O governador Mauro Mendes vetou integralmente o Projeto de Lei nº 1398/2025, de autoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que prevê o reajuste salarial de 6,8% aos servidores do Judiciário.
O veto consta na edição extra do Diário Oficial publicado na segunda-feira (1).
Agora, a matéria retorna à Assembleia Legislativa, que decidirá se promulga ou não o texto.
Na justificativa, Mendes afirmou que o Projeto de Lei, aprovado pelos deputados estaduais no último dia 19, é inconstitucional e contrário às exigências fiscais previstas nas Leis de Responsabilidade Fiscal (LRF) e de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
Segundo Mendes, a matéria promove alteração estrutural na remuneração dos servidores do Poder Judiciário, aumentando despesas obrigatórias de caráter continuado. Ele entendeu que, aprovar o reajuste, causaria reflexos financeiros permanentes, além de “desencadear pressões de equiparação em todos os demais Poderes e Funções Essenciais à Justiça, notadamente no que se refere às carreiras típicas de Estado”.
Mendes também citou que não houve estimativa atualizada do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de compensação ou de aumento de receita apta a suportar a ampliação da despesa.
“É de se registrar, ainda, que, embora o Tribunal de Justiça disponha de limite setorial próprio, a sua folha de pagamento compõe o cômputo global da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de observância dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF. Desse modo, o aumento das tabelas remuneratórias de seus servidores expõe o Estado à proximidade do limite prudencial e às restrições automáticas previstas no art. 22 da LRF”, destacou Mendes.
“A assunção da nova despesa de caráter continuado pretendida, sem a devida comprovação de sua sustentabilidade financeira, implicaria a transferência indevida de ônus fiscal à coletividade, com potencial comprometimento da capacidade do Estado de manter e ampliar investimentos em áreas essenciais, tais como saúde, educação, segurança pública e infraestrutura, em afronta direta ao princípio do interesse público primário e à responsabilidade na gestão fiscal. Em última análise, obras, escolas, hospitais, estradas e ações sociais ficam sujeitos a contingenciamentos, fazendo com que a população - especialmente a mais vulnerável - arque com os custos do desequilíbrio”, destacou.
Por fim, registrou que a sanção do texto não se apresenta juridicamente possível, nem “politicamente responsável”, vetando integralmente a medida.