Cáceres, Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024
19/05/2017 - 10:36 | Atualizado em 19/05/2017 - 10:39
Por Jornal Oeste
por Ana Clara Dias Nani, em 30.05.2017 às 09:46
5 anos de faculdade pra ver esse tipo de propaganda!
por vigilante, em 19.05.2017 às 22:40
Advogado não pode fazer propaganda, como prevê o Art. 34. Da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): “Constitui infração disciplinar: IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Prevê também o Código de Ética e Disciplina da Oab: Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
por vigilante, em 19.05.2017 às 22:40
Consta na matéria que o referido advogado é caracterizado como conceituado é exposto o endereço de seu escritório, bem como o seu número de telefone. Por ser uma matéria que versa sobre assunto que pode atingir diversos leitores, fazendo, desta forma, uma propagando do referido advogado, podendo gerar o interesse por parte das pessoas a procurá-lo, o que causa uma deslealdade com as demais advocacias da cidade, ferindo assim o Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como o seu referido estatuto.