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09/09/2019 - 09:53

Câmara deve votar nesta 2ª Projeto de Lei que proíbe apreensão de veículos por débito de IPVA

A apreensão de carros e motocicletas com pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em atraso, está com os dias contados, em Cáceres. A Câmara deve votar, na sessão desta segunda-feira (9/9), Projeto de Lei, de autoria do vereador José Eduardo Torres (PSL) que proíbe a retenção dos veículos, por esse motivo, nas “blitz” de trânsito.

Geralmente realizadas pela Polícia Militar, em parceria com órgãos de fiscalização de trânsito, as blitz que também já se convencionou chamar de “indústria da multa” tem sido uma forma dos governos estadual e municipal, ampliar a arrecadação coagindo de forma ilegal o pagamento dos tributos.

O projeto foi protocolado na Câmara, no dia 24 de maio e lido na sessão plenária do dia 3 de junho. Após esse trâmite foi encaminhado para as comissões de Justiça, Trabalho e Redação e ainda de Transporte, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas, para os pareceres pela aprovação ou não.

Autor do projeto, o vereador José Torres, diz que espera o apoio dos colegas para acabar com a “famigerada indústria da multa” no município. Porém, segundo ele, caso não tenha esse apoio, estará viabilizando uma Ação Popular para impedir que os administradores continuem de forma ilegal confiscando os veículos dos trabalhadores cacerenses.

“O município não pode exercer o poder de polícia de forma ilegal, com a finalidade de auxiliar ou de efetivar a arrecadação de tributos, utilizando-se de meios confiscatórios” diz assinalando que a Constituição Federal no artigo 150 assinala que “sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados e Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco”.

O autor do projeto justifica que “o Supremo Tribunal Federal já tratou dessa questão é impede de forma sumular, ou seja: quando demonstra o seu entendimento reiterado, que é inconstitucional o Estado apreender bens com fim de receber tributos”.

Para isso cita três súmulas. A de número 70 que diz: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; a Sumula 323 que diz: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. E a Súmula 547 que diz: “Não é licito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despaches mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
 

Torres conclui assinalando que “evidente é o posicionamento dos Tribunais Superiores e do juízo de base contrário à apreensão de veiculo por débito de IPVA. Contudo, está prática continua a ser rotineira em nosso cotidiano, com o Poder Público se apoderando coercitivamente do veículo do devedor do tributo, seja por falta de fiscalização ou de uma edição mais definitiva a cerca do tema”.
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