O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente uma ação movida pela Coligação da prefeita Eliene Liberato(Podemos) e do vice-prefeito Luiz Landim(União) contra o ex-prefeito Francis Maris(PL), o vice Vicente Palmiro(MDB) e o marqueteiro Macgaiver Max Neves Souza, em Cáceres.
A coligação da prefeita alegava abuso de poder econômico por suposta omissão de despesas com marketing na prestação de contas parcial da campanha de 2024. A tese era de que a ausência inicial desse gasto indicaria uso de recurso não contabilizado, o chamado caixa dois.
Ao analisar o recurso, o TRE rejeitou esse entendimento e concluiu que não houve prova robusta para sustentar a acusação. O relator, juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, destacou que uma ação dessa gravidade exige demonstração concreta da irregularidade, com elementos seguros sobre gasto clandestino, pagamento por fora ou movimentação financeira à margem da contabilidade oficial.
No acórdão, o tribunal observou que houve retificação da prestação de contas com inclusão da despesa relacionada ao marketing, acompanhada de contrato, nota fiscal e comprovante de pagamento. Para a Corte, esse conjunto enfraquece a narrativa de ocultação deliberada de despesa de campanha.
Os magistrados também afastaram os argumentos da coligação sobre supostas falhas formais no contrato e eventual irregularidade do prestador de serviço. Segundo o voto, esse tipo de apontamento, sem prova técnica de fraude ou falsidade, não é suficiente para sustentar cassação de registro ou declaração de inelegibilidade.
Outro ponto rejeitado foi a tentativa de apontar subfaturamento com base em comparações estatísticas sobre gastos médios de campanhas. O TRE entendeu que esse tipo de parâmetro não substitui prova concreta e não serve, por si só, para demonstrar caixa dois ou abuso de poder econômico.
A defesa de Macgaiver Max ainda levantou uma preliminar de perda do objeto, sob o argumento de que a retificação das contas antes da citação teria esvaziado a ação. O tribunal rejeitou essa tese e reafirmou que o processo de prestação de contas e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são autônomos. Mesmo assim, no mérito, concluiu que a acusação não se sustenta.
No voto, o relator reforçou que cabia à coligação autora comprovar objetivamente a existência de despesa omitida, sua origem, o montante envolvido e a gravidade da conduta. Como esses elementos não apareceram de forma consistente nos autos, o recurso foi negado e a sentença mantida.
A decisão também registra que os investigados não foram eleitos, embora esse fator, isoladamente, não seja suficiente para afastar eventual abuso. Ainda assim, foi citado como dado de contexto na análise do caso.
Com isso, o TRE manteve integralmente a improcedência da ação e consolidou o entendimento de que suspeitas, indícios frágeis e ilações não bastam para sustentar uma condenação por abuso de poder econômico.