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27/04/2009 - 00:00

Traficante cacerense tenta anular audiência por ter ficado algemado

Por Jornal Oeste

Assessoria/TJ A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação Criminal no 1871/2009. O recurso foi impetrado contra decisão da Primeira Vara Criminal da Comarca de Cáceres. Fabiano Pires de Campos, acusado de tráfico de drogas, solicitou nulidade da audiência de instrução sob alegação de ofensa à Súmula Vinculante no. 11 do Supremo Tribunal Federal, por ter ficado algemado durante a audiência. O impetrante foi condenado por tráfico de entorpecentes à pena de cinco anos e oito meses de reclusão no regime fechado, além do pagamento de 508 dias-multa. No mérito do recurso, pretendeu a absolvição, alegando desconhecer a existência da droga encontrada no carro dele, além do relaxamento da prisão em flagrante, com a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a minoração da pena. Consta dos autos que às 15h25 do dia 20/5/2008, no centro de Cáceres, cidade localizada a 200 km da capital, o apelante foi flagrado com 849,80 gramas de cocaína escondida dentro de uma mochila e no porta luvas do carro dirigido por ele. Constatou a relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, que a interpelação quanto ao uso de algemas durante a audiência de instrução processual só ocorreu no encerramento do ato. Concluiu que o silêncio importou em aceitação tácita, mostrando-se a defesa de acordo com o fato, sendo que a pretendida anulação veio após o ato processual já consumado. Destacou que mesmo que seja considerado ato arbitrário e enseje constrangimento ilegítimo, a própria súmula prevê exceções e indica que o uso de algemas é pertinente no impedimento ou prevenção de situações que coloquem em risco as testemunhas, os serventuários da Justiça e os próprios acusados. A magistrada ressaltou ainda que o receio de fuga ou agressão para manutenção das algemas foram elencados pelo Juízo da Comarca de Cáceres, assim como inúmeras situações que já ocorreram em outros casos, como tentativas de fuga, resgate de acusados e tentativas de agressões ocorridas no Fórum. A juíza observou ainda que dos julgados precedentes da Suprema Corte sobre o tema e do que foi discutido na sessão em que se aprovou a Súmula Vinculante nº. 11, constatou-se que a maior preocupação seria com a divulgação da imagem do réu algemado, principalmente em prisões em flagrante e ordens de prisão preventiva ou temporária, “daí o acerto do colendo Supremo Tribunal Federal em coibir com veemência o sensacionalismo - e essa observação vale tanto para a criminalidade de ‘colarinho branco’ quanto para a criminalidade ‘dos pobres’ - eis que o direito de informar, titularizado pelos órgãos de comunicação social, não pode suplantar o direito à intimidade e à imagem do preso”. Quanto à autoria do crime, a juíza Graciema Caravellas não acolheu a tese absolutória e ressaltou que a materialidade restou comprovada pelos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, ainda que este tenha se contradito em depoimento. No tocante a minoração penal, esclareceu que não procedia devido à quantidade da droga apreendida com o acusado. Também foi negado o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, por estar a pena acima do patamar de quatro anos, conforme prevê o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e pelo fato da substituição nesse caso ser vedada pela Lei 11.343/2006 (que instituiu o Sistema Nacional Antidrogas). Participaram da decisão unânime os desembargadores Rui Ramos Ribeiro, como revisor, e Juvenal Pereira da Silva, como vogal.
 
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