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02/09/2015 - 12:47

TJ acata recurso do CDL e diz que valores do alvará em Mirassol são ilegais

Por Jornal Oeste

Ilustração

 (Crédito: Ilustração)
 
 O CDL de Mirassol D’Oeste através do advogado tributarista Hamilton Lobo Mendes Filho do Escritório Atala & Lobo Advocacia Empresarial, Eleitoral e Pública, ajuizou Mandado de Segurança Coletivo contra ato praticado pelo Prefeito de Mirassol D’oeste uma vez que todos os comerciantes da citada cidade foram notificados para pagar uma Taxa de Licença pra Localização e/ou Funcionamento relativo ao ano de 2014, com aumento expressivo, acima de qualquer patamar legal previsto na legislação; o aumento se deu em razão da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 134/2013, que revogou a LC nº 46/2005; a LC 134/201e viola disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição Federal de 1988 (CF/1988); adotou como critério e base de cálculo o número de funcionários e de sócios das empresas; os comerciantes já foram notificados.
 
 O Juízo de primeiro grau reconheceu a inadequação da via eleita para dedução do pedido e sugeriu a utilização de outros meios processuais (Adin e mandado de injunção); a autoridade coatora editou e promulgou uma lei que viola o CTN e a CF/1988; o tributo está vinculado ao poder de polícia, mas a disciplina da base de cálculo prevista na lei complementar em questão é ilegal; o poder de polícia deve ter por base a fiscalização e controle e não o número de funcionários ou sócios dos estabelecimentos comerciais ou das empresas; o STF já enfrentou a questão e decidiu que é ilegal a cobrança de taxa com base no número de empregados/funcionários; a jurisprudência está sedimentada nesse sentido.
 
 Como o juiz de Mirassol extinguiu o mandado de segurança alegando que só o TJ podia decidir o assunto, uma vez que se tratava de matéria de inconstitucionalidade de lei, fizemos um Recurso de Apelação alegando que como a lei já causa atos práticos na vida da sociedade, e em razão disso o juiz podia decidir o que estava sendo pedido no Mandado de Segurança Coletivo.
 
O Juízo de Mirassol D’oeste ofendeu direitos dos impetrantes membros da Câmara de Diretores Lojistas; o risco da demora está claro, pelo fato de que os comerciantes estão sendo compelidos a pagar taxa ilegal e, se não o fizerem, sofrerão penalidades e ficarão impedidos de obter certidão negativa, o que impedirá a participação até em certames licitatórios.
  
Este recurso tramitou no TJ sob a relatoria da Desembargadora Nilva Maria Pòssas de Carvalho, que julgou o recurso com parecer favorável o MPE, no sentido de anular a sentença do Juiz de Mirassol, mandando os autos retornarem para deferimento da medida liminar uma vez que estão presentes todos os requisitos para tal.
 
 Alegou, ainda em sua sentença, que esta claramente comprovado que a taxa nos moldes que esta sendo cobrado pela Prefeitura de Mirassol, esta de forma contrária com o que diz a lei, bem como as decisões dos tribunais superiores.
 
 ARGUMENTOS DA SENTENÇA:
 
As taxas comprometem-se somente com os custos de serviço específico e indivisível; no mesmo sentido já decidiu o STJ; a base de cálculo não coaduna com a legislação tributária vigente; a disparidade da cobrança é facilmente constatável; a necessidade de aumentar a receita não justifica a ilegalidade perpetrada; trata-se de ato normativo de efeitos concretos e o mandado de segurança é cabível; A LEI NÃO É ATO MERAMENTE NORMATIVO E ABSTRATO; OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR ESTAVAM – E ESTÃO – PRESENTES.
 
 CONCLUSÃO MINHA: O TJ entendeu que os argumentos trazidos pelo CDL de Mirassol D’oeste eram claros e corretos, e a forma como vem sendo cobrada a Taxa de Localização e/ou Funcionamento fere todos os dispositivos legais, bem como as decisões dos Tribunais Superiores.



 
ÍNTEGRA DA SENTENÇA
 
19/08/2015
Julgado por decisão monocrática


Visto etc

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Câmara de Diretores Lojistas de Mirassol D’Oeste de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art. 295, I, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil, e de extinção do processo sem resolução de mérito com amparo no art. 267, I e VI c/c art. 329 do CPC (fls. 434/436).

