Artigos / Adriane do Nascimento, Victor Luiz Martins de Almeida e Jackson Wakzemy Rikbakta

31/07/2023 - 11:28

REFORMA TRIBUTÁRIA - Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019) e suas complexidades.

No Brasil, a Reforma Tributária é pauta e tema de discussão desde 1990 e nos últimos 4 anos vem sendo considerada como prioridade por muitos setores da sociedade civil e governo. Nosso Código Tributário é de 1966 – advindo da Lei nº 5.172 de 25/10/1966, em decorrência da reforma iniciada a época por uma Emenda Constitucional de n. 18, que instituiu o Sistema Tributário Nacional.

A época no contexto histórico do Brasil vivíamos o período da Ditadura Militar, sendo construído e elaborado um Sistema Tributário integrado ao Plano Econômico e Jurídico do Brasil. Sua origem foi formatada com sistemas autônomos tributários em nível federal, estadual e municipal.

O Código Tributário Nacional de 1966 dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional, instituindo normas gerais de Direito Tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios (entes políticos). O CTN se preocupou em unificar conceitos e diretrizes gerais do Direito Tributário com o objetivo de dirimir e alinhar as divergências entre os entes federativos.

Nosso CTN dispõe de regras gerais de competência tributária, impostos, taxas, contribuição de melhoria, distribuições de Receitas Tributárias, bem como disciplina as normas gerais de legislação tributária, obrigações tributárias, créditos tributários e da administração tributária. As alterações no Código Tributário que ocorreram nos últimos anos, foi por meio de Legislações complementares (LC nº 104/2001; LC 118/2005; LC 143/2013).

Na atualidade, a Reforma Tributária é prioridade do atual Governo, sendo discutida amplamente em vários setores da sociedade, com inúmeros questionamentos e dúvidas sobre o atual modelo proposto, alíquotas e seus pontos positivos e negativos. O debate é complexo e exige dos profissionais intelectuais envolvidos, seriedade, comprometimento, estudos avançados e a análise de dados, principalmente econômicos.

O texto atual, já aprovado em primeiro e segundo turno na Câmara Federal, seguiu para o Senado, o relator designado é o Sen. Eduardo Braga, que dispõe de excelente interlocução com o Governo Federal. O objetivo central é a reformulação do atual sistema de impostos no Brasil, por meio de uma legislação que altere a complexidade do sistema tributário atual, para uma malha tributária simplificada com a criação de um imposto unificado, conforme já ocorre no modelo internacional dos países da OCDE, o chamado IVA – Imposto sobre Valor Agregado, sistema adotado por diversos países para tributar bens e serviços.

Nos últimos meses, diversos segmentos e entidades da sociedade, bem como economistas e tributaristas vem alargando o debate com as especificações das vantagens e desvantagens do texto que está no Senado para discussão. A principal vantagem defendida é que haverá simplificação do embaralhado complexo sistema que criamos aos longo dos anos, que a malha de cobranças complexa e onerosa para as empresas será substituído por uma simplificada, bem como haverá transparência nos impostos do pagamento sobre o consumo.

O texto substitui 5 (cinco) impostos sobre o consumo de bens e serviços, quais sejam, o PIS, COFINS, IPI, ICMS e o ISSQN pelo Imposto sobre Valor Agregado (IVA), resultando na simplificação do atual modelo de tributação. O IVA será composto por 2 (dois) impostos, o IBS e o CBS.  O CBS substituirá o PIS, COFINS e o IPI, mantendo-se a competência do Governo Federal para arrecada-lo. O IBS substituirá o ICMS e o ISSQN e a competência de arrecadação continuará com os Estados e os Municípios, devendo ser disciplinado por lei complementar.

Todos as atividades econômicas com bens e serviços, tangíveis ou intangíveis, inclusive importação e economia digital, estarão sujeitos ao IVA. Havendo circulação de bens e serviços é fato gerador do IVA dual. A dinâmica tributária do IVA será diferente dos tributos que serão substituídos. A CBS e o IBS será cobrado somente no destino. Isto é, no local do consumo do bem ou serviço, e não incidirá sobre a exportação.

Portanto, o IVA não será cumulativo, porque a tributação ocorrerá apenas nas etapas do comércio que geram novo valor ao produto ou serviço, sem incluir o tributo pago em uma operação anterior no cálculo do que será tributado na etapa seguinte.

Além do IVA, com a aprovação da reforma tributária, será criado o Imposto Seletivo Federal (ISF) por meio de medida provisória. O ISF não estará dentro da estrutura do IVA dual, tendo o seu foco a tributação de bens e serviços nocivos ao meio ambiente e a saúde, como consumo de cigarros e bebidas alcoólicas.

