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18/10/2020 - 08:11

Em Cáceres, publicitário é condenado em R$ 53 mil por divulgar pesquisa sem registro em grupo de whatsapp

Por Sinézio Alcântara

Expressão Notícias

 (Crédito: Expressão Notícias)
O publicitário Jonas Alves Cardoso foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 – cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais – pela divulgação de pesquisa eleitoral irregular (não registrada), por meios de redes sociais. A sentença foi proferida, pela Justiça Eleitoral em consonância com parecer procedente do Ministério Público Estadual.

A penalidade aplicada pela juíza da 6ª Zona Eleitoral, Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa, foi baseada nos termos do artigo 17 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.600/2019 e artigo 33,§ 3º da Lei nº 9.504/97 que configura pesquisa eleitoral irregular a pesquisa sem registro perante a Justiça Eleitoral.

Na tentativa de induzir o eleitor, no último dia 5, Jonas veiculou pesquisa eleitoral ilegal (sem os mínimos requisitos previstos na legislação eleitoral) no grupo de whatsapp denominado “Cáceres em Debate” na qual afirmou que a candidata do PSB, Antônia Eliene Liberato Dias possui 22 mil votos; o candidato do PSDB, Paulo Donizete 9 mil; o candidato do PT, James Cabral, 6 mil e o candidato do PRTB Takao Nakamoto, 4 mil votos.

A representação feita pelo candidato do PSDB Paulo Donizete citou ainda que a candidata a prefeita Eliene Liberato Dias e o candidato a vice-prefeito Odenilson José Silva estariam utilizando de expedientes ilegais, através do publicitário tentando induzir o eleitor com a divulgação de pesquisa irregular.

Porém, também em consonância com parecer ministerial, a juíza Graciene extinguiu a reclamação, assinalando que, os documentos apresentados pelo candidato Paulo Donizete não comprovam que Odenilson e Eliene concorreram para a publicação da pesquisa eleitoral irregular, veiculada pelo publicitário no grupo de whatsapp “Cáceres em debate”

Abaixo a integra da Representação e da decisão judicial 

JUSTIÇA ELEITORAL 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MT
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600368-29.2020.6.11.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE CÁCERES MT – REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 PAULO DONIZETE DA COSTA PREFEITO Advogado do (a) REPRESENTANTE: HAMILTON LOBO MENDES FILHO – MT10791/OREPRESENTADO: JONAS ALVES CARDOSO JUNIOR 91558000178, ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, ODENILSON JOSE DA SILVA.
Advogado do (a) REPRESENTADO: HERBERT DIAS – MT12395/O Advogado do (a) REPRESENTADO: MURILO OLIVEIRA SOUZA – MT14689/B Advogado do (a) REPRESENTADO: MURILO OLIVEIRA SOUZA – MT14689/B
SENTENÇA
Vistos, etc.

Cuida-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO LIMINAR promovida por PAULO DONIZETE DA COSTA, qualificado nos autos, candidato a Prefeito de Cáceres-MT pela Coligação Garantir as Conquistas, Avançar nas Mudanças, em desfavor de JONAS ALVES CARDOSO JUNIOR, pessoa jurídica qualificada nos autos, e em litisconsórcio passivo, ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS, candidata a Prefeita de Cáceres/MT e ODENILSON JOSÉ DA SILVA, candidato a Vice-Prefeito de Cáceres/MT, também qualificados, alegando em suma, o que segue.

Aduz o representante que, o representado Jonas Alves Cardoso Junior veiculou pesquisa eleitoral sem registro realizado perante a Justiça Eleitoral, no grupo de Whatsapp denominado “Cáceres em debate!”, na qual a candidata Antônia Eliene Liberato Dias possui 22.000 (vinte e dois mil votos).

Consignou que os representados Eliene e Odenilson, estão se utilizando de expedientes ilegais e através do representado Jonas está tentando induzir o eleitor com a divulgação de pesquisas ilegais que não estão registradas na justiça eleitoral e não contém o mínimo de requisitos previstos na legislação eleitoral.

Pelo exposto, requereu a concessão de liminar fim de determinar a imediata suspensão da divulgação de pesquisa não registrada, seja por meio de redes sociais, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de propaganda eleitoral, devendo ser cominada multa de 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento nos termos do art. 497, do CPC.

Com o pedido constante no id. 11551518 vieram os documentos de id n. 11551522 e 11551524. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pelo deferimento do pedido de liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e o regular Na data de 04/10/2020 a liminar foi acolhida.

