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02/11/2019 - 08:18 | Atualizado em 02/11/2019 - 08:21

ÁREA DA SAÚDE: Liminar determina que ação envolvendo idosa tramite em Mirassol

Por Assessoria

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 (Crédito: Ilustração)
O desembargador Márcio Vidal, integrante da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça, concedeu liminar ao Ministério Público, em agravo de instrumento, determinando ao Juízo de Mirassol D´Oeste o processamento de uma Ação de Obrigação de Fazer que busca viabilizar a realização de cirurgia em uma idosa. O magistrado local havia declinado competência para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, com base na Resolução nº 09/2019 do Tribunal de Justiça.

No recurso, o MPMT sustentou a inconstitucionalidade da referida resolução. Explicou que, por se tratar de matéria processual, a mudança de competência das Varas demandaria a edição de lei formal. Acrescentou ainda que, "ao modificar a competência absoluta, por meio de instrumento processual inadequado", a legislação especial do Idoso foi violada, já que é protegida pelo Código de Processo Civil.

Diante das divergências, o desembargador Márcio Vidal defendeu uma avaliação mais aprofundada sobre qual Juízo deverá processar e julgar as demandas que tenham como autores os idosos. Lembrou que tanto o Estatuto do Idoso quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente são leis especiais.

"Forte nessas razões, concedo o pedido de efeito suspensivo à decisão de Primeiro Grau e determino que o processamento da Ação de Obrigação de Fazer (Código nº 207785), neste momento, permaneça na Segunda Vara da Comarca de Mirassol D'Oeste", concluiu o desembargador.

MANIFESTAÇÃO: Na terça-feira (29), um dia antes da concessão da liminar, a Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Criança e do Adolescente e Centro de Apoio Operacional da Infância de Juventude emitiram nota técnica questionando também a retirada de competência das Varas da Infância e Juventude para julgamento das ações relacionadas à saúde.

"Em que pese a necessidade de adoção de medidas com vistas a promover a racionalização da denominada judicialização da saúde, a parte da resolução TJ/MT n.º 9/2019 que versa sobre a atração dos feitos da infância e juventude referentes à saúde para a competência da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, concessa venia, está a merecer necessária revisão", destacou o MPMT.

Entre os fundamentos jurídicos contrários à mudança, estão a violação ao princípio da reserva legal e a respeito da transgressão à competência privativa da União para legislar sobre o direito processual; possível ofensa ao artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da competência territorial; e ofensa ao disposto no artigo 148, inciso IV, da Lei Nacional 8.069/90, que dispõe sobre a competência absoluta em razão de matéria do Juízo da Infância e da Juventude.

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