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02/05/2015 - 13:42 | Atualizado em 02/05/2015 - 13:51

Presidente da Academia Mato-grossense de Letras cobra implementação da Lei que insere o ensino da história de MT nas escolas do Estado

Por Stéfanie Medeiros

Por que a produção literária de Mato Grosso parece não circular? Por que os livros são publicados, mas às vezes (ou muitas vezes) ficam esquecidos em estantes? Esta angústia, compartilhada tanto por escritores e leitores, quanto por editores, tem um primeiro passo simples de ser dado: A regulamentação da lei número 5.573, de fevereiro de 1990.

A lei em questão dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino das disciplinas de História, Geografia e Literatura de Mato Grosso, nas Escolas de 1º e 2º Graus, públicas ou particulares, que funcionem no Estado. Leia os artigos abaixo. “A aplicabilidade imediata desta lei seria uma revolução no mercado editorial e de literatura de Mato Grosso”, disse o presidente da Academia Mato-Grossense de Letras, Eduardo Mahon.

O presidente do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso (IHGMT), João Carlos Ferreira, também conversou com o Olhar Conceito sobre o assunto. De acordo com ele, o governador do estado, Pedro Taques, já está ciente e comprometido a regulamentar a lei em questão.

“Na terça-feira (28) a noite, Pedro Taques tomou posse como presidente de honra do IHGMT, um cargo honorário que faz parte da tradição da instituição. Essa cerimônia tem o objetivo de aproximar o executivo do instituto, de fazer as demandas e necessidades da cultura chegarem ao governador. O que de fato aconteceu”, explicou João Carlos.

Ferreira também explicou que a regulamentação da lei 5.573 já chegou ao presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme Maluf. “Durante a cerimônia de posse do Taques, Guilherme não pode vir por ter afazeres na assembleia. Mas nós falamos com ele por telefone e discutimos a necessidade da obrigatoriedade do ensino de história, geografia e literatura mato-grossense nas escolas. Ele também está comprometido com esta questão”, disse João.

Eduardo Mahon explicou ainda o impacto que tal regulamentação teria no mercado editorial e na produção literária do estado. Segundo ele, as editoras têm pouca demanda por livros produzidos em Mato Grosso, sobrevivendo de projetos privados e iniciativas isoladas. Desta forma, não sobra recursos para lançar novos autores, tirar projetos das gavetas e fazer a produção literária ser ativa.

“Mas pense só: Um professor define a leitura de três livros produzidos em Mato Grosso em um ano, sendo um didático e dois para-didáticos, ou seja, literários. Isto criaria uma grande demanda para as editoras de Mato Grosso. Com o tempo, isto geraria uma reserva nas editoras, que poderia ser usado para a publicação e distribuição de novos autores. Isto estimularia não só os editores, como também os escritores. E nós teríamos com o tempo jovens cientes da produção, história e legado do nosso estado. Seria uma verdadeira revolução silenciosa”, disse Mahon.

Leia abaixo os artigos da lei número 5.573, de autoria do deputado Hermes de Abreu.

LEI Nº 5.573, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1990 - D.O. 17.04.90.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino das disciplinas de História, Geografia e Literatura de Mato Grosso, nas Escolas de 1º e 2º Graus, públicas ou particulares, que funcionem no Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do Artigo 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passa a ser obrigatório o ensino da História, da Geografia e da Literatura de Mato Grosso nas Escolas Públicas ou Particulares, de 1º e 2º Graus, que funcionem no Estado.

Art. 2º Nos cursos de 1º Grau o ensino se restringirá a noções de História e Geografia de Mato Grosso, como complemento das noções gerais de História e Geografia do Brasil.

Art. 3º No 2º Grau a História, a Geografia e a Literatura de Mato Grosso constituirão objeto de uma cadeira autônoma, com programas específicos.

Art. 4º Compete à Secretaria de Educação e Cultura baixar as normas e programas básicos para a inclusão dessas disciplinas nos currículos escolares, nos termos desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as que tenham anteriormente disposto sobre o assunto.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de fevereiro de 1990.

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