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06/09/2018 - 08:43 | Atualizado em 06/09/2018 - 08:51

Justiça condena aliados de Leonardo e Taques por xingar adversários no WhatsApp

Por Jornal Oeste

Facebook

 (Crédito: Facebook)
A juíza Hanae Yamamura de Oliveira, do Fórum de Cáceres, condenou o assessor do deputado doutor Leonardo (SD), José Marcelo Flores Cardoso, o Marcelão da Rádio Jornal, e o agente penitenciário Luiz Carlos dos Passos Velozo, a pagarem R$ 9 mil reais de indenização, ao professor Gabriel Alves de Moura e a família do ex-vereador Célio Silva, morto no ano passado.
 
Os dois foram condenados por xingar e difamar Gabriel e Celinho em grupos de WhatsApp. O curioso é que a ação de antes de Gabriel e Celinho virarem aliados políticos de Leonardo.
 
Para garantir o pagamento da indenização, a Justiça deve penhorar parte do salário de Velozo, e confiscar uma bicicleta Monark e duas panelas usadas em um sopão, pertencentes a Marcelão.
 
Pelo menos dez ações por danos morais estão tramitando na Justiça em Cáceres, contra Velozo e Marcelão, por difamarem adversários de Leonardo e do governador Pedro Taques (PSDB) em grupos de WhatsApp e no Facebook.
 
Recentemente, Marcelão foi proibido de xingar o ex-reitor da Unemat, Adriano Silva, no WhatsApp e no Facebook mas não tem obedecido a determinação Judicial.
 
Leia abaixo as duas condenações:

