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02/05/2015 - 14:17 | Atualizado em 02/05/2015 - 14:21

TJ reforma decisão da Justiça de Mirassol que condenou Maraja

Por Folha Max

Ilustração

 (Crédito: Ilustração)
Por unanimidade, a sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou decisão do juízo de primeiro grau da Comarca de Mirassol D’ Oeste que condenou a marca de refrigerante Marajá a pagar indenização de R$ 10 mil reais por dano moral a um homem que teria encontrado uma mosca em uma garrafa minutos antes de abrir para servir o líquido a sua filha menor de idade. 

O refrigerante Marajá recorreu por meio de recurso de apelação alegando que não houve ato ilícito e nexo causal, pois não houve consumo do produto, razão pela qual não houve exposição a nenhum tipo de constrangimento ou situação vexatória.

Para rejeitar a tese de dano moral, o relator do recurso de apelação, desembargador Guiomar Teodoro Borges alegou que a própria petição inicial informava que “quando foi abrir a garrafa para sua filha notou que havia alguma coisa que se movia dentro da garrafa", "inspecionou mais atentamente e descobriu que se tratava de uma mosca”. “Por certo, deve ser repugnante a experiência de encontrar um inseto dentro de bebida prestes a ser consumida. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o direito a indenização por dano moral se não houve consumo do produto”, disse.

O magistrado ainda classificou o episódio de mero dissabor ao firmar o entendimento de que não houve dano moral algum. “Haverá dano moral sempre que o ofendido for atingido como pessoa, independente de lesão ao seu patrimônio e o dano fugir à normalidade a ponto de interferir no comportamento psicológico do indivíduo e lhe causar angústia e aflição. Meros dissabores ou aborrecimentos estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, não têm o condão de romper o equilíbrio psicológico da pessoa”, reforçou.

Por último, a decisão judicial alegou que não houve consumo do refrigerante. Assim, não houve nenhuma ameaça a saúde do cidadão, descartando assim qualquer indenização imposta pelo Judiciário.  “Neste caso, repita-se, o recipiente de refrigerante vendida ao consumidor com uma mosca em seu interior estava lacrada, com a tampa inviolável, ou seja, o seu conteúdo não foi consumido. Por esta razão, não houve risco à saúde do autor apelado ou de sua família, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de reparação pecuniária”, completou.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e pela desembargadora Serly Marcondes Alves. 

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