O IVA terá uma alíquota padrão em todo território nacional, uma alíquota com redução de 60% sobre a alíquota padrão e uma alíquota com redução de 100%. Somente a alíquota padrão poderá ser instituída pelos Estados e Municípios, desde que observado os limites estabelecido pelo Governo Federal.

Também haverá uma alíquota zero sobre os produtos de cesta básica, dispositivos médicos e acessibilidade para pessoas com deficiência.  A redução de 60% poderá ser atribuída aos serviços de educação superior-PROUNI (apenas CBS); serviços de setor de eventos – Perse (apenas CBS até 02/2027), Serviços de Saúde entre outros definidos no texto da PEC.

Haverá possibilidade de isenção para serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual. Isenção para entidades religiosas, templos de qualquer custo, incluindo suas organizações assistências e beneficentes. Isenção ou redução em até 100% para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas (CBS e IBS).

Além disso, o texto da reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados prevê uma espécie de devolução de parte dos impostos aos contribuintes. Essa devolução é chamada de “cashback”, tendo como público alvo famílias de baixa renda, com critérios de elegibilidade, quantificação e operacionalização a serem definidos em lei complementar.

Haverá, regimes tributários específicos para os combustíveis/Lubrificantes, serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos ou prognósticos, sociedade cooperativas que será optativo, serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional, bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
A Zona Franca de Manaus terá um regime tributário favorecido e o Simples Nacional continuará válido e não será substituído, e também terá um regime favorecido.

No que se refere ao IFS, este será um tributo federal que incidira sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e será instituída por medida provisória. O fato gerador do ISF será a produção, comercialização ou importação dos bens e serviços que ensejam externalidades negativas. Suas alíquotas serão definidas pelo Poder Executivo, pois a imposição deste imposto ou o aumento das suas alíquotas poderá produzir efeitos nos mesmo exercício financeiro, certo que deve ser respeitada o princípio da anterioridade nonagesimal.

O período de transição da reforma será de 8 anos no total, período este em que serão extintos gradativamente os tributos atuais na medida em que serão criados a CBS e o IBS.

Os créditos acumulados após o período de transição, os saldos credores dos atuais tributos serão atualizados pelo IPCA a partir de 2033 e compensados com o IBS em parcelas de até 240 meses.  A lei complementar irá definir regras para estas compensações, para transferências a terceiros ou restituição dos saldos credores.

Em 2026 será instituído a CBS com alíquota de 0,9% e o IBS com alíquota 0,1%. O valor recolhido poderá ser compensado com PIS e COFINS inclusive na importação. Havendo saldo credor, poderá ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido no prazo de 60 dias.

Em 2027 será a vez da instituição da CBS conforme alíquota de referência, com extinção do PIS/COFINS, inclusive na importação, e com redução a zero da alíquota do IPI sobre bens.

Em 2029 a 2032 será reduzido proporcionalmente as alíquotas de ICMS e do ISS, bem como incentivos fiscais na proporção de 90% em 2029; 80% em 2030; 70% em 2031; e, 60% em 2032.

Em 2033 será extinto o IPI, ICMS e ISSQ com as alíquotas da CBS e do IBS calculadas e fixadas pelo Senado Federal para compensar reduções de receita da União, estados e municípios.

O texto aprovado em 07 de julho deste ano pela Câmara dos Deputados vai ser enviado após o recesso parlamentar para o Senado Federal, contando com a relatoria do Senador Eduardo Braga (MDB-AM) que foi designado relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pelo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e ele já adiantou que pontos no texto aprovado pelos deputados podem ser alterados.

A aprovação da PEC vem sendo tratado como prioridade, e segundo a expectativa do Presidente Rodrigo Pacheco, estima-se um período de dois ou três meses para seja amadurecido todos os pontos da reforma, e a votação do texto seja feito até outubro e promulgação ainda em 2023, com alterações.
Adriane do Nascimento,  Victor Luiz Martins de Almeida e Jackson Wakzemy Rikbakta

por Adriane do Nascimento, Victor Luiz Martins de Almeida e Jackson Wakzemy Rikbakta

 Adriane do Nascimento
Sócia Administradora do Escritório Simões Santos & Nascimento – Sociedade de Advocacia. Advogada. Especialista em Direito Societário. Especialista em Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Pós-graduanda em Direito Tributário. Mestra em Economia com registro no CORECON-MT n. 00001-ME. Mediadora Privada. Consultora em Gestão de Conflitos Corporativos e Negociação Estratégica. 
 
Victor Luiz Martins de Almeida
Especialista em Compliance Trabalhista. Mediador Privado. Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso. Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Terceira Subseção da OAB em Mato Grosso.
 
Jackson Wakzemy Rikbakta
Estagiário de Direito Tributário e Societário do Escritório Simões Santos e Nascimento Sociedade de Advocacia.
+ artigos

Comentários

inserir comentário
0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Jornal Oeste. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site Jornal Oeste poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Sitevip Internet