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09/02/2010 - 00:00

TJMT nega liberdade a acusado de envenenamento em Vila Bela

Por Jornal Oeste

Assessoria/TJ A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou novo pedido de habeas corpus, formulado em favor de um homem acusado de tentar assassinar um reeducando de Vila Bela da Santíssima Trindade (521km a oeste de Cuiabá) mediante o envio de salgados envenenados à unidade prisional do município. Os salgados continham raticida e foram compartilhados com outros 11 detentos, que só não faleceram porque receberam atendimento médico rapidamente. Por essa razão, o réu responde por doze tentativas de homicídio qualificado. Ele ordenou que a filha de 12 anos levasse a “encomenda” para o reeducando, por não aceitar que ele se relacionasse com sua ex-companheira. A mesma câmara julgadora já havia negado outro pedido de liberdade provisória relativo ao caso em agosto de 2009. Neste novo HC, de número 108529/2009, a defesa sustentou que o acusado, que foi preso em flagrante, estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Afirmou que o encarceramento do réu data do mês de abril de 2009 e que restaria ainda para ser ouvida uma testemunha de defesa. Também contestou a ausência de exame de corpo delito para comprovar que a substância inserida nos salgados realmente se tratava de veneno. Ao analisar os autos, o relator, desembargador Teomar Oliveira Correia, verificou não existir o alegado excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal da ação penal já se encontrava concluída. O feito estava na fase de alegações finais, tendo o Ministério Público apresentado as suas alegações em setembro de 2009 e os autos com vista à defesa para apresentação dos memoriais. Nesse sentido, o magistrado destacou que incide a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, cuja determinação é de que “encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Além disso, de acordo com o relator, o atraso maior se deu por culpa da não localização de testemunha arrolada pela própria defesa, o que afastou a possibilidade de constrangimento ilegal, conforme a Súmula 64 do STJ. E quanto ao pedido de nulidade por ausência do exame de corpo delito, o desembargador ponderou que o referido laudo pode ser suprido por outros elementos probatórios constantes dos autos, tais como a prova testemunhal, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Acompanharam o voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Pinheiro (primeiro vogal) e Gerson Ferreira Paes (segundo vogal).
 
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