal negou por unanimidade o recurso da defesa em julgamento realizado em 12 de maio. O relator foi o desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, com a participação dos desembargadores Juvenal Pereira da Silva e Lidio Modesto da Silva Filho. A pena fixada na sentença da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda foi mantida em 11 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa e indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil em favor da vítima.
A denúncia do Ministério Público descreve que o casal foi casado por cerca de 28 anos e tem dois filhos em comum. Após o término, o réu não teria aceito o fim do relacionamento e passou a perseguir a ex-companheira de forma reiterada, com monitoramento por redes sociais, deslocamentos até a residência da vítima e acompanhamento de seus passos. Em 17 de dezembro de 2022, segundo a denúncia, ao saber que ela estava em um estabelecimento da cidade, o estabelecimento Arubas, na companhia da irmã e do cunhado, o réu se dirigiu ao local e passou a observar a vítima. Ao perceber a presença dele, ela saiu acompanhada dos familiares. O grupo foi perseguido pelo réu no trajeto até a residência da vítima. Em outras ocasiões, segundo a apuração, em conversas com a filha do casal por aplicativo de mensagens, o acusado usou expressões agressivas e desrespeitosas para se referir à ex-mulher.
A defesa pediu a absolvição, com a tese de ausência de materialidade e autoria, e sustentou que os encontros no estabelecimento eram casuais e os trajetos do monitoramento eletrônico, rotineiros. Subsidiariamente, pediu o afastamento da agravante de motivo torpe e a exclusão da indenização por danos morais. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, posição também adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
No voto, o relator destaca que o tipo penal de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, é crime habitual impróprio, em que a configuração não exige que cada ato isolado seja suficiente para revelar a ilicitude. O que se pune é o padrão reiterado de comportamento persecutório que, considerado em conjunto, perturba a esfera de liberdade e privacidade da vítima e gera fundado temor. Segundo a decisão, esse padrão ficou demonstrado pelo boletim de ocorrência, acervo fotográfico, depoimentos colhidos nas duas fases do processo e, de forma especialmente contundente, por áudios enviados pelo próprio réu à filha em comum, juntados aos autos.
A vítima narrou em juízo que, no dia dos fatos, percebeu a presença do réu na esquina próxima ao estabelecimento e se sentiu intimidada. Após sair acompanhada dos familiares, foi perseguida pelo veículo do acusado, que tentou cortar o carro à frente, buzinou de forma insistente e continuou a seguir o automóvel mesmo depois de deixá-la em casa. A irmã, S.M.C.C., confirmou que o réu circulou pelo estacionamento do estabelecimento em manobras consideradas intimidatórias e que o grupo teve de cortar várias ruas para tentar despistá-lo, sem sucesso. O cunhado, Diego Dauzacker Albuquerque, embora demonstrasse receio durante o depoimento judicial, confirmou que o acusado circulava em frente ao estabelecimento e que passou pela residência da vítima depois de deixá-la em casa. A filha do casal descreveu o período após a separação como conturbado, com mensagens e áudios constantes do pai, e confirmou a perseguição naquele dia.
O acórdão dá peso especial a áudios em que o próprio réu, em conversa com a filha, refere-se à ex-mulher com expressões ofensivas e degradantes, demonstra inconformismo com o término do casamento, ameaça o advogado da vítima e, em uma passagem, afirma ter “caçado” a vítima “igual caça uma agulha hoje, não achei”. Para o relator, a frase configura confissão explícita da conduta persecutória e é absolutamente incompatível com a tese da defesa de que os contatos teriam finalidade exclusivamente patrimonial, ligada à partilha de bens. Para o desembargador, o conteúdo dos áudios evidencia objetificação da mulher, sentimento de posse e intenção de causar sofrimento psicológico à ofendida, com referência a questões patrimoniais utilizada em tom ameaçador, como instrumento de pressão.
Em relação à dosimetria, a decisão mantém tanto a causa de aumento prevista no artigo 147-A, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Penal, de natureza objetiva, quanto a agravante do motivo torpe, de natureza subjetiva. A causa de aumento incide porque o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica. O motivo torpe foi reconhecido com base no inconformismo do réu com o fim da relação e no sentimento de posse sobre a ex-companheira, considerados, pelo acórdão, motivação vil que revela desprezo pela autonomia da mulher. O voto cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial precedente da Quinta Turma, que admite a coexistência de circunstâncias objetivas e subjetivas na dosimetria, em casos análogos de feminicídio. Para o tribunal, não há bis in idem.
Sobre a indenização por danos morais, o acórdão mantém a fixação de R$ 3 mil. A decisão reproduz o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983, segundo o qual, em casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral desde que haja pedido expresso na acusação ou pela ofendida, independentemente de instrução probatória específica. Para o tribunal, o dano é presumido, em razão da própria natureza da violência praticada, e o pedido foi formulado expressamente na denúncia. O valor foi considerado proporcional à gravidade da conduta, à extensão temporal e à intensidade do padrão persecutório a que a vítima foi submetida.
Casos de violência doméstica em Mato Grosso podem ser denunciados pelo Disque 180, pelo 190 ou diretamente em delegacias especializadas. A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência, como afastamento do agressor e proibição de contato, e o crime de perseguição, incluído no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021, tem pena aumentada quando praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.