Procurado, o procurador do município,
Maurício Magalhães, se recusou a comentar os riscos legais da medida e declarou que
a Prefeitura só se manifestará por meio da Secretaria de Comunicação. A reportagem, então, procurou a secretária de Comunicação,
Paola Carlini, que também
negou fornecer nota oficial à imprensa e indicou que o responsável pelo assunto seria o assessor de comunicação da Guarda Municipal.
Ao ser contatado pelo
Jornal O Mato Grosso, o assessor da Guarda Municipal,
Gustavo Tertuliano, limitou-se a responder:
“Desconheço tudo isso. Vou estudar o caso”.
A falta de esclarecimentos por parte da gestão e de seus representantes agrava a crise de confiança. Enquanto isso, a população de Várzea Grande segue sem respostas claras sobre o uso da estrutura pública para fins que, segundo especialistas, violam princípios constitucionais.
ATUALIZAÇÃO:
Após a publicação desta matéria a Prefeitura Municipal de Várzea Grande se manifestou através de nota.
NOTA OFICIAL DA GUARDA MUNICIPAL
Resposta ao site “O Mato Grosso”
A denúncia noticiada pelo portal
O Mato Grosso, que imputa à Prefeita do Município de Várzea Grande o suposto uso indevido da Guarda Municipal para fins particulares, teria por base relatos de que agentes da corporação estariam acompanhando a Chefe do Executivo em atividades como deslocamentos pessoais e idas a academias de ginástica.
A matéria jornalística aponta que tais acompanhamentos seriam realizados por dois ou mais agentes, sugerindo haver desvio de finalidade na atuação da Guarda Municipal.
Para sustentar essa narrativa, foi apresentado um parecer jurídico elaborado por um jurista que teria apontado a existência de graves ilegalidades praticadas pela gestora, com base em uma leitura jurídica manifestamente equivocada dos fatos e da legislação aplicável.
Ocorre que, conforme se demonstrará a seguir, as conclusões extraídas no aludido parecer jurídico são inteiramente desprovidas de lastro técnico, contaminadas por generalizações indevidas, assertivas graves sem o devido embasamento.
Assim, antes mesmo de enfrentarmos os pontos de mérito levantados pelo parecerista, é necessário expor e desconstituir o vício estrutural que compromete, de plano, a validade lógica e jurídica da argumentação expendida.
1. Erro de fundamentação jurídica
Destacamos o trecho contido no item 2.3 do documento (pág. 5), onde se afirma, textualmente:
“No julgamento do ARE 846.854/SP (Tema 924 da Repercussão Geral), o Plenário do STF fixou a seguinte tese:
‘É constitucional a atuação das guardas municipais no patrulhamento preventivo, desde que respeitadas as balizas constitucionais, em especial quanto à proteção de bens, serviços e instalações municipais.’”
A fundamentação transcrita, embora formulada com aparência de legitimidade, não guarda correspondência com a tese de repercussão geral atribuída ao Tema 924.
Conforme registro oficial do Supremo Tribunal Federal, o
Tema 924 trata da tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988, versando sobre a recepção do caput do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Seu leading case é o RE 966.177, de relatoria do Ministro Luiz Fux, matéria totalmente alheia à atuação das guardas municipais.
TEMA 924 – Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de 1988.
Recepção do caput do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Leading Case: RE 966.177
Relator: Min. Luiz Fux
2. Jurisprudência correta: Tema 656
Na verdade, o STF reconhece expressamente a
constitucionalidade da atuação ostensiva das Guardas Municipais, inclusive em ações de segurança urbana, conforme julgado com repercussão geral reconhecida:
“É constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”
(
STF, Plenário, RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 – Repercussão Geral – Tema 656, Informativo 166)
3. Previsão legal expressa na Lei nº 13.022/2014
Contrariando a premissa do parecer, a própria
Lei Federal nº 13.022/2014, em seu
art. 5º, inciso XVII, atribui expressamente à Guarda Municipal a função de
proteção de autoridades e dignatários:
Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na
PROTEÇÃO DE AUTORIDADES e dignatários;
Ou seja, a atuação da Guarda Municipal no acompanhamento de autoridades municipais, inclusive a Chefe do Executivo, possui
respaldo legal expresso e direto, desde que exercido dentro dos limites legais e regulamentares — o que, até o presente momento,
não se demonstrou estar sendo ultrapassado.
4. Acusações descoladas da realidade
O parecer abre tópico intitulado
“Responsabilidade em tese da Chefe do Executivo Municipal”, listando possíveis infrações penais, administrativas e constitucionais,
sem base fática mínima.
A primeira conclusão aponta para crime de responsabilidade com base no art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967:
“Art. 4º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
VII – Deixar de prestar contas […] de recursos […] recebidos a qualquer título;”
Tal conduta
não tem relação com o uso institucional da Guarda Municipal, revelando erro de tipificação e
total desconexão com os fatos.
5. Alegações genéricas de peculato e improbidade
Cita-se também o crime de
peculato-desvio (art. 312, §1º, do Código Penal), mas
sem qualquer indício de apropriação ou desvio patrimonial:
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público […] ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Sem provas de desvio ou ganho pessoal, a acusação é classificada como
leviana e genérica.
Além disso, menciona-se,
sem conexão fática clara, os arts. 9º e 11 da
Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) e os arts. 9º, 10 e 11 da
Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
A atual
Lei nº 14.230/2021 exige
dolo específico, ou seja, que o agente aja
com intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem —
o que não foi demonstrado.
6. Conclusão
O parecer ainda menciona, de forma genérica, o crime de
usurpação de função pública (art. 328, §2º, CP) e outras tipificações, mas
sem apontar condutas concretas da prefeita.
Em resumo: trata-se de uma sequência de acusações
juridicamente frágeis,
desconexas dos fatos e
sem sustentação legal, baseadas em interpretações distorcidas e
sem lastro probatório.
Sendo o que cabia manifestar, permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.