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25/05/2010 - 00:00

TRE julga hoje mais um pedido de cassação de Ricardo Henry

Por Jornal Oeste

Da Redação O pleno do TRE aprecia na sessão de hoje, mais um pedido de cassação do ex-prefeito Ricardo Henry (PP), ainda referente as eleições de 2008. Desta feita, a queixa se refere a uma denuncia de compra de votos. Veja abaixo o teor do processo e o parecer do Ministério Público Eleitoral que vai a julgamento: Processo n. 1390/2009 – Classe 30 Assunto: Recurso Eleitoral – Cáceres - ref.: processo nº724/2009 da 6ª ZE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – Captação Ilícita de Súfrágio e Gasto Ilícito de Recursos Recorrentes: COLIGAÇÃO “CÁCERES COM A FORÇA DO POVO” Recorridos: RICARDO LUIZ HENRY, MANOEL FERREIRA DE MATOS E ALCY SILVA Relator: Exmo. Dr. Manoel Ornellas de Almeida EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, EMINENTE RELATOR, Trata-se de recurso inominado interposto pela COLIGAÇÃO “CÁCERES COM A FORÇA DO POVO” (fls.801/815) em face de sentença exarada pelo juízo da 6ª ZE, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral aforada contra RICARDO LUIZ HENRY, MANOEL FERREIRA DE MATOS e ALCY SILVA. A demanda objetiva a negativa de expedição ou a cassação dos diplomas e aplicação de multa pecuniária a RICARDO LUIZ HENRY, MANOEL FERREIRA DE MATOS e ALCY SILVA – pleiteantes dos mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereador do Município de Cáceres/MT, respectivamente -, aos quais se atribui o fato de terem utilizado a suposta contratação de fiscais eleitorais para efetuarem captação ilícita de sufrágio. Admite-se que teriam sido contratados inúmeros fiscais para trabalharem em favor dos investigados no dia da eleição e que o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a cada fiscal teria sido condicionado ao fato de ter sido comprovada a existência de votos favoráveis a eles nas urnas correspondentes à seção de votação de cada fiscal contratado. Alega-se, ainda, que os fiscais somente ficaram sabendo da condição de pagamento pelo dia trabalhado após eleição, quando da espera pelo pagamento. Narra a inicial, que as pessoas que foram incumbidas de contratar os fiscais para trabalhar no dia da eleição que decidiram fazer a denúncia na delegacia da polícia federal. São elas Juliane Castella Toni (fls. 21-23), Evandro da Silva (fls. 24-25) e Evelin Wilma Rodrigues Pedrosa (fls. 26-27). Narra ainda, que foram confeccionadas listas com os nomes dos fiscais e correspondentes números do títulos de eleitor, bem como seção de votação. Após a instrução, o Juízo a quo intimou as partes e o Ministério Público, junto a instancia de piso, para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 48h. O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança para resguardar seu direito de apresentação das alegações finais após manifestação das partes, obtendo decisão da liminar favorável, emitida pelo ilustre Des. Manoel Ornellas. Após regular tramitação, a demanda foi julgada improcedente. O juízo a quo respaldou sua decisão sob o argumento de que as testemunhas afirmaram que não foi informado aos fiscais contratados que era obrigatório votar nos investigados e que a percepção de que se tratava de compra de votos ocorreu somente após as eleições quando o representado ALCY deixou de efetuar o pagamento, vez que foi derrotado nas urnas. Quanto aos demais representados verificou-se não demonstrada a anuência ou a participação dos mesmos. Inconformada, a COLIGAÇÃO “CÁCERES COM A FORÇA DO POVO”, fls. 800/815, sustenta que o conjunto probatório apresentado revela que houve efetiva compra de votos em benefícios dos recorridos. Sustenta ainda, que todos os recorridos foram beneficiários da ilicitude, uma vez que dela tinham conhecimento e consentiram. RICARDO LUIZ HENRY, MANOEL FERREIRA DE MATOS e ALCY SILVA em contra-razões (fls. 837/853), requererem o improvimento do recurso. É o relatório. A coligação recorrente sustentou que os recorridos, alguns dias antes da eleição, solicitaram aos seus cabos eleitorais que providenciassem aproximadamente 500 fiscais eleitorais para trabalharem no dia da eleição. Segundo Juliane, responsável pela busca dos fiscais, ela teria solicitado a algumas pessoas que arrebanhassem mais pessoas dentro dos seus bairros para trabalharem no dia da eleição. E assim teria ocorrido. Evelin e Evandro (localizadas por Juliane) relatam que conseguiram de 20 a 30 fiscais cada um. Relataram, ainda, que além de preencherem uma lista com nomes, telefones etc., tinham que identificar o numero do título de eleitor e seção de cada fiscal contratado, bem como juntar cópias da cédula de identidade, CPF e título de eleitor de cada pessoa que iria trabalhar no dia da eleição. Juliane, em seu depoimento em juízo (DVD), afirma que as pessoas que se negaram a fornecer o número do