A apelante sustenta: todos os comerciantes foram notificado para pagar uma Taxa de Licença pra Localização e/ou Funcionamento relativo ao ano de 2014, com aumento expressivo, acima de qualquer patamar legal previsto na legislação; o aumento se deu em razão da promulgação da Lei Complementar Municipal nº 134/2013, que revogou a LC nº 46/2005; a LC 134/201e viola disposições do Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição Federal de 1988 (CF/1988); adotou como critério e base de cálculo o número de funcionários e de sócios das empresas; os comerciantes já foram notificados; o Juízo de primeiro grau reconheceu a inadequação da via eleita para dedução do pedido e sugeriu a utilização de outros meios processuais (Adin e mandado de injunção); a autoridade coatora editou e promulgou uma lei que viola o CTN e a CF/1988; o tributo está vinculado ao poder de polícia, mas a disciplina da base de cálculo prevista na lei complementar em questão é ilegal; o poder de polícia deve ter por base a fiscalização e controle e não o número de funcionários ou sócios dos estabelecimentos comerciais ou das empresas; o STF já enfrentou a questão e decidiu que é ilegal a cobrança de taxa com base no número de empregados/funcionários; a jurisprudência está sedimentada nesse sentido, como revelam decisões de 1979, 1985, 1986 e 2013, esta última objeto do RE 554951/SP, Relator Min. Dias Toffoli; as taxas comprometem-se somente com os custos de serviço específico e indivisível; no mesmo sentido já decidiu o ST; (REsp 733.411/SP); a base de cálculo não coaduna com a legislação tributária vigente; a disparidade da cobrança é facilmente constatável; a necessidade de aumentar a receita não justifica a ilegalidade perpetrada; trata-se de ato normativo de efeitos concretos e o mandado de segurança é cabível; a lei não é ato meramente normativo e abstrato; os requisitos para a concessão da liminar estavam – e estão – presentes; o apelado ofendeu direitos dos impetrantes membros da Câmara de Diretores Lojistas; o risco da demora está claro, pelo fato de que os comerciantes estão sendo compelidos a pagar taxa ilegal e, se não o fizerem, sofrerão penalidades e ficarão impedidos de obter certidão negativa, o que impedirá a participação até em certames licitatórios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso através da reforma total da sentença guerreada para que lhe seja garantido o direito líquido e certo requerido na petição inicial (fls. 438/464).

Sem contrarrazões, por não angularizada a relação processual.

Em parecer, a Dra. Eunice Helena Rodrigues de Barros,, Procuradora de Justiça, opina pelo provimento do recurso para regular prosseguimento do feito tal como posto na inicial.

Segundo o § 1o-A, do art. 557, do Código de Processo Civil, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

Segundo o art. 51, VII, do RITJMT, compete ao Relator “Negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.

Para o MM. Juiz, a impossibilidade jurídica do pedido é evidente porque o impetrante, mesmo sem ter pleiteado diretamente a inconstitucionalidade da Lei Complementar 134/2013 (Código Tributário Municipal), esta claro que o pedido, mesmo de liminar, é nesse sentido e, caso deferido, implicaria em atuação do juízo como legislador positivo, usurpando função do Poder Legislativo local, com violação do princípio da separação dos poderes ou das “funções estatais” (fl. 435).

A decisão não pode prosperar, como bem opinou o Ministério Público, pois está em confronto coma jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu:

“EMENTA Recurso Extraordinário. Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (TLIF). Base de cálculo. Número de empregados. Dado insuficiente para aferir o efetivo Poder de Polícia. Artigo 6º da Lei nº 9.670/83. Inconstitucionalidade. Jurisprudência pacífica da Corte. 1. A taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. A base de cálculo proposta no art. 6º da Lei nº 9.670/83 atinente à taxa de polícia se desvincula do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar em decorrência da força econômica do contribuinte. O que se leva em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas, simplesmente, um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. 3. No tocante à base de cálculo questionada nos autos, é de se notar que, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já havia assentado a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados. Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 554951, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013).

Registro que esta decisão do STF foi proferida em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que decidira pelo provimento de recurso de apelação interposto por pessoa jurídica (MARÍTIMA SEGUROS S/A) contra decisão de primeiro grau que concedera a segurança.

