A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso de Daniel Egues de Macedo, proprietário da Autoescola Santo Antônio, em Cáceres, e manteve a condenação a dois anos de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de corrupção ativa. O empresário foi denunciado por supostamente pagar propina ao então servidor do Detran-MT Marco Antonio Souza Queiroz, que ocupava o cargo de gerente de Controle de Licença e Aprendizagem. A decisão foi tomada em 12 de maio, sob a relatoria do desembargador Rui Ramos Ribeiro, com a participação dos desembargadores Sergio Valerio e Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli. A pena também inclui o pagamento de dez dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Os fatos foram apurados pela Operação Narted, deflagrada em 2013 pela Polícia Civil para investigar um esquema de corrupção sistêmica dentro do Detran-MT. Segundo as investigações, servidores públicos, em conluio com proprietários e instrutores de Centros de Formação de Condutores, negociavam a facilitação de procedimentos administrativos. O empresário condenado teria oferecido e pago vantagens indevidas ao gerente Marco Antonio Souza Queiroz para agilizar a emissão de Licenças de Aprendizagem de Direção Veicular, agilizar processos de Carteira Nacional de Habilitação e providenciar o lançamento de aulas no sistema do órgão. Os valores giravam em torno de R$ 500 por intervenção e foram pagos por meio de transferências bancárias.
A prova documental que sustentou a condenação foi reforçada por relatório do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro do Ministério Público, conhecido pela sigla LAB-LD, que apontou transferências bancárias feitas pelo empresário e pela esposa dele diretamente para a conta do servidor em datas como 31 de maio e 12 de julho de 2013. Em depoimento prestado na fase policial, o empresário confessou o esquema, ao relatar que, diante da demora de 15 dias para a liberação de documentos, o servidor solicitou um valor para agilizar os processos. Ele admitiu ter feito cerca de seis pagamentos. O servidor, também ouvido na fase policial, confirmou o recebimento dos valores e a periodicidade dos repasses.
No recurso, a defesa pediu absolvição por suposta ausência de dolo específico, sob o argumento de que os depósitos seriam referentes à compra de perfumes e cosméticos da marca Natura supostamente vendidos pelo servidor. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito, alegando que não teria havido oferecimento dirigido a ato funcional específico, redução da pena ao mínimo legal e isenção da multa e das custas processuais por hipossuficiência econômica.
O relator afastou todos os argumentos. Para o desembargador Rui Ramos Ribeiro, a tese da transação comercial lícita não tem qualquer suporte probatório. O voto registra que a defesa não apresentou notas fiscais, catálogos ou recibos que comprovassem a alegada venda de cosméticos, e que é inverossímil que um empresário faça depósitos sistemáticos de valor elevado, em informalidade, justamente para o servidor que detinha o poder de agilizar seus processos profissionais. O Código de Processo Penal, segundo o acórdão, atribui à defesa o ônus de provar a alegação que faz. Para o relator, a retratação em juízo, sem qualquer elemento probatório de corroboração, não se sustenta diante da solidez das provas reunidas, e a confissão extrajudicial, em harmonia com os dados bancários, deve prevalecer.
O acórdão também rejeita a tese de desclassificação. O crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, tem natureza formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente da aceitação pelo servidor ou da prática efetiva do ato de ofício. Para o tribunal, o bem jurídico protegido é a moralidade e a impessoalidade da administração pública. O voto observa que acolher a tese de que “agradar” servidores seria praxe aceitável significaria chancelar a corrupção institucionalizada.
Quanto à dosimetria, o acórdão considerou correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do réu, que tem condenação pretérita transitada em julgado. A decisão se apoia no Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que admite a valoração negativa de antecedentes com base em condenações anteriores, ainda que superado o período depurador da reincidência. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, com a redução da pena para dois anos. O voto destaca que o pedido de redução abaixo do mínimo legal esbarra na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda esse rebaixamento na segunda fase da dosimetria.
O pedido de isenção da pena de multa e das custas processuais por hipossuficiência também foi rejeitado. Segundo o voto, a multa é sanção cumulativa obrigatória, prevista no preceito secundário do tipo penal, e não pode ser dispensada pelo julgador sem violação ao princípio da legalidade. Eventual pedido de parcelamento ou suspensão de exigibilidade, em razão da situação econômica do condenado, deve ser apresentado ao juízo da Execução Penal, na fase própria. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer assinado pelo procurador João Augusto Veras Gadelha, havia se manifestado pelo desprovimento integral do recurso.