título ou seção de votação não foram contratadas. Diz ainda que cada “fiscal contratado” teria recebido dois santinhos dos candidato Alcy e candidatos majoritários Ricardo Henry e Manoel para que cada um conseguisse mais um voto para os candidatos. As testemunhas alegam que foram convidadas a trabalhar como fiscais e que não ficou preestabelecido que teriam que votar nos candidatos. No entanto, restou demonstrado que era necessário a entrega de cópia dos seus títulos para poderem trabalhar. Os recorridos sustentam, por outro lado, que não houve contratação, assim como não houve exigência de voto, e portanto, não há que se falar em captação ilícita. Afirmam ainda que os candidatos Ricardo Henry e Manoel não tinham conhecimento do fato. No entanto, na linha de entendimento tanto do promotor de Justiça quanto do juiz eleitoral, é de se reconhecer que não existem provas robustas do envolvimento direto nem da ciência pessoal dos candidatos RICARDO LUIZ HENRY e MANOEL FERREIRA DE MATOS. Quanto a ALCY SILVA, ao contrário, é certo que ele ofereceu R$50,00 a cada eleitor, sob a simulação de contratação para fiscalização de votação, mas pretendia, na verdade, apenas obter a gratidão e o voto de cada “pseudo-contratado”. Assim é que não houve assinatura de contrato, nem distribuição de crachás ou outro tipo de identificação, nem fixação de jornada, nem muito menos controle das horas efetivamente trabalhados. Aliás, sequer houve trabalho! O que existiu, isto sim, foi o acompanhamento do comportamento eleitoral do falso-contratado, isto é, o controle do seu voto, mediante registro do número do título de eleitor e da sessão de votação, bem como posterior averiguação do resultado das respectivas urnas e condicionamento do pagamento à constatação de voto. De resto, lembre-se que a contratação de fiscais é prerrogativa exclusiva do partido. Candidatos não podem habilitar fiscais. E mesmo os partidos submetem-se a restrição quantitativa – em muito superada pela quantidade de pessoas “contratadas” pelo representado. A respeito, assim dispõe a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965: “Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. § 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas. (...) § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.” A alegação de que não restou comprovada a finalidade de se obter voto nos autos não implica descaracterização da captação ilícita. Aliás, os eleitores e testemunhas admitiram que não houve pagamento pelo suposto trabalho de fiscais porque os responsáveis pela contratação alegaram que o pagamento estava condicionado à existência de voto em favor dos candidatos quando da apuração das urnas das seções de cada “fiscal”. A promessa do dinheiro pela obtenção do voto do eleitor restou objetivamente comprovada. Nesse sentido a Jurisprudência vem decidindo pela desnecessidade do pedido expresso do voto para a configuração do ilícito, bastando comprovar o especial fim de agir, vejamos: “...a caracterização da captação ilícita de sufrágio prescinde de expresso pedido de voto, sendo suficientes a participação do candidato e a evidência do especial fim de agir" . (AAG nº 6335/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 3.10.2008). "(...) 4. Agravo regimental no agravo de instrumento. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. Desnecessidade de expresso pedido de voto. Precedentes. A caracterização da captação ilícita de sufrágio prescinde de expresso pedido de voto, sendo suficientes a participação do candidato e a evidência do especial fim de agir. 5. Captação ilícita de sufrágio. Doação de fogão e pagamento de ecografia a eleitoras em período crítico da disputa eleitoral. Fatos praticados pelo agravante e pelo vice-prefeito eleito, segundo entendimento das instâncias inferiores. Impossibilidade do reexame de prova. Óbice da Súmula 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. Não é cabível recurso especial para reexame de matéria fática" (AI 6.335-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Eleições 2008. Recurso especial. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Prova consistente. Aquisição e doação de pulverizador em momento crítico do período eleitoral por interposta pessoa. Utilização de cheque de empresa do candidato para a aquisição do equipamento. Especial fim de agir caracterizado. Desnecessidade de pedido expresso de voto. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. (Respe nº 35804 Rel. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES de 14/10/2009) Com essas considerações, o Ministério Público opina pelo provimento do recurso em mesa, devendo ser julgada procedente a ação em relação a ALCY SILVA. Cuiabá/MT, 11 de fevereiro de 2010. THIAGO LEMOS DE ANDRADE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
 
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