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17/05/2018 - 08:54

Conselheiro multa Francis e Roger por fazer seletivo com análise curricular

Por Assessoria/Jornal Oeste

Assessoria

 (Crédito: Assessoria)
O prefeito de Cáceres, Francis Maris Cruz, e o secretário municipal de Saúde, Roger Alessandro Pereira Rodrigues, foram multados, respectivamente, em 6 e 10 UPFs pela prática de contratação temporária de profissionais de nível fundamental, médio e superior na área da Saúde, por meio de análise curricular.

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, por unanimidade, considerou que os gestores violaram o princípio do concurso público, tendo em vista que os cargos objeto do Processo Seletivo nº 01/2017 possuem natureza continuada.

A decisão do Pleno foi tomada no julgamento de duas Representações de Natureza Interna propostas pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS em desfavor da Prefeitura de Cáceres (Processos nº 151149/2017 e 127043/2017), na sessão ordinária de terça-feira (15/05). Foi determinado ainda ao prefeito que se abstenha de prorrogar qualquer contrato com os aprovados no processo seletivo e realize concurso público para o preenchimento desses cargos no prazo máximo de 240 dias, desde que respeitados os limites de despesas com pessoal, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O relator dos processos, conselheiro interino João Batista Camargo, acompanhou parcialmente parecer do Ministério Público de Contas, que opinou no sentido de aplicar multa apenas ao secretário de Saúde, eximindo o prefeito da sanção. Na avaliação do conselheiro relator, quem recebeu do povo o mandato para gerir os recursos públicos foi o prefeito e não o secretário e, por esse motivo, "ele não pode simplesmente substabelecer seus poderes sem controlar, de alguma maneira, o substabelecido".

Além disso, o relator considerou improvável que o prefeito desconhecesse a realização de um processo seletivo que ofereceu quase 100 vagas para profissionais da área de saúde, incluindo médicos, odontólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, farmacêuticos e psicólogos. O conselheiro, no entanto, avaliou que a responsabilidade do prefeito foi menor que a do secretário, que conduziu o processo, e portanto a multa aplicada ao prefeito foi menor.

Em consulta com um renomado juristas do Estado, o Jornal Oeste apurou que o caso pode ter desdobramentos, como o ajuizamento de ação de improbidade pelo MP. Ele explica que isso pode ocorrer porque se é ilegalidade, é improbidade administrativa.

O advogado lembra que o artigo 11 da Lei n° 8429/92, diz: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)

'No caso apurado pelo TCE, houve uma ofensa não somente à lei, mas também contra a Constituição Federal', enfatizou.
 
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