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20/01/2010 - 00:00

TJ nega Habeas Corpus a acusados de matar três em Cáceres

Por Jornal Oeste

Assessoria/TJ Bons antecedentes e predicados pessoais não são motivos suficientes para a concessão de liberdade provisória ao suspeito de assassinar a tiros e ocultar os corpos de três pessoas na região de Cáceres, diante de fortes indícios que o conectam ao fato. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que não acolheu ao Habeas Corpus nº 133685/2009, interposto por um homem acusado de cometer triplo assassinato em uma chácara localizada no logradouro denominado “Facão”, na região oeste do Estado, em setembro de 2009. Após o crime, o suspeito, com a ajuda de outros dois homens, teria transportado e tentado ocultar os corpos das vítimas no município de Porto Estrela. Ele foi preso preventivamente, pela suposta prática, em concurso material, de três crimes de homicídio duplamente qualificados e ocultação de cadáveres - artigos 121 (por três vezes) e 211 (por três vezes), com os artigos 29 e 69, todos do Código de Penal. A câmara julgadora considerou ser necessária a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e o regular andamento da instrução criminal. Nos argumentos, a defesa alegou que não há elementos concretos para respaldar a segregação cautelar, somente um receio de que o acusado fuja do local ou cause temor à comunidade. Aduziu que o autor do pedido possui residência fixa, família constituída, profissão lícita e ressalta o fato de que o mesmo se apresentou espontaneamente à polícia. O relator, desembargador Gerson Ferreira Paes, observou que os depoimentos testemunhais colhidos e o interrogatório policial do indiciado evidenciaram a presença de indícios suficientes de autoria por parte dos envolvidos, transparecendo que o crime poderia ter sido cometido de forma brutal por eles. O mesmo se aplicou à materialidade do delito, explicou o magistrado, já que o laudo pericial e o termo de reconhecimento de cadáver não deixaram dúvidas acerca do crime de homicídio sob investigação. Quanto à conveniência da instrução criminal, o desembargador concluiu que “conforme noticiado nos autos, após o cometimento do crime, os indiciados desfizeram-se de um dos instrumentos probatórios da pratica criminosa, consistente no veiculo utilizado para transporte dos corpos até a localidade de Porto Estrela e de outros dados”. Portanto, a periculosidade do acusado, segundo o relator, ficou evidenciada no modus operandi (procedimento criminoso), que extrapolou o convencional. O posicionamento do desembargador foi acompanhado pelo desembargador Teomar de Oliveira Correa (primeiro vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).
 
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