Há tempos, aspectos relacionados à aparência física e algumas características do trabalhador são levados em conta quando este concorre a uma vaga no mercado de trabalho. Essa prática é carregada de discriminação e preconceitos.
Existe um modelo estético aceito, e até exigido, pelo mercado: homens e mulheres brancos, entre 1,70m e 1,75m, magros, com barba bem aparada ou sem barba, cabelo liso, sem tatuagens, piercings ou manchas na pele derivadas de doenças, entre outras características determinadas pelo sentido estético. Esse padrão vai além dos requisitos mais aparentes e alcança também características mais ocultas, como deficiências, amputações ou outras condições diversas do ser humano.
Nesse contexto, a 34ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 1000552-53.2026.5.02.0034, reconheceu a rescisão indireta do contrato de um fiscal de loja que foi obrigado a cortar o cabelo e retirar a barba para se adequar ao padrão estético exigido pelo empregador. Na ocasião, a magistrada também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A função exercida pelo trabalhador, que era negro, não possuía qualquer restrição higiênica ou sanitária que justificasse tal exigência. Tudo indica que o empregado simplesmente não se enquadrava nos ideais estéticos da empresa, sendo forçado, logo no primeiro dia de trabalho, a cortar o cabelo e a retirar a barba contra a sua vontade, conduta que a magistrada reconheceu como discriminação estética de cunho racial.
Ao proferir a sentença, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 598/2024, documento que serve de referência para orientar decisões judiciais envolvendo questões raciais, promovendo julgamentos mais justos, igualitários e sensíveis a essa realidade.
Essa conduta não é isolada. Secretárias e secretários devem ter boa aparência. Vendedores devem ser imponentes, com cabelos aparados e barba bem definida ou sem ela. Comissárias e comissários aéreos devem ser magros. A presença de tatuagens, sob a justificativa de causar aversão ao cliente, já foi motivo suficiente para o descarte de candidatos, ainda que essa condição de apresentação pessoal nada tenha a ver com sua competência ou com o exercício das atribuições do cargo, dentre outros fatores discriminatórios.
Essa discriminação estética atinge, em maior grau, pessoas pretas, pardas e mulheres. Segundo estudo realizado pela The Body Shop em parceria com o Instituto Plano de Menina, projeto social que capacita e conecta meninas de periferia a oportunidades profissionais, cerca de 69% das 1.448 mulheres entrevistadas já sentiram pressões estéticas no ambiente de trabalho. Para 40% delas, essas exigências de aparência já resultaram na perda de alguma oportunidade profissional.
As pressões por mudanças estéticas têm origens diversas: colegas de trabalho, superiores hierárquicos e até uma cobrança pessoal para se adequar ao ambiente profissional em que a pessoa está inserida. Muitas vezes, essa cobrança se torna tão internalizada que o próprio trabalhador passa a acreditar que precisa se transformar fisicamente para ser aceito, quando, na verdade, deveria ser avaliado apenas por sua entrega profissional.
No âmbito das relações de trabalho, aplica-se a Constituição Federal, que veda a discriminação de qualquer ordem, seja por cor, religião, etnia, origem ou condição social, bem como a Lei n.º 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias e limitativas de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, deficiência, idade, entre outros fatores. Importante destacar que todos esses critérios são meramente exemplificativos, ou seja, a vedação da discriminação atinge a qualquer fator que configure distinção, exclusão ou preferência injustificada.
Especificamente na esfera da Administração Pública, por exemplo, essa lógica discriminatória também foi enfrentada, especialmente pelo Tema 838 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado em 2016, segundo o qual editais de concurso público não podem estabelecer restrições a candidatos com tatuagem, salvo em situações excepcionais, quando o conteúdo da tatuagem viole valores constitucionais.
Apesar desses marcos legais e jurisprudenciais, muitas empresas e gestores públicos ainda insistem em manter práticas ilícitas que reafirmam preconceitos e perpetuam um ciclo de violação da dignidade humana, extrapolando a simples imposição de um dress code e atingindo algo mais profundo: a identidade do próprio trabalhador. Trata-se de uma violência silenciosa, que raramente aparece de forma explícita nos processos seletivos, mas que se manifesta em comentários, exigências veladas e critérios subjetivos de avaliação.
Diante desse cenário, cabe ao trabalhador que se sentir lesado buscar orientação junto ao sindicato de sua categoria, à Superintendência Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho ou a um advogado especializado em direito do trabalho, reunindo provas que demonstrem o tratamento discriminatório sofrido. Mais do que uma questão jurídica, trata-se de uma questão de dignidade e de respeito à diversidade humana.
E você, já deixou de contratar ou já foi preterido em uma vaga, por causa da sua aparência?