A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por Joilson Silva de Assunção, ex-servidor do município de Sapezal. Ele, que é vereador na cidade, apontava que foi demitido do cargo por conta de uma perseguição política que sofre por fazer oposição ao ex-prefeito da cidade, Valcir Casagrande (PL).
Joilson Silva de Assunção alegava nos autos que era servidor municipal concursado para o cargo de técnico de enfermagem no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Ele explicou que passou a ter problemas com a administração da cidade após ter sido eleito para o cargo de vereador, tendo feito parte do grupo que fazia oposição ao então prefeito.
Devido à sua posição política, o vereador, conhecido como "Joilson Enfermeiro" (PSDB), relatou que passou a sofrer perseguições, resultando em sua exoneração após um processo administrativo que teria tramitado de forma irregular. Segundo a fundamentação para abertura do procedimento, houve divulgação de imagem de paciente sem autorização, com objetivo de obter ganho pessoal.
Por fim, Joilson relatou que foi instaurada uma sindicância para apurar se estava em horário de expediente em uma barbearia e que, além do prefeito, o secretário de Saúde da cidade é seu ‘inimigo’. Durante a tramitação do processo, foi concedida uma liminar que suspendia os efeitos de sua demissão, para garantir a ele o pleno exercício de seus direitos políticos, inclusive a possibilidade de candidatura a cargo eletivo.

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Posteriormente, uma decisão monocrática da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, revogou a liminar, apontando como fundamentação que o período eleitoral havia se encerrado. Com isso, entendeu-se que desapareceu o "perigo de dano" referente a inelegibilidade, que justificava a medida.
A defesa, no entanto, apontou que a decisão da desembargadora violou os princípios da colegialidade, do contraditório e vedação ao julgamento "extra petita". Na decisão, os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo entenderam que a magistrada não adentrou o mérito do PAD, limitando-se a avaliar a existência de perigo de dano e probabilidade do direito, condições necessárias para a concessão da medida de urgência.
“Desse modo, não há que se falar em nulidade por violação à colegialidade, tampouco julgamento extra petita ou supressão de instância, pois a análise limitou-se à tutela de urgência. Ademais, a aplicação da Súmula 568/STJ foi adequada, diante da consolidação da jurisprudência sobre os requisitos para concessão e revogação de medidas de urgência. Assim, os argumentos deduzidos neste Agravo Interno não mostram motivos suficientes a ensejar mudança na decisão monocrática proferida. Ante o exposto, ao recurso nego provimento de Agravo Interno interposto por Joilson Silva de Assunção e mantenho a decisão impugnada”, diz a decisão.