Os Representados Odenilson José da Silva, Antônia Eleine Liberato Dias e Jonas Alves Cardoso Junior foram devidamente citados (id. 13412032). A Defesa de Odenilson e Antônia foi encartada no id. 13023079 oportunidade que arguiram como preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito requereram a descaracterização da divulgação de pesquisa eleitoral irregular pela 2ª Requerida e pelo 3º Requerido, haja vista a ausência de atos de divulgação de pesquisa irregular pelos mesmos, nos termos anteriormente apresentados, o que implica na improcedência da presente demanda em todos os seus termos;

Por sua vez, a Defesa de Jonas requereu a descaracterização da divulgação de pesquisa eleitoral irregular pelo Representado, haja vista a ausência de atos de divulgação de pesquisa irregular pelo mesmo, nos termos anteriormente apresentados, o que implica na improcedência da presente demanda em todos os seus termos (id. 13889041).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos representados ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS e ODENILSON JOSÉ DA SILVA, em razão da insuficiência de provas; confirmação da liminar concedida, a fim de determinar ao representado que proceda com a suspensão da divulgação de pesquisa não registrada, seja por meio de redes sociais, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de propaganda eleitoral, bem como seja condenado o representado JONAS ALVES CARDOSO JUNIOR ao pagamento da multa eleitoral prevista no artigo 17 da Resolução do TSE 23.600/2019.

É o relatório. Fundamento e decido. 

DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ODENILSON JOSÉ DA SILVA E ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS –

Primeiramente, friso que é parte legítima para figurar no polo passivo da representação por pesquisa eleitoral sem prévio registro a pessoa responsável pela publicação e veiculação do conteúdo que está sendo analisado.
 
Diante disso, no presente caso, verifico que assiste razão aos representados Odenilson José da Silva e Antônia Eliene Liberato Dias, visto que, os documentos encartados pelo Requerente não comprovam que Odenilson e Antônia concorreram para a publicação da pesquisa eleitoral, sem registro, veiculada no grupo de whatsapp denominado “Cáceres em debate!” pelo terceiro representado.
Portanto, há ausência de pressuposto processual intrínseco e de condição de ação, qual seja, ilegitimidade passiva, pelo que deve ser extinto o feito com relação aos representados Odenilson e Antônia. Deste modo, em consonância com o parecer ministerial, acolho a preliminar arguida pela Defesa no id. 1523739, motivo pelo qual, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação apenas aos Representados Odenilson José da Silva e Antônia Eliene Liberato Dias, em razão da ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

DO MÉRITO

A representação comporta julgamento no estado em que se encontra. Observou-se o rito processual previsto na Resolução TSE n. 23.608/2019 e não há nenhum vício ou irregularidade a ser sanado, muito menos demanda o pleito a realização de qualquer outra diligência.

No mérito, deve ser julgada PROCEDENTE. A pesquisa eleitoral tem por finalidade verificar a aceitação ou o desempenho dos concorrentes no certame, bem como constituem importante instrumento de avaliação dos partidos em relação à atuação e ao desempenho de seus candidatos. São úteis, sobretudo para a definição de estratégias e tomada de decisões no desenvolvimento da campanha.

No caso dos autos, foi publicado no grupo de WhatsApp denominado “Cáceres em debate!” a seguinte pesquisa eleitoral:

1 Eliene Liberato 22.000 votos
2 Paulo Donizete 9.000 votos
3 cabral 6.000 votos
4 japa 4.000 votos

A Defesa do Representado Jonas aduz que a referida publicação trata de manifestação do pensamento e mera abordagem genérica acerca do cenário político, não possuindo elementos necessários para ser caracterizada como pesquisa eleitoral, contudo, tais alegações não devem prosperar.
Ainda, consigno que, o representado Jonas relatou que o grupo de WhatsApp denominado “Cáceres em debate!” é restrito e possui apenas 11 membros, porém, se descurou em comprovar o alegado.

Pois bem, o Representado Jonas não teceu comentários ou críticas em sua postagem, para que assim, restasse demonstrado que o teor da publicação seria sua visão do atual campo político, ou seja, sua manifestação de pensamento, todavia, veiculou dados específicos sobre a quantidade de votos que os candidatos à Prefeito iriam obter no atual pleito eleitoral, em grupo de whatsapp, de uso coletivo em que é grande a probabilidade de disseminação da informação por qualquer dos integrantes do grupo.

Ademais, a divulgação de dados através de grupos coletivos no whatsapp possui ampla abrangência tanto em relação aos participantes do grupo, que recebem tais mensagens diretamente em seus smartphones de uso pessoal, quanto em relação a terceiros, tendo em conta a possibilidade real de se replicar a mensagem para diversos outros destinatários, de modo que, a meu ver, é incontestável que a publicação de pesquisa eleitoral sem registro influencia no equilíbrio da disputa eleitoral.

Deste modo, verifico que a publicação realizada pelo representado Jonas não houve apenas referência genérica, mas consignou termos que indicam, de forma específica, a quantificação dos votos que cada candidato iria obter nas Eleições de 2020 (id. 11551524), com o fito de influenciar os eleitores, o que demonstra ser uma pesquisa eleitoral em desacordo com a legislação eleitoral, e assim, não verifico a ausência de elementos que caracterizam pesquisa eleitoral, bem como entendo que não se enquadra como manifestação sem cunho de abordagem dirigida.

A publicação em comento, contendo o número de votos dos candidatos, a meu ver, traduz a finalidade da pesquisa eleitoral já mencionada, bem como a ausência de percentuais não descaracteriza a pesquisa eleitoral, conforme precedentes vejamos: Pesquisa eleitoral irregular.

