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10/05/2010 - 00:00

Mantida pronúncia de enteado acusado de homicídio em Mirassol D Oeste

Por Jornal Oeste

Assessoria/TJ Comprovada a materialidade e presentes indícios da autoria do homicídio doloso duplamente qualificado, inviável a impronúncia dos réus. Com esse entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fica mantida decisão de Primeira Instância que determinara que os dois recorrentes, um deles enteado da vítima, sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mirassol D’Oeste (300km de Cuiabá). Segundo o relator do recurso, desembargador Teomar de Oliveira Correia, o julgamento de mérito nos crimes dolosos contra a vida cabe, por disposição constitucional, ao Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Estrito nº 95444/2009). Conforme a denúncia, o acusado, descontente com o rumo do relacionamento entre o padrasto e sua mãe, teria contratado o corréu para assassinar a vítima por R$ 3 mil. Este, em 27 de abril de 2008, teria supostamente desferido pauladas na cabeça da vítima e aplicado golpes de faca em seu pescoço, praticamente decapitando-a. Em decisão de Primeira Instância, foi proferida sentença de pronúncia por homicídio qualificado pelo motivo torpe e de modo a impossibilitar a defesa da vítima, nos termos da denúncia, para submeter os dois acusados a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Inconformados, os réus recorreram. O enteado da vítima alegou invalidade da acusação existente no depoimento do corréu, porque teria sido extraída mediante violência. Sustentou inexistência de provas para a pronúncia, não existindo indícios suficientes de ter concorrido para a infração penal. O outro recorrente sustentou invalidez do seu depoimento prestado na fase policial e ressaltou a inexistência de elementos seguros e de indícios da autoria capazes de sustentar a sentença de pronúncia. Em seu voto, o relator afirmou que do conjunto probatório ficou comprovada a materialidade do brutal homicídio, conforme laudo de necropsia, exame necroscópico, mapa topográfico, fotos e auto de verificação do local do delito. “Com relação à autoria do crime atribuído aos recorrentes, esta não pode ser descartada de plano uma vez haver indícios suficientes pesando em desfavor dos acusados. Embora os recorrentes neguem os seus envolvimentos no evento criminoso, os indícios de que tenham participado do homicídio persistem nos autos, sobretudo em face dos diversos depoimentos colhidos durante a instrução, apesar de não haver testemunha presencial”, explicou. Ainda segundo o magistrado, não tem substância a pretensão da defesa dos recorrentes no sentido de invalidar a confissão do corréu na fase administrativa, aduzindo ocorrência de violência policial. “Os autos não demonstram tal circunstância, sequer hipoteticamente”, complementou. O magistrado assinalou que os indícios da autoria atribuída aos recorrentes são veementes nos autos a teor do conjunto probatório produzido tanto no inquérito policial quanto em juízo, “sendo o Júri Popular competente para apreciar as provas e as versões dos recorrentes e da acusação”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).
 
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