Desembargador nega afastamento da SEMA e paralisação de obras no Morro de Santo Antônio
O desembargador Deosdete Cruz Júnior, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) que buscava afastar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) da gestão do Morro de Santo Antônio e suspender totalmente as obras realizadas no local. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (8), no âmbito de um agravo de instrumento interposto pelo MP contra decisão anterior da Vara Especializada do Meio Ambiente da capital, que também havia indeferido pedido de tutela de urgência.
No recurso, o MP alegou que a decisão de primeira instância não examinou integralmente os pedidos liminares formulados na Ação Civil Pública. O órgão requeria, além do afastamento da SEMA, a adoção de medidas emergenciais para conter a degradação ambiental da unidade de conservação. Entre as ações solicitadas estavam o embargo imediato das obras, o bloqueio de acessos, instalação de barreiras físicas, monitoramento constante e elaboração de um projeto executivo de recuperação da área afetada.
Segundo o Ministério Público, mesmo após 20 anos sob a responsabilidade do Estado, a gestão da unidade segue marcada por omissões, como a ausência de plano de manejo, georreferenciamento e ordenamento das trilhas. O MP também denunciou a realização de obras sem licenciamento ambiental, respaldo técnico ou estudos de impacto. Conforme relatado, uma trilha projetada para ter até três metros de largura teria trechos com até 30 metros, resultando em intervenções que superam 2,9 hectares — alterações visíveis a quilômetros de distância.
O MP apontou ainda indícios de extração irregular de pedras e cascalho no interior da unidade, supostamente destinados a obras públicas, e acusou a SEMA de omissão fiscalizatória. O próprio órgão ambiental teria reconhecido que o traçado da trilha executada divergiu do projeto original, mas não teria adotado medidas corretivas eficazes.
Apesar da gravidade das denúncias, o desembargador entendeu que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar. Em sua decisão, destacou que o afastamento da SEMA e a instauração de uma gestão judicial provisória constituem medidas excepcionais, admissíveis apenas diante de prova inequívoca de incapacidade completa do Estado para exercer suas funções ambientais, o que, segundo ele, não ficou demonstrado com a clareza necessária.
“A jurisprudência pátria tem recomendado prudência na apreciação de pretensões que importem em ingerência do Poder Judiciário sobre funções típicas da Administração Pública, especialmente quando ausente demonstração cabal de omissão continuada ou de prática deliberada de condutas ilícitas, o que, na hipótese, não restou plenamente evidenciado”, escreveu o magistrado.
O relator também ponderou que, embora os relatórios técnicos apontem falhas na condução das obras, a SEMA adotou algumas ações corretivas, como a suspensão da licença de instalação, a revisão de atos administrativos e a elaboração de um plano de manejo. Para o magistrado, não há evidência de omissão dolosa nem risco irreversível ao meio ambiente que justifique uma intervenção judicial antecipada.
Por fim, destacou que a concessão do pedido representaria uma antecipação indevida do julgamento de mérito, ferindo o devido contraditório e comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio do processo.
Com a decisão, o pedido de efeito ativo foi negado, e o processo segue para manifestação da parte agravada e posterior parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A análise final caberá à Câmara competente do Tribunal de Justiça.
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