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25/06/2020 - 11:48

Em Cuiabá e Várzea Grande distribuidoras de bebidas somente poderão manter suas atividades em sistema delivery ou drive-thru

Várzea Grande começa a quarentena obrigatória a partir desta quinta-feira (25) com novas medidas restritivas para as atividades econômicas no município durante a pandemia do novo coronavírus.
 
Entre as medidas, está o fechamento de shopping centers, bares, feiras, academias, shows, cinemas, teatros, casas noturnas, salões de beleza, entre outros. As aulas também devem continuar suspensas.
 
O decreto foi assinado após o pedido da Justiça de quarentena obrigatória para Cuiabá e Várzea Grande, por causa do aumento de casos confirmados de Covid-19 e poucos leitos disponíveis de UTI e enfermaria no município e no estado.
 
Os serviços essenciais, como atividades hospitalares, assistenciais e religiosas continuam autorizadas. O funcionamento deverá ser de segunda à sexta-feira, das 10h às 16h, proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, pelo prazo de 15 dias. Confira no fim da matéria a lista completa de atividades consideradas essenciais que estão autorizadas pelo decreto.
 
De acordo com o decreto, fica mantida o estado de situação de emergência em Várzea Grande, pelos próximos 30 dias.
O documento determina o fechamento de shopping centers, shopping Popular, bares, feiras, academias, shows, cinemas, teatros, casas noturnas, salões de beleza, barbearia e clínicas de procedimentos relativos à estética, para evitar a aglomeração de pessoas, durante este período.
 
Os supermercados poderão manter suas atividades com 50% da capacidade máxima de lotação, desde que reforce o controle de fluxo e a restrição de uma pessoa por família no local. Será permitido o funcionamento das 06h às 21h, sem permissão de consumo no local.
 
Os supermercados não poderão comercializar e entregar bebida alcoólica refrigerada, de nenhuma espécie.
As mercearias, padarias, açougues e similares poderão manter suas atividades com 50% da capacidade máxima de lotação, desde que reforce as medidas preventivas, controle de fluxo e a restrição de uma pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 6h às 19h.
 
As conveniências localizadas em postos de combustível e as distribuidoras de bebidas somente poderão manter suas atividades em sistema delivery ou drive-thru, com reforço das medidas de biossegurança, com o horário de funcionamento de segunda a sábado, das 10h às 19h, sendo proibido o consumo no local.
 
Os restaurantes e pizzarias somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 11h às 23h. Já as lanchonetes, cafeterias e similares somente poderão funcionar das 10h às 19h, também em sistema delivery.
 
As atividades de prestação de serviço de representação judicial e extrajudicial, assessorias e consultorias, poderão manter suas atividades, com horário de atendimento ao público das 8h às 18h. Deverá ser evitada a realização de reuniões presenciais, priorizando, assim, as atividades remotas.
 
Continuam suspensa a realização de eventos e festas, incluindo atividades esportivas em grupo, sendo responsabilizado o proprietário da residência e o promotor do evento, em caso de descumprimento.
 
O decreto também mantém suspenso, por tempo indeterminado, o retorno gradual da rede municipal de educação, pública e privada, sendo que a retomada das aulas presenciais dependerá de data a ser estipulada pelo governo do estado.
 
Fica autorizada as aulas práticas de ensino superior e técnico de cursos na área da saúde, com turmas de, no máximo, 12 pessoas.
 
Com o decreto, fica suspensa a abertura e utilização dos parques públicos municipais, sendo a fiscalização feita pela Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização do Município, com aplicação de multa àqueles que adentrarem nos parques.
 
O transporte público municipal funcionará em regime de frota e horário integral, devendo todos os passageiros serem conduzidos no interior do ônibus sentados, em poltronas alternadas, sendo proibido que os passageiros viajem em pé.
 
Além disso, ônibus deverão ter as suas janelas abertas e serem higienizados periodicamente.
 
Confira a lista de atividades essenciais que estão autorizadas a funcionar, de acordo com o decreto:
  • I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • V - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
  • VI - telecomunicações e internet;
  • VII - serviço de call center;
  • X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
  • a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
  • b) as respectivas obras de engenharia;
  • XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • XIII - serviços funerários;
  • XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • XVIII - vigilância agropecuária internacional;
  • XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • XXI - serviços postais;
  • XXII - serviços detransporte, armazenamento, entrega e logísticade cargas em geral;
  • XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste decreto;
  • XXIV - fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • XXVI - fiscalização ambiental;
  • XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • XXX - mercado de capitais e seguros;
  • XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
  • XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;
  • XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • XXXVI - fiscalização do trabalho;
  • XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
  • XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • XL - unidades lotéricas;
  • XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • XLII - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • XLIII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • XLIV - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  • XLV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • XLVI - atividade de locação de veículos;
  • XLVII - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • XLVIII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • XLIX - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • L - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • LI - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública
  • LII - produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • LIII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • LIV - atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • LV - atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
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