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09/04/2021 - 08:30

Prefeitura de Pontes e Lacerda leva 'taka' no STF. Fux manda município seguir decreto do Estado

Por Rojana Marta

VG Notícias

 (Crédito: VG Notícias)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou pedido do município de Pontes Lacerda (a 443 km de Cuiabá), e determinou que ele siga o decreto do Governo do Estado, que estabelece restrições ao funcionamento do comércio.
 
Em sua decisão, o ministro enfatizou a gravidade da situação vivenciada. “Com efeito, na presente situação de pandemia da COVID-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos, sociais e econômicos existentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação.

Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ao se consignar que os entes federativos possuem competência administrativa comum e legislativa concorrente para dispor sobre o funcionamento de serviços públicos e outras atividades econômicas no âmbito de suas atribuições, nos termos do art. 198, I, da Constituição Federal” destacou.

Ele também disse que não cabe ao julgador manifestar-se quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário, eis que essa questão poderá ser oportunamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na via recursal própria.

“Nesse sentido é a jurisprudência da Suprema Corte, ao afirmar que a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão ora impugnada fundamentou-se essencialmente em aspectos fáticos relativos ao sistema de saúde estadual e no entendimento de que as medidas previstas no decreto estadual seriam adequadas, ante a necessidade de coordenação regional do combate à pandemia” destacou.

Conforme Fux, embora o Supremo Tribunal Federal tem seguido essa compreensão, forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local.

“Trata-se da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, no sentido de que, em matéria de competência federativa concorrente, deve-se respeitar a denominada predominância de interesse. Neste sentido, verifica-se que o agravamento recente da pandemia da Covid-19, causado, entre outros fatores, pelo surgimento de variantes do vírus e cujos efeitos, por óbvio, extrapolam as fronteiras dos municípios e estados, parece indicar, mais que nunca, a necessidade de existência de harmonia e de coordenação entre as ações públicas dos diversos entes federativos, de sorte que as medidas governamentais adotadas para o enfrentamento da aludida pandemia extrapolam em muito o mero interesse local, referido no inciso I do art. 30 da Constituição Federal”.

Contudo, o ministro diz que ante a predominância na espécie de interesse supramunicipal e tratando-se o ato impugnado na origem de ato normativo expedido no exercício de competência legítima do Estado-membro, conforme já reconhecido pelo Plenário da Suprema Corte, além de inexistir desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo, impõe-se seja privilegiada a decisão do Tribunal local no presente pedido de suspensão, tendo em mente os limites cognitivos próprios dos incidentes de contracautela.

“Ademais, revela-se inegável que eventual suspensão da decisão atacada poderia representar potencial risco de violação à ordem público administrativa, bem como à saúde pública, dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas pelo Estado do Mato Grosso no combate à pandemia em seu território, donde exsurge verdadeiro periculum in mora inverso na medida cautelar ora pleiteada. Conforme pontuado acima, os efeitos deletérios da Covid-19 extrapolam as fronteiras dos municípios, de modo a se revelarem mais adequadas ao enfrentamento da pandemia medidas que levem em consideração aspectos regionais, relacionados, por exemplo, ao número de leitos disponíveis em nível estadual. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO e nego seguimento ao presente feito, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992” decide.
 
ARGUMENTOS

O município de Pontes e Lacerda ingressou com pedido liminar contra decisão monocrática proferida pela desembargadora presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Maria Helena Póvoas, que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, atendendo ao pedido de aditamento da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, renovou ordem liminar anteriormente concedida, a fim de manter a eficácia do decreto estadual nº. 874/2021, que estabelece restrições ao funcionamento do comércio diferentes daquelas previstas em decretos municipais.

No recurso afirma que no seu entendimento o “Município de Pontes e Lacerda e seu gestor municipal, que nada tinham a ver com a referida demanda judicial originária, posto que não tiveram qualquer ato normativo (decreto) especificamente impugnado e que originariamente não faziam parte da ADI, viram-se surpreendidos com a decisão judicial, sem sequer direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal”. E defende que a aderência compulsória de todos os municípios do estado de Mato Grosso às regras do decreto estadual não poderia ocorrer sem a análise das peculiaridades de cada ente municipal e das medidas que cada um já vem adotando para o enfrentamento da pandemia.

Ainda, consta do recurso que “o Poder Executivo de Pontes e Lacerda tem adotado medidas reais de enfrentamento a disseminação do vírus, e, portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou violação a ordem constitucional que possa justificar uma interferência abrupta e destemperada do poder judiciário”.
Sustenta que a lesão à ordem administrativa decorrente da manutenção da decisão recorrida é evidente ante o fato de que o decreto editado pelo governador Mauro Mendes (DEM) não é impositivo, mas sim sugestivo, cabendo aos prefeitos a adoção das medidas restritivas necessárias e adequadas à realidade local.

O município argumenta que o decreto estadual 874/2021 é desarrazoado e desproporcional, estabelecendo no seu artigo 5º, IV, ‘d’, “o controle de perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas dos municípios, sem, entretanto, verificar a realidade de cada um dos municípios do Estado de Mato Grosso.

“No caso de Pontes e Lacerda, o município possui inúmeras vias de acesso ao seu território, sendo impossível, em poucas horas, para dar cumprimento à decisão liminar do TJ/MT, providenciar as barreiras sanitárias exigidas pelo decreto estadual” diz recurso.

O município aduz, ainda, haver perigo de dano inverso diante da ausência de clareza e insegurança gerada pela decisão.

Comentários

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5 comentários

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  • por Ivone Boaskevicz Zanella, em 09.04.2021 às 15:05

    Ministro Fux foi eleito pelo povo de Pontes e Lacerda para dar Taka em Prefeito que sabe o que é melhor para o seus eleitores e população? Na verdade o STF deve ter sido eleito pelos Governadores esquerdistas de muitos estados para interferir juridicamente, com tamanha agressividade e determinação. Pobre povo brasileiro....

  • por Laura Garcia, em 09.04.2021 às 12:34

    Achei foi pouco!! Larcerda está numa situação complicadíssima e esse gestor fazendo graça. Misericórdia.

  • por Reinaldo Silva, em 09.04.2021 às 10:18

    Avisem os empresários de Cáceres que já sem dinheiro, estão fazendo vaquinha para pagar o advogado do diabo para entrar com ação semelhante. Isto reforça que Eliene não tem culpa de nada, somente cumpriu a imposição do Decreto Estadual.

  • por MOSSUETO, em 09.04.2021 às 10:14

    É sr. prefeito¹ na minha tribo existe um ditado muito certo, manda que pode, e obedece quem tem juízo, tenta desobedecer o homem e verás onde vai parar o resto do seu mandato, ah, larga de picuinha politica com o governador e vai cuidar da saúde de seus eleitores.

  • por Jota, em 09.04.2021 às 09:26

    É isso aí! Tem que cumprir e respeitar a vida. E digo mais: deveria reaponsabizar o gestor pelo não cumprimento.

 
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