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20/05/2019 - 06:59

Advogada de Pontes e Lacerda 'briga' com ex-clientes na Justiça para receber R$ 700 mil

Por Folha Max

Uma advogada moradora de Pontes e Lacerda (448 Km de Cuiabá), vem travando na Justiça uma "briga sem fim" com um grupo de ex-clientes para receber uma dívida de R$ 700 mil, a título de honorários advocatícios. Ela obteve decisão favorável em primeira instância, mas perdeu em segundo grau. Na semana passada, por unanimidade os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reformaram a decisão que obrigava os réus a efetuarem o pagamento. 

A história é a seguinte: a advogada S.M.A.S afirma ter prestado serviços aos hoje réus na ação de cobrança de honorários fazendo a defesa deles em processos de seus interesses. As partes teriam firmado um “acordo verbal” no qual os clientes se comprometiam a pagar à jurista a quantia de R$ 700 mil. Porém, depois houve divergências motivando a propositura de ação, em setembro de 2016, para receber o valor que teria sido combinado.

Foi acionado no processo o empresário do setor agropecuário R.R.R. Além dele, existem outros três homens no polo passivo da ação com o mesmo sobrenome, o que pressupõe tratar-se de familiares. São eles: D.G.R, G.R, e G.J. R. 

Em primeira instância, a advogada obteve decisão favorável em 24 de maio de 2018 quando o juiz Elmo Lamoia de Moraes, da Primeira Vara Cível de Pontes e Lacerda julgou a ação procedente. Ele condenou os quatro réus a pagarem, de forma solidária a quantia de R$ 700 mil pelos trabalhos advocatícios prestados em cada ação em favor de cada um. 

Por não constar nos autos provas que sustentassem a existência do contrato verbal entre as partes, o magistrado determinou que fosse adotado como critério a tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT) para apuração da dívida, a ser devidamente apurado em momento de liquidação de sentença, limitados a R$ 700 mil diante do princípio da congruência. 

“O que se pode denotar pelos documentos carreados pelo autor, bem como pelas alegações dos requeridos é que de fato houve a prestação de serviços advocatícios”, observou o juiz. 

Houve contestações de ambas as partes e o caso subiu para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso em janeiro deste ano passando a tramitar na Quarta Câmara de Direito Privado. Em sessão realizada no dia 8 deste mês, os desembargadores apreciaram dois recursos, um movido pela advogada autora do processo de cobrança e outro movido pelo réu R.R. 

ARGUMENTOS NO TJ 

Em sede recursal a advogada alegou não se tratar de ação de arbitramento, mas sim de cobrança de honorários. Disse ter provado a existência de contrato verbal entre as partes, por meio das notificações e contranotificações juntadas nos autos. Segundo ela, o juiz de primeira instância “infringiu a norma disposta no art. 492, primeira parte, do CPC, porque o feito foi decidido em contrariedade ao pleiteado, ou seja, em inobservância ao Princípio da Congruência”. 

Defendeu a necessidade de o Tribunal de Justiça obrigar os réus a garantirem o valor de R$ 700 mil para garantir a liquidez do crédito por estarem “tentando baixar a restrição contida na matrícula do único imóvel, que, inclusive, já foi vendido” para outra pessoa. 

Por sua vez, o empresário R.R.R, alegou não existir nos autos a comprovação de contrato verbal entre as partes e nem prova de que os serviços advocatícios foram prestados. Dessa forma, sustentou que a ação deveria ser julgada improcedente ou caso a condenação fosse mantida, não caberia o pagamento de forma solidária entre os quatro réus, “uma vez que se tratar de honorários de natureza contratual, devendo os réus arcarem com os serviços efetivamente prestados a cada um deles,  proporcionalmente”. 

A relatora do caso, desembargadora Serly Marcondes Alves, desconsiderou os argumentos da advogada e acolheu o recurso do réu. Conforme ela, mesmo evidenciada que houve prestação de serviços advocatícios pela autora a favor dos réus, não se pode afirmar que as partes pactuaram os respectivos honorários na quantia de R$ 700 mil, razão pela qual o caso comporta a improcedência dos pedidos iniciais. 

Serly Marcondes observou que o direito de receber honorários pelos serviços prestados “deve ser perseguido em ação própria, qual seja, a de arbitramento, ocasião em que a ora autora deverá comprovar os serviços efetivamente por ela prestados, não sendo possível que esta se dê em fase de liquidação de sentença proferida em ação de cobrança. Por consequência, resta prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autora”, consta no voto da relatora que foi acompanhado pelos demais julgadores.

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  • por João Carlos, em 20.05.2019 às 07:59

    “Moral da estória,a advogada “sifu “

 
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