Vara Civel
PAG 96
Sentenca
Sentenca Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo Numero: 8010822-52 2016 8 11 0006
Parte(s) Polo Ativo:
HAMILTON LOBO MENDES FILHO (ADVOGADO(A))
GABRIEL ALVES DE MOURA NETO (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
MARCELO CARDOSO (REQUERIDO)
THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA (ADVOGADO(A))
ANTONIO CARLOS VELOZO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Numero do Processo: 8010822-52 2016 8 11 0006 REQUERENTE:
GABRIEL ALVES DE MOURA NETO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS
VELOZO e MARCELO CARDOSO Vistos etc , Dispenso o relatorio, em
atencao ao que dispoe o artigo 38 da Lei 9 099/95 Decido Trata-se de
ACAO RECLAMATORIA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
proposta por GABRIEL ALVES DE MOURA NETO em desfavor de
ANTONIO CARLOS VELOZO e MARCELO CARDOSO, alegando que em
data de 15/05/2016 foi adicionado, atraves do aplicativo WhatsApp, em um
grupo denominado ELEICOES 2016 - MUDANCA JA, com 256
participantes Afirma que foi vitima de difamacao, decorrente da
publicacao de imagem e a imputacao de fatos, nao tendo autorizado os
Requeridos a publicarem em rede social imagem do Autor dormindo, muito
menos, a chama-lo de Gabriel Cebolinha, Golpista, Traidor,
Tranqueira e demais comentarios pejorativos que ofenderam a reputacao
de um cidadao honesto e honrado No caso, nao havendo vicio que possa
obstar o regular prosseguimento do feito, preparado esta o processo para
julgamento antecipado, posto que as provas dos autos sao suficientes
para a solucao da lide, sendo, portanto, dispensavel dilacao probatoria
Nao existe, no presente, complexidade suficiente que autorize afastar a
incompetencia deste Juizo e nao se revelam na especie nenhumas das
situacoes preliminares ao merito e prejudiciais de merito da demanda
descritas no artigo 337 do Codigo de Processo Civil que impecam o
avanco e analise da controversia posta Do Merito A lide e referente a
ofensas divulgadas e repassadas atraves do aplicativo Whatsapp e
Facebook atraves de envio de foto do autor que se sentiu moralmente
ofendido pela parte reclamada Restou incontroverso que as palavras e
mensagens foram publicadas e republicadas pelos reclamados
Entretanto, a parte demandada nao produziu qualquer prova que
destituisse o alegado pelo demandante O reclamante e servidor publico
aposentado, analisando as provas trazidas aos autos fica evidente que a
parte reclamada ofende o reclamante que sentiu-se ofendido alem de
causar grande alvoroco instigando outras pessoas a ofende-lo A
divulgacao, embora publica, precisa ser tratada com cautela para que nao
afete sua moral psicologica ou fisica e nem a de sujeitos proximos aquela,
o mesmo servindo para a investigacao Sobre tal situacao, Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino apontam : No entendimento da Corte Suprema, a
mera publicacao nao consentida de fotografias gera o direito a
indenizacao por dano moral, independentemente da ocorrencia de ofensa
a reputacao da pessoa, porquanto o uso indevido da imagem, de regra,
causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento ao fotografado,
que deve ser reparado E imprescindivel que seja reconhecida a imagem
da pessoa Tal direito e de ordem personalissima, ou seja, so pode ser
exercido, resguardado, e ate, comercializado (obras de autoria) por seu
unico titular Direito este que e tutelado pela Constituicao de 1988 em seu
artigo 5º, V e X: O inciso V diz que: e assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, alem da indenizacao por dano material, moral ou a
imagem Nesse caso, sempre que uma pessoa for vitima de injuria,
difamacao ou calunia, seja por meios eletronicos ou de radiofusao ou
televisivo, cabera direito de resposta e ainda, direito a determinada
indenizacao Pois, um importantissimo bem, e dai sua tutela pela
Constituicao, fora lesado por outrem, e isso o direito nao deve permitir Ja
o inciso X afirma: sao inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito a indenizacao pelo dano
material ou moral decorrente de sua violacao Assim, sopesando os fatos
ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os criterios comumente
utilizados pelos Tribunais para sua fixacao, reputo justa e razoavel a
condenacao da reclamada ao pagamento da importancia de R$ 2 000,00
(dois mil reais) que servira, a um so tempo, para amainar o sofrimento
experimentado pela parte autora e penalizar a parte reclamada Diante do
exposto, com fulcro no art 487, inciso I do NCPC, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar os reclamados a
pagarem a parte reclamante a importancia de R$ 2 000,00 (dois mil reais),
cada Reclamado, a titulo de indenizacao por danos morais, saliento que em
relacao aos danos morais, o valor arbitrado devera ser acrescido de
correcao monetaria pelo indice oficial - INPC/IBGE, desde o seu
arbitramento, conforme Sumula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por
cento) ao mes, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ) Deixo de
condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e
honorarios advocaticios, por nao serem cabiveis nesta fase (art 54 e 55,
da Lei Federal nº 9 099/95) Preclusa a via recursal, aguarde-se
manifestacao do reclamante, apresentando calculo do valor devido,
visando o inicio da fase de cumprimento de sentenca, nos termos do artigo
523 NCPC Apresentando-se calculo, intime-se o Executado para
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acrescimo de multa de 10%
Sem custas processuais e honorarios advocaticios (art 54 e art 55 da lei
nº 9 099/95) Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas
Intimem-se Submeto os autos ao M M Juiz Togado para apreciacao e
posterior homologacao, nos termos do art 40 da Lei 9 099/95 Victor
Olavo da Silva Juiz Leigo Vistos, etc HOMOLOGO o projeto de sentenca
retro, na forma do art 40 da Lei 9 099/95 e art 8º, paragrafo unico da Lei
Complementar Estadual nº 270/2007 Preclusa a via recursal e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotacoes de estilo
Publique-se Intimem-se Cumpra-se


