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10/09/2009 - 00:00

Justiça mantém apreensão de areia retirada do Rio Guaporé

Assessoria/TJ Os membros da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença de Primeiro Grau que determinou a apreensão de areia extraída ilegalmente das margens de um rio, cujo responsável pelo ato descumpriu proibição expressa em decisão judicial anterior. Os magistrados entenderam que cabe ao julgador do feito adotar medidas coercitivas de modo a compelir a parte no processo a obedecer as ordens judiciais. No Agravo de Instrumento nº 125218/2008, o agravante alega que a areia encontrada não foi extraída do local onde, inicialmente, foi proibida a sua exploração. Afirmou que o fato de não ter alvará municipal para depositar a areia onde foi encontrada, conforme consta do boletim de ocorrência da Polícia Militar, também não autoriza a busca e apreensão do produto ou a majoração da multa aplicada. De acordo com o agravante, não haveria prova nos autos de que a areia foi extraída da área impedida pela ordem judicial, tendo o Juízo de Primeiro Grau, em seu ponto de vista, ferido os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consta dos autos da ação civil pública que um morador do município de Vila Bela da Santíssima Trindade estaria retirando areia do leito do Rio Guaporé sem licenciamento ambiental, causando prejuízos ao meio ambiente. O juiz singular ordenou, em liminar, que a extração de areia cessasse em 24 horas, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia. O responsável, no entanto, não obedeceu e continuou a retirar o material do leito do rio. Esse fato gerou a determinação de busca e apreensão da areia já retirada. Quanto à aplicação da multa, o juiz revogou a proibição anteriormente deferida após ter sido oficiado de que a parte em questão providenciou as licenças ambientais necessárias para a atividade. O relator do processo, desembargador José Ferreira Leite, considerou como acertada a determinação inicial, com base no que dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado, de ofício ou a requerimento pode determinar as medidas necessárias, como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, e outros. “É evidente que a apreensão de tal produto deu-se em face da existência de decisão anterior determinando a cessação da extração de areia pela empresa do agravante e da falta de documentação atestando a sua origem, já que aquela não possuía as licenças ambientais necessárias para exercer tal atividade”, constatou o relator. O magistrado argumentou que sendo a busca e apreensão do produto medida decorrente do descumprimento de decisão judicial, não se exige, para a sua utilização, a demonstração dos requisitos legais referentes à relevância da fundamentação e perigo de ineficácia do provimento final, conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). Imprimir