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04/09/2009 - 00:00

Anulada exoneração de servidor de analfabeto induzido a erro em Mirassol D Oeste

Assessoria O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Comarca de Mirassol D’Oeste (300 km de Cuiabá), julgou procedente a Ação Anulatória nº 463/2008 e anulou ato administrativo de exoneração de um funcionário do Município de Glória D’Oeste (312 km a oeste de Cuiabá), analfabeto, que foi induzido a erro ao assinar o termo de exoneração quando imaginava estar assinando pedido de afastamento para tratamento de saúde. O servidor municipal desempenhava a função de gari e não foi informado sobre o teor do documento. O ato de exoneração foi assinado em 4 de julho de 2006. Na decisão, o magistrado determinou prazo de 10 dias para a reintegração do autor no cargo anteriormente ocupado, inclusive com pagamento de todos os vencimentos relativos ao período de afastamento até a data de sua efetiva reintegração e efeitos previstos no Estatuto do Servidor Municipal de Glória D’Oeste ou em lei. À quantia deverão ser acrescidos juros de 0,5% ao mês e correção monetária, tendo como base o índice da Taxa Referencial (TR), que deverão ser calculados a partir da data da citação do município, sendo que o montante final será apurado em sucessiva liquidação. No pedido, o servidor requereu a procedência total da ação e a antecipação da tutela, sob o argumento de que se encontrava sem emprego e com a saúde debilitada. O município requerido aduziu que a exoneração seria ato jurídico perfeito, uma vez que o vício de consentimento não teria sido demonstrado e que os fatos alegados pelo autor da ação não teriam sido comprovados. Ao embasar a decisão o juiz Emerson Cajango salientou que o autor, de fato, não tinha conhecimento do teor do documento que estava assinando, por ser semi-analfabeto e não ter condições de ler sem a ajuda de outra pessoa. “Com base nos depoimentos e nos documentos acostados aos autos, denoto que o vício de consentimento encontra-se incontestável, o que corrobora com o convencimento concreto de que a requerida, na pessoa do secretário de administração, agiu com dolo ao redigir documento diverso do combinado com o requerente, e sabedor que o mesmo não sabia ler e nem escrever, não o informou previamente do seu conteúdo”, ressaltou o magistrado. Para o juiz, o município agiu com a nítida intenção de prejudicar o requerente, induzindo-o a erro, agindo dolosamente. Dessa forma, explicou o magistrado, o ato administrativo foi praticado com vício de consentimento, o que o torna anulável, conforme preleciona o art. 145 do Código Civil de 2002, que dispõe que são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. A decisão, proferida nesta quinta-feira (3 de setembro), é passível de recurso. Imprimir