ivel
PAG 175
Sentenca
Sentenca Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo Numero: 1000215-65 2017 8 11 0006
Parte(s) Polo Ativo:
HAMILTON LOBO MENDES FILHO (ADVOGADO(A))
CELIO SILVA (REQUERENTE)
Parte(s) Polo Passivo:
THIAGO CRUZ FURLANETTO GARCIA BARBOSA (ADVOGADO(A))
LUIZ CARLOS DOS PASSOS VELOZO (REQUERIDO)
Magistrado(s):
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
E D MATO GROSSO PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL
CIVEL E CRIMINAL DE CACERES SENTENCA Processo:
1000215-65 2017 8 11 0006; Valor causa: R$ 10 000,00; Tipo: Civel;
Especie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436)/
[INDENIZACAO POR DANO MORAL, DIREITO DE IMAGEM] Partes do
processo: Parte Autora: REQUERENTE: CELIO SILVA Parte Re:
REQUERIDO: LUIZ CARLOS DOS PASSOS VELOZO Vistos etc
Dispensado o relatorio, a teor do art 38 da Lei n° 9 099/95 Os Juizados
Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade,
por isso mesmo e norteado por principios informadores, que sustentam
todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir
o amplo acesso ao Poder Judiciario, e principalmente a rapida solucao do
conflito Tais principios estao enumerados no artigo 2° da Lei n° 9 099/95,
que afirma que o processo sera orientado pelos principios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade Assim e
que, alem de simplificar o procedimento, que sera sempre norteado por
aqueles principios, tambem dotou o legislador os Juizados de metodos
proprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolacao das
decisoes judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatorio nas
sentencas, e tambem estabeleceu que ela devera conter apenas os
elementos de conviccao do julgador, com breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiencia, se houver e obvio (art 38 da Lei n°
9 099/95) Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados
Especiais, caso a caso, a decisao que entender mais justa e equanime
atendendo os fins sociais da Lei e as exigencias do bem comum (art 6°),
nao resultando inclusive em julgamento extra petita aquele que o
julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal
diverso do mencionado na inicial Assim e pacifico que: O Juiz nao esta
obrigado a responder todas as alegacoes das partes, quando ja tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisao, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a
um todos os seus argumentos (RJTJSP, 115:207) As sentencas nos
Juizados Especiais obedecerao aos limites tracados no art 2º e art 38 da
Lei n° 9 099/95 c c art 1 046, § 2º e § 4º, do CPC c c Enunciados nº 161 e
162 do FONAJE Desta forma, atrelado as orientacoes supra, passo a
proferir a sentenca Atendendo aos termos do art 355, inciso I, do Codigo
de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por nao haver
necessidade de dilacao probatoria Trata-se de Acao de Indenizacao por
Danos Morais proposta por CELIO SILVA, alegando, em sintese, que e
Assessor Parlamentar e que no mes de dezembro de 2016, recebeu prints
de uma conversa realizada em um grupo de whatsApp, denominado
POLITICA E DEBATES, tendo as conversas teor difamatorio e ofensivo a
sua honra, ganhando repercussao nos grupos Afirma ainda, que foram
postadas fotos suas, alem de seu holerite Por esses motivos, requer a
condenacao do Requerido por dano morais Em sede de contestacao, a
parte Reclamada alega, em sintese, que a remuneracao do Autor consta
do portal da transparencia e os comentarios nos grupos eram apenas
debates referentes a qualificacao pessoal do Requerente, para o
exercicio do cargo Analisando detidamente os autos e compulsando as
provas produzidas, verifico a verossimilhanca nas alegacoes da parte
autora, uma vez que apresentou documentos habeis, que impoe a
procedencia dos pedidos de danos morais, nos termos do artigo 373, I, do
Novo Codigo de Processo Civil Em que pese a reclamada em sua
contestacao defender a inexistencia do dever de indenizar, ante a
inexistencia de ato ilicito praticado, visto que a materia publicada possui
mero animus narrandi, nao havendo qualquer animus diffamandi,
resumindo a materia a debates pela precariedade dos servicos publicos e
os altos salarios dos politicos, temos que a Constituicao Federal garante o
direito de cada um ter resguardado sua honra, sua intimidade, sua vida
privada Pois bem De analise detida aos autos verifico que realmente a
requerida publicou no grupo fotos e holerite do autor, senao vejamos
trechos dos comentarios da citada publicacao: VELOZO - 13:36: mas que
esta fantasma isso ta Esse trabalho eu queria! SKN (risos) Ou lavar as
partes intimas kkkkkkk ROSE - 13:38: e esse cachorro ta nos furtando
kkk VELOZO: verdade Rose ou esse rapazinho e muito importante
Analisando atentamente os trechos das publicacoes, a reclamada tratou a
