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16/09/2020 - 13:35

MPE requer que o prefeito de Cáceres seja condenado a pagar R$ 12 mil em pena alternativa por crime de difamação contra o defensor público

O Ministério Público de Mato Grosso (MP) requer, em termo circunstanciado, que o prefeito de Cáceres, Francis Maris Cruz, seja condenado a pagar R$ 12 mil em pena alternativa por crime de difamação contra o defensor público Marcello Affonso Ramires.

Além de entender que o prefeito tentou macular a honra e a reputação do defensor, no exercício de função pública, o órgão ainda propõe que o prefeito publique uma nota de reconhecimento, na capa de cinco jornais, por entender que a ofensa foi extensiva à Instituição Defensoria Pública.

O requerimento é resultado do procedimento 2006-05/2020, aberto contra o prefeito a partir de uma representação feita por Ramires no MP. Nela, o defensor informa a origem do problema, maio de 2020, quando ele o colega, Saulo Castrillon, notificaram o prefeito sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do uso de “toque de recolher”, por parte de um gestor municipal.

A notificação foi feita após ouvirem o prefeito declarar em entrevista à veículos de comunicação locais, que adotaria a restrição do direito de ir e vir dos cidadãos, no período noturno, como forma de prevenção à Covid-19. No documento, o prefeito é informado pelos defensores que o expediente do toque de recolher só pode ser decretado em estado de sítio, pelo presidente da República, com suspensão das atividades do Congresso Nacional.

Diante da notificação, o prefeito, em entrevista à um veículo de comunicação, afirmou que a atitude dos defensores era motivada por perseguição política e que era decorrente do fato da família de Ramires ter perdido um contrato de locação de um terreno com o município.

O defensor reagiu e explicou em Nota de Esclarecimento que a sua atuação e a do colega não tinham motivação política ou moral, mas tão somente jurídica. “O momento não é de polemizar, nem de pessoalizar, mas de discutir o problema da doença de maneira séria, técnica, sanitária e jurídica, respeitando a ordem constitucional vigente”, declarou.

Ramires ainda afirmou à época, que caso o prefeito desconfiasse de sua conduta profissional, que procurasse os meios legais, tal qual a Corregedoria da Defensoria Pública de Mato Grosso, para questioná-lo. “Ele quer limitar o trânsito de pessoas à noite, mas o vírus só circula à noite? Donos de espetinho, ambulantes, vendedores de cachorro quente serão prejudicados. Qual a base técnica para ele permitir circulação de pessoas de dia e não o fazer à noite?”, perguntou o defensor na ocasião.

MP - O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é conduzido pelo coordenador do Núcleo de Ações de Competência Originária da Procuradoria Geral de Justiça (NACO-Criminal), Domingos Sávio Arruda. E o procedimento foi encaminhado para que o presidente da Turma das Câmaras Criminais Reunidas, desembargador Orlando Perri, homologue, em caso de concordância com o requerido.

No TCO, o procurador de justiça afirma: “com efeito, tudo está a indicar, sem sombra de dúvidas, que Francis Maris Cruz, ao afirmar, de maneira voluntária e consciente, por meio de um veículo de imprensa, que o defensor público estava utilizando do seu cargo para satisfazer interesses pessoais e, nessa ordem, vingar-se de uma suposta desinteligência entre sua família e o Município, pretendeu, única e inequivocamente, atingir a reputação daquele funcionário público e sua autoridade moral perante a sociedade cacerense”.

E mais: “Além disso, tendo em vista que o delito praticado pelo acusado ofendeu, indiscutivelmente, a Administração Pública, particularmente no que diz com sua imagem e prestígio, mostra-se justo e necessário que seja realizada a devida composição civil dos danos, que, nesse caso, são extrapatrimoniais, na forma prevista da Lei 9.099/95”.

No TCO fica registrado que Ramires entendeu as palavras do prefeito como efensivas a sua honra objetiva, com capacidade para manchar sua conduta profissional perante a sociedade e que além difamá-lo, entendeu que o prefeito também o caluniou. Por isso, optou pela representação, aberta para apurar ambos os crimes descritos nos artigos 138 e 139 do Código Penal. 

O defensor ainda pediu que ambos os artigos fossem combinados com aumento de pena, possível segundo o artigo 141, pois a ofensa foi contra funcionário público, em razão de suas funções e consumada por meio que facilitou sua divulgação. A entrevista do prefeito foi reproduzida em outros quatro veículos de comunicação de Cáceres.

“Ingressando na análise do mérito da questão aqui exposta, importa rememorar, inicialmente, que para a configuração do delito de difamação o sujeito ativo do crime deve imputar a outrem fato ofensivo à sua reputação. Por outro lado, o delito de calúnia, como se sabe, se caracteriza quando o agente criminoso atribui a outrem um fato não apenas ofensivo como, também, criminoso”, afirma Sávio em trecho do TCO.

Para concluir que: “todos os elementos constantes nos autos da Notícia de Fato SIMP nº 002006-005/2020 demonstram que o requerido agiu com o propósito de macular a reputação do Defensor Público e não de atribuir a ele a prática de uma conduta criminosa”. Diante da identificação do crime, pede que o prefeito pague, do seu bolso, a Nota de Reconhecimento nos cinco jornais, pague os R$ 12 mil como pena alternativa e que uma audiência seja marcada pela Justiça em Cáceres, para que o prefeito se manifeste.

Para ler a íntegra do TCO, clique aqui. Ramires lembra que, além da representação criminal, protocolou ação civil com pedido de indenização no valor de R$ 41,8 mil contra o prefeito. O processo tramita no Juizado Especial Cível de Cáceres.
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