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07/05/2009 - 00:00

Sargento da PM de Conquista D’Oeste usava viatura para caçar e pescar

Por Jornal Oeste

Assessoria/TJ A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou o prosseguimento de uma ação penal na Justiça Militar Estadual em desfavor de um sargento Elizeu Ferreira, acusado de ter utilizado uma viatura da corporação em benefício próprio. Na época dos fatos ele comandava o Núcleo da Polícia Militar de Conquista D’Oeste (571 km a oeste de Cuiabá) e foi acusado por meio do disque-denúncia da PM de utilizar a única viatura do núcleo para atender interesses particulares, como caçar e pescar, desviando o uso do bem, prejudicando a comunidade. A defesa sustentou que a denúncia anônima não teria apresentado quais as circunstâncias e a data em que o paciente teria utilizado a viatura oficial para uso particular e saídas extemporâneas de expediente, impossibilitando o correto exercício de defesa dada à ausência de parâmetro para contrapor a acusação, o que a tornaria inepta. Argumentou que todas as saídas com a viatura oficial estariam documentadas e sempre visaram o atendimento do interesse público local. Acrescentou que a apuração no inquérito teria sido no sentido de que o policial não teria cometido crime militar, deixando claro que foi vítima de perseguição política em decorrência de sua atuação no município. Contudo, de acordo com o voto da relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, restaram demonstrados os elementos caracterizadores da materialidade e da autoria em relação aos crimes pelos quais o sargento é acusado. A magistrada relatou que a denúncia descreve uma série de incursões, em tese perpetradas pelo paciente no exercício de cargo público, “e cuja reunião faz subsumir a suposta prática dos crimes nela tipificados”, salientou. A relatora esclareceu que se, de um lado ficou claro o uso indevido da única viatura policial existente em Conquista D’Oeste em horário de expediente para atender fins particulares, de outro lado resultou explícita a menção de que os fatos tidos como criminosos ocorreram desde setembro de 2006 e se estenderam até 15 de agosto de 2007, data de abertura dos trabalhos no procedimento administrativo. Neste sentido, a magistrada esclareceu que as circunstâncias e o tempo do crime não permitem acolher a alegação da defesa do acusado de prejuízo por ausência de descrição fática. Quanto à perseguição política, a magistrada explicou que deverá ser apurada no decorrer da ação penal, impossibilitando o reconhecimento no pedido de habeas corpus. Já em relação ao trancamento da ação penal, a magistrada pontuou que somente pode ser determinado ante a prova inequívoca da inocorrência de qualquer das argüições incriminadoras, o que não aconteceu no caso em questão. Os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal) acompanharam à unanimidade o voto da relatora.
 
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