noticia de forma especulativa e ofensiva a imagem do Reclamante,
desbordando os limites da liberdade de expressao e da informacao Dessa
forma, embora a liberdade de expressao mereca protecao, nao pode seu
exercicio ultrapassar as barreiras estabelecidas pelas demais garantias
fundamentais Assim, a conduta da reclamada consistente em publicar
materia especulativa e ofensiva a honra objetiva dos reclamantes traduz
ato ilicito cujo dever de indenizar e medida que se impoe Sendo assim, no
caso em analise, o dever de indenizar e evidente na medida em que as
publicacoes ora objurgadas causaram abalos a imagem do Reclamante
frente a sociedade e a seus clientes Nesse sentido: APELACAO CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL OFENSAS A IMAGEM DE JORNALISTA
PUBLICACAO EM BLOG SEM CUNHO INFORMATIVO DANOS MORAIS
EVIDENCIADOS DIREITO DE RESPOSTA As publicacoes ofensivas a
imagem da pessoa nao constituem materia jornalistica de cunho critico ou
informativo, protegidas pela liberdade de expressao Caso concreto em
que o reu promoveu montagens com a fotografia do reu e realizou enquete
com o objetivo de ridicularizar o autor e o blog que este mantem Danos
morais evidenciados pela ofensa a imagem do autor Quantum
indenizatorio que comporta reducao para R$ 7 000,00, considerando as
particularidades do caso concreto Multa para o caso de descumprimento
que nao comporta reducao, mas deve ser limitada no tempo para evitar o
enriquecimento da parte adversa APELACAO CIVEL PARCIALMENTE
PROVIDA (Apelacao Civel Nº 70067878637, Nona Camara Civel, Tribunal
de Justica do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em
16/03/2016) (grifei) O Codigo Civil deixa evidente no art 186 ao
prescrever que todo aquele que, por acao ou omissao voluntaria,
negligencia ou imprudencia, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilicito De outro norte, o art 927 do
mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigacao de indenizar, preceitua que
aquele que, por ato ilicito (arts 186 e 187), causar dano a outrem fica
obrigado a repara-lo A Constituicao Federal, no seu artigo 5º, incisos V e
X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas,
assegurando direito a indenizacao pelo dano material e moral que lhes
forem causados O direito a reparacao do dano depende da concorrencia
de tres requisitos, que estao bem delineados no supracitado artigo, razao
pela qual, para que se configure o ato ilicito, sera imprescindivel que haja:
fato lesivo voluntario, causado pelo agente, por acao ou omissao
voluntaria, negligencia, impericia ou imprudencia; ocorrencia de um dano
patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente Verifico tais pressupostos no caso em analise
Portanto, orientando-me pelos principios de sobredireito (razoabilidade e
proporcionalidade), estabeleco a quantificacao do dano moral em R$
5 000,00 (cinco reais) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos
consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para o
fim de: - CONDENAR a parte Reclamada a pagar a Reclamante a
importancia de R$ 5 000,00 (cinco mil reais), a titulo de indenizacao por
danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de
juros de mora de 1% ao mes, a partir da data da sentenca; Com arrimo no
que dispoe a primeira parte do inc I do art 487 do Codigo de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUCAO DO MERITO Sem
despesas processuais e honorarios advocaticios, por nao serem cabiveis
nesta fase (art 54 e 55, da Lei n º 9 099/95) Nos termos do artigo 40 da
Lei 9 099/95, remeto os autos para o MM Juiz de Direito do Juizado
Especial Civel da Comarca de Caceres/MT, para as devidas providencias
cabiveis Publique-se Registre-se Intime-se Apos o Transito em Julgado,
arquive-se Caceres/MT , 24 de abril de 2018 Marcia Mieko Hiracaka
Almeida, Juiza Leiga Vistos, etc I - Homologo a decisao proferida pela
Juiza Leiga retro, conforme autoriza o artigo 40 da Lei 9 099/95 II - Int
Caceres/MT , 24 de abril de 2018 Juiz (a) de Direito

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4 comentários

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  • por Admir da Camil, em 06.09.2018 às 20:37

    Kkkk bem acessorado ta na roça o deputado

  • por Jr, em 06.09.2018 às 14:46

    Bicicleta usada kkkkkkk, duas panelas furadas kkkkkkk, de parar para pensar a justiça ainda está no prejuízo, a bike deve tá só o regasso e as panelas nem se fala kkkkkkkkk, está política é uma piada, uma piada vergonhosa, mais é uma piada.

  • por Nivaldo Teodoro de Mello, em 06.09.2018 às 14:18

    É digno de pena. A velha e sorrateira política da baixaria.

  • por cacerense em busca de progresso, em 06.09.2018 às 11:21

    e Cáceres, sempre com briguinha politica, deveria noticiar coisa boa, não essa picaretagem politica

 
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