O recurso do Município de São Paulo foi, portanto, desprovido pelo STF que reconheceu o acerto da decisão recorrida do TJ/SP que restara assim ementada:

“RECURSO - Apelação - Mandado de Segurança - preventivo visando a suspensão da exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF) - Writ denegado Cobrança que afronta os arts. 11 do CTN e 145, II da CF, porque desvinculada da existência de qualquer serviço que caracterize uma atuação sinalagmática para o tributo. - Recurso a que se dá provimento” (fl. 89).

Por oportuno, transcrevo excerto da decisão do STF:

“O Município recorrente sustenta, essencialmente, que o critério

elencado para dimensionar a base de cálculo da taxa prevista no art. 6º da Lei 9.670, de 29 de dezembro de 1983, não ofende qualquer postulado constitucional. Conclui que “um número maior de empregados demandará maior atividade estatal”. Afirma estar amparado pelo entendimento externado na Súmula Vinculante nº 29. (...) De início, ressalto que a diretriz sumular não concerne à questão de direito controvertida. Isso porque o número de empregados não é um elemento integrante da base de cálculo de nenhum imposto. Situação diferente, por exemplo, ocorre com o tamanho do imóvel. (...) A extensão do bem, efetivamente, é um componente determinante da composição do valor venal, sem com ele, contudo, se confundir. Essa é a situação abarcada pela súmula vinculante: ‘[é] constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra’. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.316/MG, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão (DJ de 26/6/01), firmou o entendimento de que é constitucional a instituição de taxas similares pelos municípios. No que tange à renovação anual, esta Corte também tem reconhecido sua constitucionalidade. (...) No RE nº 588.322/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16/6/10, considerou-se a existência de órgão administrativo específico como um dos elementos ‘admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente’. (...) No entanto, um dos fundamentos do acórdão impugnado foi o entendimento de que o tipo de atividade exercida e o número de empregados do estabelecimento não poderiam ser utilizados como base de cálculo da exação, não se podendo ‘(...) deixar a sua fixação ao livre alvedrio do ente tributante, tendo como pressuposto outros fatores, pois é sabido que sendo a taxa um tributo vinculado, sua base de cálculo não pode ter como alicerce a discricionariedade atribuída ao Poder Público’. (...) Essa conclusão está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) No caso dos autos, o cerne da controvérsia é a base de cálculo da taxa em questão, cuja cobrança obedeceu ao regime da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, que dispunha, in verbis: “Art. 6º. A taxa será calculada em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes de conformidade com as Tabelas anexas”. (...) Como se vê, o legislador levou em conta a natureza da atividade e o número de empregados para dimensionar a atividade municipal de fiscalização, a revelar que a disciplina do tributo levou em conta qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem qualquer pertinência com relação ao aspecto material da hipótese de incidência. É sabido que a taxa é um tributo contraprestacional (vinculado) usado na remuneração de uma atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não se atém a signos presuntivos de riqueza. Isso se explica pelo fato de tais exações não terem o mister de subsidiar o custeio de atividades indistintamente oferecidas aos administrados. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. Especificamente no tocante à base de cálculo questionada nestes autos, no RE 88.327/SP, Rel. Min. Décio Miranda (DJ 28/9/79), o Tribunal Pleno já assentou a ilegitimidade de taxas cobradas em razão do número de empregados, como se vê na ementa transcrita abaixo: ‘TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO. INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA E INCIDENTE, A BASE DE PERCENTUAIS DO SALARIO MINIMO, SOBRE A ÁREA CONSTRUÍDA DOS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, OU SOBRE O NUMERO DE EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI N. 1.520, DE 23.12.70, ARTS. 178 E 182) INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA, POR NÃO CORRESPONDER A EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER POLICIA OU A SERVIÇO PRESTADO AO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES, ENTRE OUTROS.’ No RE 108.495/SP, de relatoria do Ministro Djaci Falcão, (DJ de 16/5/86), a Segunda Turma analisou exatamente a taxa instituída pelo Município de São Paulo. Transcrevo a sua ementa: ‘Taxa de licença para localização e funcionamento de escritório de advocacia. Viabilidade da instituição de taxa de licença para localização de certas atividades profissionais. No entanto, não é possível se estabelecer como base de cálculo o número de empregados do escritório. Recurso extraordinário provido.’ Na assentada o eminente Relator assentou que o critério adotado pelo legislador é fluído, como se vê do seu voto: ‘(...) É inadmissível que a base de cálculo da taxa possa ser o número de empregados da impetrante. Embora realmente seja um critério interessante, uma vez que, ‘in princípio’, a atividade e polícia será maior numa grande empresa, no que toca à fiscalização, higiene, limpeza, etc. do que numa pequena empresa. Mas, não se deve esquecer, também que um açougue, por exemplo, com apenas um empregado, pode dar mais trabalho à fiscalização do que um escritório com cinco ou seis empregados. É critério, como se vê, fluído. (…) Ora a base de cálculo proposta pelo legislador para fazer com que incida a alíquota atinente à taxa de polícia impõe maior carga tributária àquele grande empresário ou aquele que propicia maior número e empregos e faz girar maiores negócios. A taxação é feita, não em vista do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar, mas em razão da força econômica do contribuinte. O que se está levando em conta, pois, não é a efetiva atividade do Poder Público, mas simplesmente um dado objetivo, meramente estimativo ou presuntivo de um ônus à Administração Pública. Tal base, no entanto, não pode subsistir, ante os princípios magnos que estão estampados no Capítulo da Ordem Econômica e Social (…) Na medida em que o legislador ordinário cria base de cálculo que leva em conta não a atividade maior ou menor que deva ter em relação a determinado contribuinte, mas simplesmente pressupõe que erá maior trabalho em face do número de empregados de determinada empresa, levando em conta critério do contribuinte, afigura-se que está descumprindo preceitos constitucionais, não apenas da personalidade da tributação, como também dos princípios maiores que disciplina a Justiça Social.’ (... ) No RE nº 100.201/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Madeira ( DJ de 22/11/85), o número de empregados também foi considerado um indício insuficiente para fundamentar uma maior demanda pela atividade de polícia desempenhada pelo Estado. É o que se vê na ementa do julgado: (...) ‘TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SENDO A TAXA UMA CONTRAPRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ESTATAL DESENVOLVIDA GENERICAMENTE EM PROL DO CONTRIBUINTE, SEU FATO GERADOR E ESSA ATIVIDADE, A ESTE DEVENDO CORRESPONDER A BASE DE CALCULO. A TAXA DE LICENÇA NÃO PODE TER POR BASE DE CALCULO O VALOR DO PATRIMÔNIO, A RENDA, O VOLUME DA PRODUÇÃO, O NUMERO DE EMPREGADOS OU OUTROS ELEMENTOS QUE NÃO DIZEM RESPEITO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL , NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA“ . Naquela assentada, o Relator afirmou o seguinte: ‘A taxa de licença e localização, e funcionamento, é tipicamente um tributo decorrente do exercício do poder de polícia, pois pressupõe o controle da localização de atividades do município. Mas se a sua base de cálculo inclui outros elementos, tais como o número de empregados de contribuinte, a taxa não mais se fundamenta em exercício do poder de polícia, nem mesmo na prestação de serviços específicos e divisíveis. Sendo a taxa uma contraprestação de atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, o seu fato gerador é sempre essa atividade. Sua base de cálculo há de corresponder a esse fato gerador e não as condições específicas de cada contribuinte. A taxa de licença não pode, assim ter como base de cálculo o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção ou o número de empregados, que dizem respeito a condições econômicas do contribuinte e não ao custo do exercício do poder de polícia.’ (...) Essa jurisprudência vem sendo mantida de forma mansa e pacífica por esta Corte, como se vê no RE nº 190.776/RJ e no RE nº 202.393/RJ, Segunda Turma, DJU de 24/10/97, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio, os quais, igualmente, assentaram a impossibilidade de instituição de taxas, cuja base de cálculo seja mensurada a partir do número de empregados do contribuinte. Transcrevo a ementa de um dos referidos julgados: ‘TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967.’ (...) Esta Turma já julgou o RE 614.246-AgR, de minha relatoria, publicado no DJe de 15/3/12, o qual cuidava da mesma taxa de que trata a Lei nº 9.670/83, como se vê da ementa que segue: ‘Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento. Base de cálculo. Número de empregados. Inconstitucionalidade. Precedentes. 1. A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados. Precedentes. 2. Os fundamentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido.’ (...) Ainda no mesmo sentido e cuidando da mesma Lei nº 9.670, de 1983, cito outro precedente recentíssimo desta Primeira Turma, consubstanciado no RE nº 727.579/SP – AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber (Dje 15/8/13). DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO. ELEMENTO ESTRANHO AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL DISPONIBILIZADO EM 01.12.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade do entendimento regional com a jurisprudência do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. No mesmo sentido, em casos semelhantes ao dos autos, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 465.318/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19/11/09; AI nº 763.282, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 21/10/09; AI nº 756.819/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 4/8/09; e AI nº 550.475/SP e AI 722.126, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 9/6/09 e de 18/5/09, respectivamente. Não foi por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a base de cálculo da taxa impugnada não pode variar em função do número de empregados ou da quantidade de equipamentos existentes no estabelecimento sujeito ao poder de polícia” (REsp 733.411/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/07). Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso extraordinário” (Voto condutor, in inteiro teor, in http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4872334). (destaquei)

