Imprimir

Imprimir Artigo

29/01/2018 - 09:49 | Atualizado em 29/01/2018 - 12:00

Adriano quer que todos os candidatos que obtiverem no mínimo 50% de aproveitamento em todas as provas do concurso da Educação sejam incluídos na lista de reserva de cadastro

O deputado estadual cacerense Adriano Silva (PSB), quer que todos os candidatos que obtiverem no mínimo 50% de aproveitamento em todas as provas do concurso da Educação sejam incluídos na lista de reserva de cadastro. 

Ele também  quer a homologação do concurso e conseqüente posse dos aprovados e  aproveitamento o mais breve possível do classificados.

Veja abaixo o que disse sobre estes assuntos ao Jornal Oeste:
 
A valorização dos profissionais da Educação é um dos pilares da qualidade de ensino.

É preciso aprimorar a formação inicial, a formação continuada, a definição de um piso salarial e, também a carreira do professor.

O professor deve ter uma carreira bem estruturada, que permita que o profissional de Educação projete seu futuro, tenha perspectiva de trabalho e de vida, permitindo que avance até chegar aos postos mais altos (referências superiores) e ganhe mais para que se sinta valorizado dando aula.

A estrutura de um plano de cargos, carreira e salários pressupõe necessariamente que o ingresso se dê por concurso público, instrumento que visa assegurar a igualdade de oportunidades para obtenção da vaga de trabalho.

A indiscriminada contratação temporária de professores substitutos a título precário não incentiva o profissional da educação a progredir, nem tampouco a criar maneiras de trabalhar que permita melhor aprendizagem dos conteúdos curriculares e aspectos formativos da cidadania.

Ainda que não bastasse, a escolha de professores sem concurso deixa o profissional da educação sujeito à vontade do gestor público em renovar ou não seu contrato, possibilitando a rotatividade dos trabalhadores a cada ano, fato que torna questionável a qualidade do ensino à medida em que o professor participa da construção de um projeto político pedagógico em um ano e no outro está longe, em outra escola ou sem contrato renovado.

A Constituição da República (art. 37, inciso IX) somente permite a contratação a título precário “(...) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, de forma que para suprir a carência de professores efetivos para atendimento da demanda ordinária do estado não se torna possível utilizar-se da contratação por tempo determinado, em detrimento do concurso público, pois a necessidade, nesse caso, é permanente.

Em Mato Grosso, o inciso VI do artigo 264 da Lei Complementar no 04/90 permitia a contratação temporária para “atender as outras situações motivadamente de urgência” sem especificá-las.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 264 da Lei Complementar no 04/90 por ocasião do julgamento da ADI 3662 em março/2017, autorizando a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prazo máximo de um ano, contado da data da publicação da ata do julgamento.

O Estado de Mato Grosso, em respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a Lei Complementar no 600, de 19 (dezenove) de dezembro/2017, que permite a admissão de professoressubstitutos pela Secretaria de Educação (art. 2o, IV, b), ou seja, condicionado ao afastamento do professor titular (cessão, remoção, licença, qualificação profissional ou vacância) e também à justificação da necessidade de contratação temporária e à impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil.

Ainda esta semana, observamos que o Ministério Público expediu notificação recomendatória ao Secretário de Educação orientando que se abstenha de realizar contratações temporárias para a pasta, ainda que em caráter excepcional.

O Secretário de Educação, por seu turno, expediu nota em resposta à notificação recomendatória da promotoria afirmando que “a Seduc vem tomando uma série de providências com o intuito de garantir a continuidade desses serviços, atentando para as exigências dos órgãos de controle como: - a conclusão do maior concurso para a educação já realizado no estado de Mato Grosso, com o processo de homologação dos aprovados em andamento”.

O concurso público referido pelo Secretário de Educação foi extremamente rigoroso, no qual somente foram considerados aprovados na primeira fase (prova objetiva) aqueles candidatos que obtiveram nota de corte equivalente ao mínimo a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos (item 8.1.5 do edital).

A segunda fase do concurso, denominada prova discursiva, era composta de 01 (uma) redação e 4 (quatro) questões, para a qual somente foram corrigidos os primeiros colocados da primeira fase, ou seja, até o limite de 04 (quatro) vezes o número de vagas ofertadas (item 8.2.1 do edital), considerando-se eliminados os candidatos que não perfizessem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos e/ou zerassem na redação (item 8.3.3 do edital).

A terceira fase do concurso, correspondente à avaliação didática consistente na apresentação de uma aula na qual se aquilataria o Plano  de Aula,  Desenvolvimento  de  Aula e Metodologia (item 10.10 do edital).

A quarta e última fase do concurso corresponde à etapa de provas e títulos (item 11.1 do edital).

Ocorre que, às vésperas da divulgação do resultado final do concurso público, o edital continua prevendo apenas a classificação final dos aprovados dentro do número de vagas mais o cadastro de reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas, presumindo-se que não seria divulgada a classificação final dos candidatos habilitados em posição posterior (item 12.3 do edital).

Acredita-se que a redação da aludida cláusula constante do edital de concurso, limitando o cadastro de reserva a 50% (cinquenta por cento) das vagas, inspire-se na redação do artigo 32 do Decreto no 5.356/2002.

Ocorre que a referida disposição regulamentar encontra-se expressamente revogada pelo Decreto no 2.717/2010.

O cadastro de reserva, portanto, não pode ser limitado a 50% (cinquenta por cento) das vagas mesmo porque através do edital de retificação no 01, publicado em data de 17 (dezessete) de julho/2017, o Secretário de Estado de Gestão, o Secretário de Estado Educação Esporte e Lazer e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC resolveram “alterar o primeiro parágrafo do edital para incluir as alterações dadas pelo Decreto 2717 de 03 de agosto de 2010”.

Observe-se, portanto, que o próprio edital de retificação no 01 determina que sejam observadas as disposições do Decreto 2.717 de 03 de agosto de 2010, o qual somente possui uma única determinação, qual seja, revoga o artigo 32 do Decreto no 5.356/2002.

A observância do Decreto 2.717/2010, portanto, determina seja retirada a limitação de 50% (cinquenta por cento) das vagas sobre o cadastro reserva, o qual deve compreender todos os habilitados no extenso concurso público.

A supressão do limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas sobre o cadastro reserva constante da cláusula 12.3 do edital de concurso, portanto, é medida que se impõe.

A divulgação do cadastro de reserva compreendendo todos os candidatos habilitados nas fases do concurso público, atendendo aos requisitos mínimos previstos no edital, contemplaria a aspiração dos concursandos à realização do sonho de possibilidade de nomeação em concurso público, posto que se sujeitaram aos princípios fundamentais para o legítimo ingresso do cidadão na administração pública, constantes da própria Constituição Federal (artigo 37, inciso II): igualdade, moralidade administrativa e competição.

É sabido que a classificação do concursando em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, ficando reservado à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

Ocorre que, por outro lado, não se pode admitir que a Secretaria de Educação, dentro do prazo de validade do concurso, proceda à contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo.

Por conseguinte, a supressão do limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas sobre o cadastro reserva constante da cláusula 12.3 do edital de concurso é medida que se impõe.
Imprimir