Registro. 1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.- TSE nº 23.190/2009.

2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral. […]” (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 114342, rel. Min. Arnaldo Versiani.) (…) a divulgação, ainda que incompleta, de pesquisa eleitoral não registrada, previamente, no TSE, submete o responsável pela divulgação às sanções previstas no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (AgRgRpnº 372-DF, pub. Em sessão de 25.6.2002, rel. Min. José Gerardo Grossi). Outrossim, as pesquisas eleitorais devem ser devidamente registradas, conforme ensinamento de José Jairo Gomes:

Toda pesquisa elaborada para conhecimento público deve ser registrada na Justiça Eleitoral no prazo de até cinco dias anteriores à divulgação. Para tanto, os interessados devem formular requerimento junto aos órgãos judiciais competentes para o registro de candidaturas. Assim, tem-se que, nas eleições municipais, a pesquisa é registrada perante o juiz eleitoral; nas gerais, perante o TRE; e na presidencial, junto ao TSE.

A finalidade do registro é permitir o controle social, mormente das pessoas e entidades envolvidas no pleito, que poderão coligir os dados levantados. (Direito eleitoral, 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2017, pág. 430)
 
No mesmo sentido, dispõe o art. 33, § 3º da Lei n. 9.504/97: Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: (…) §3º. A divulgação de pesquisa sem prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. O mesmo dispositivo foi reproduzido no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/2019:
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes no art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Deste modo, conforme consulta realizada por este Juízo (id. 12169189), não há registro da pesquisa no sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle). Assim, a divulgação de pesquisa eleitoral sem observância da legislação eleitoral, ainda que por grupo de WhatsApp, enseja a aplicação da multa do § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97, disposição esta reproduzida no art. 17, da Resolução TSE n. 23.453/2019.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência acerca do tema: Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1. A divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, em grupo do Whatsapp, configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. Para que fique configurada a divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97, basta que tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançado pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral.
3. O acórdão desta Corte, proferido no julgamento do REspe 74-64, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 15.10.2013 -no qual se assentou que a emissão de opiniões políticas em páginas pessoais de eleitores no Facebook ou no Twitter não caracteriza propaganda eleitoral -, não se aplica aos casos de pesquisa eleitoral, sem prévio registro […] (Ac de 30.5.2017 no REspe nº 10880, rel. Min. Admar Gonzaga). Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 93359 – João Pessoa/PB Acórdão de 01/12/2015 Relator (a) Min. LUIZ FUX Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 16/02/2016, Página 56 Ementa: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. INTERNET. FACEBOOK. CONFIGURAÇÃO. ART. 33, § 3°, DA LEI N° 9.504/97. MULTA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, da leitura do conteúdo da postagem transcrita no acórdão, verifica-se que houve a publicação de dados de pesquisa eleitoral na página pessoal do Recorrente no Facebook. . A divulgação, na rede social Facebook, de pesquisa sem o registro insere-se na vedação prevista no art. 33 da Lei n° 9.504/97, sujeitando o responsável ao pagamento da multa prescrita no § 3º do referido dispositivo legal. 3. A multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal (AgRREspe n° 469-36/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20.2.2015 e AgR-AI n° 1174-71/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16.12.2014).
4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 13896 – Recife/PE Acórdão de 10/11/2015 Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data 03/12/2015, Página 193-194) REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO. OMISSÃO DE NÚMEROS PERCENTUAIS. IRRELEVANTE. VALORAÇÃO E EXPLICITAÇÃO DE DADOS DE PESQUISAS INTERNAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI 9.504/97. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. É irregular a divulgação de pesquisa não registrada perante a Justiça Eleitoral, ainda que interna de partido político – portanto sem o devido controle científico -, que busque convencer o eleitorado.
 2. A não exposição de dados percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral sem registro, notadamente quando aquele que a divulga valora as informações.
3. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral n 73363, ACÓRDÃO n 24674 de 12/12/2014, Relator (aqwe) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ, Publicação: DEJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1824, Data 16/12/2014, Página 3-4)
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a representação, confirmo os efeitos da liminar que determinou a suspensão da divulgação da pesquisa não registrada, seja por meio de redes sociais, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de propaganda eleitoral e CONDENO a pessoa jurídica JONAS ALVES CARDOSO JUNIOR (JR Publicidade), representada pelo senhor JONAS ALVES CARDOSO JUNIOR, qualificado nos autos, ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 17, da Resolução TSE n. 23.600/2019 e art. 33, § 3º da Lei n. 9.504/97.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral, Representante e Representados.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.

Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cáceres-MT, 16 de outubro de 2020.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa

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2 comentários

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  • por Fernanda, em 19.10.2020 às 12:53

    Só acredito nas urnas!

  • por silva, em 18.10.2020 às 09:10

    NOSSA EU APOSTO QUE ESTA ESTATÍSTICA VAI SER O RESULTADO, KKKKKKKKKKK

 
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