A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá recusou o pedido do Google para condenar a Associação de Defesa de Direitos Digitais ao pagamento de custas e honorários por litigância de má-fé.
Ao analisar três recursos apresentados contra a sentença que extinguiu a ação civil pública de R$ 290 milhões movida contra a empresa, o juiz Bruno D'Oliveira Marques manteve integralmente o resultado do julgamento e negou também os pedidos da associação autora e de uma terceira entidade que atuava no processo.
A ação questionava a coleta de dados pessoais de usuários do navegador Chrome durante o uso do modo de navegação anônima, prática que a associação afirmava ocorrer desde julho de 2016, e pedia indenização por danos morais coletivos e individuais. Em julho, o juiz extinguiu o processo sem julgar o mérito, ao entender que a associação não tinha representatividade adequada para conduzir a demanda em nome dos consumidores.
Para chegar a essa conclusão, a sentença considerou um conjunto de circunstâncias: a vinculação institucional entre a associação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática, sediado em Recife, a coincidência de dirigentes e advogados, a semelhança entre as finalidades previstas nos estatutos, a identificação repetida de peças processuais da associação com o nome do instituto e a proximidade entre a alteração do estatuto, a abertura de filial em Cuiabá e o ajuizamento da ação. A própria ata da assembleia que elegeu a diretoria registrou que a filial na capital mato-grossense se deveu à existência de uma vara especializada em ações coletivas no Tribunal de Justiça do Estado.
O Google sustentou nos embargos que essas mesmas circunstâncias demonstrariam má-fé e afastariam a isenção de custas prevista na Lei da Ação Civil Pública. O juiz discordou. Registrou que representatividade adequada e má-fé processual são institutos distintos: a primeira diz respeito à aptidão da associação para defender interesses coletivos e se afere por elementos objetivos de estrutura e atuação; a segunda tem natureza de sanção e exige demonstração segura de comportamento desleal, que não pode ser presumida a partir do reconhecimento de ilegitimidade. Segundo a decisão, não houve conclusão de que a associação tenha alterado a verdade dos fatos, usado o processo para fim ilegal ou provocado incidente infundado, e a própria sentença havia consignado que ajuizar múltiplas ações civis públicas não configura irregularidade por si só.
A associação autora tentou reverter a extinção alegando contradições na sentença, entre elas a comparação com outra ação sua, contra o X Brasil, na qual sua legitimidade foi reconhecida pelo mesmo juízo. O juiz respondeu que a contradição que autoriza esse tipo de recurso é a interna à própria decisão, e não a diferença entre conclusões alcançadas em processos distintos, cada um com seu conjunto de provas.
Um único ponto foi acolhido, sem mudar o desfecho. A associação sustentava que, antes de extinguir o processo, o juízo deveria ter aberto oportunidade para que outro legitimado assumisse o polo ativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O juiz complementou a fundamentação para explicar por que essa providência não se aplicava ao caso: não houve desistência nem abandono da causa, o Ministério Público Estadual foi ouvido e opinou pela extinção, e já existe ação coletiva autônoma contra a mesma empresa, ajuizada por outra entidade e fundada nos mesmos fatos, o que afasta o risco de a coletividade ficar sem proteção judicial.
Essa outra ação foi objeto do terceiro recurso. Ajuizada originalmente na Justiça do Pará, em Belém, pela Associação de Educação, Cultura, Proteção e Defesa do Consumidor, Contribuinte e Meio Ambiente do Brasil, ela foi remetida a Cuiabá por conexão. A entidade argumentou que, reconhecida a ilegitimidade da primeira associação, a prevenção do juízo mato-grossense cairia e o processo deveria voltar à origem. O juiz rejeitou o pedido: a competência e a prevenção se fixam no momento da distribuição da petição inicial, e o reconhecimento posterior de ilegitimidade impede o exame do mérito, mas não apaga os atos processuais já praticados. A ação, portanto, segue em Cuiabá.
O juiz negou ainda o pedido da associação autora para multar o Google por recurso protelatório, ao entender que a empresa levantou questão jurídica específica, ainda que sem êxito. Depois do trânsito em julgado, os autos serão arquivados. A sentença de extinção ainda pode ser objeto de recurso ao Tribunal de Justiça.