No mesmo sentido, a decisão do STJ citada nas razões recursais:

“TRIBUTÁRIO – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – BASE DE CALCULO. (...) A base de cálculo da taxa impugnada não pode variar em função do número de empregados ou da quantidade de equipamentos existentes no estabelecimento sujeito ao poder de polícia. Precedentes do STJ e do STF. (...)” (REsp 733.411/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007, p. 355).

Logo, a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por inépcia, com fulcro art. 295, I, parágrafo único, III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro, agora, no art. 267, I e VI, c/c art. 329, do mesmo CPC, está em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

Registro que o impetrante sustentou no corpo das razões recursais a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar neste mandado de segurança (fundamentação relevante e risco da demora), mas tal pedido não foi deduzido sob a rubrica “Do Pedido”. Em princípio, isso não seria óbice a impedir a análise da pretensão liminar deduzida no writ, pois o STJ já decidiu que “O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". (REsp 120299/ES; 4ª Turma; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Julg. 25-06-1998; DJ 21-09-1998 p. 173, in www.stj.gov.br).

Ocorre, contudo, que um outro motivo impede a análise do pedido de liminar neste momento. É que a decisão atacada foi proferida na fase inicial da ação mandamental quando o julgador deveria analisar detidamente a presença /ausência dos requisitos para deferimento - ou não - do pedido de concessão de liminar. Referida análise acabou não sendo pelo juiz de primeiro grau em razão do entendimento que fundamentou a decisão no sentido da impossibilidade da dedução do pedido na via do mandado de segurança. E, como se viu, o Supremo Tribunal Federal não vê a impossibilidade enxergada pelo juiz da primeira instância.

Por outro lado, o processo está no nascedouro, a relação processual sequer foi angularizada e as autoridades tidas como coatoras sequer foram notificadas para prestar suas informações, circunstâncias estas que não autorizam a aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, nesta quadra processual. Nesse sentido, a jurisprudência:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO BASEADA NO ART. 527, III, DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DO ART. 535, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE QUE O FEITO ESTEJA MADURO PARA JULGAMENTO. (...) A orientação jurisprudencial mais recente do STJ é de que é cabível a aplicação do artigo 515, § 3º, no recurso ordinário em mandado de segurança quando a causa já estiver madura para julgamento. Todavia, se o writ foi indeferido liminarmente, sem que tenha havido o regular processamento do feito, tal providência afigura-se incabível. 3. Recurso ordinário provido" (RMS 25.806/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)

Com essas considerações, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC c/c art. 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso de apelação da Câmara de Diretores Lojistas de Mirassol D"Oeste e, para evitar supressão de instância, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que o magistrado analise o pedido de concessão de liminar vindicada tendo em consideração, inclusive, as decisões colacionadas nesta decisão monocrática, para posterior prosseguimento regular da tramitação do mandado de segurança.

Cuiabá, 19 de agosto de 2015.


DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Relatora
 
 

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  • por lucas, em 02.09.2015 às 14:13

    Parabéns ao cdl de Mirassol, contratando defesa especializada na defesa de seus associados..

  • por ricardo, em 02.09.2015 às 14:12

    Vixi Elias... agora quero ver..

 
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