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26/01/2018 - 08:52 | Atualizado em 26/01/2018 - 09:54

SINCOVAC alerta que a contribuição sindical patronal vence no próximo dia 31

Por Jornal Oeste

Divulgação

 (Crédito: Divulgação)
Até o próximo dia 31, o comércio de Cáceres precisa fazer a contribuição sindical patronal, paga anualmente.

De acordo com Sebastião Mario Giraldelli (Tato), o pagamento fortalecerá o  Sindicato do Comércio Varejista de Cáceres (Sincovac).


Ele explica que a contribuição e a associação ao SINCOVAC traz vantagens para o próprio empresário, como por exemplo, desfrutar de convênios e benefícios oferecidos pelo SistemaFecomércio/Sesc/Senac, ter a liberação para participar de concorrênciaspúblicas ou administrativas, e não possuir restrições para obter alvarás delicença, funcionamento e localização. Veja abaixo o que é como calcular a contribuiçlão.

Tabela de Cálculo de Contribuição
 
Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.
 
Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio, de acordo com a nova redação dada pela reforma trabalhista, poderá ser recolhida pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.
 
Importância da contribuição sindical 

É o pagamento dessa contribuição que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios (confira aqui a atuação da CNC) e serviços  às suas categorias.
 
Divisão da arrecadação 

O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.

No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:

· 5% para a CNC;
· 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
· 60% para os sindicatos arrecadadores;
· 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.
 
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes

a partir de 01 de janeiro de 2018.

 TABELA I
 
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
 
30% de R$ 358,39
Contribuição devida = R$ 107,52 
 
TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
 
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA  CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$)  ALÍQUOTA %  PARCELA A ADICIONAR (R$) 
01 de 0,01 a 26.879,25 Contr. Mínima 215,03
02 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8%  -
03 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2% 322,25
04 de 537.585,01  a 53.758.500,00 0,1% 860,14
05 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02% 43.866,94
06 de 286.712.000,01 em diante Contr. Máxima 101.209,34
 
 
NOTAS: 
 
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
 
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 032/2017;
 
4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2018;
- Autônomos: 28.FEV.2018;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
 
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

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3 comentários

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  • por Priscila Gomes, em 26.01.2018 às 16:16

    Giraldelli, Sindicato do Comércio em Cáceres tem mais de 5 anos que se quer consegue fechar uma convenção coletiva, e você vem me dizer que juntos seremos mais forte? Não me faça rir, e aproveita para dar uma ida lá e cobrar, já que "defendem" a classe trabalhadora.

  • por Tão Giraldelli, em 26.01.2018 às 14:02

    PRISCILA. Para defender uma empresa o seus direitos com o governo ela sozinha não é nada ...Juntos somos mais ...ai uns do motivo do Sindicato

  • por Priscila Gomes, em 26.01.2018 às 10:01

    O trabalhador paga o imposto sindical apenas se quiser. Se optar por fazer a contribuição, precisa informar ao empregador que autoriza expressamente a cobrança sobre sua folha de pagamento. A empresa só poderá fazer o desconto com a permissão do funcionário. O mesmo vale para o empregador. A contribuição também passa a ser facultativa para as empresas. Não se deixem enganar!!!

 
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