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25/08/2009 - 00:00

Acusado de homicídio deve ser julgado por Júri Popular em Vila Bela

Por Jornal Oeste

Assessoria/TJ A exclusão de qualificadora só se mostra possível, para não se fraturar a competência do Tribunal do Júri, quando da instrução preliminar emergir sua manifesta improcedência. Restando o motivo fútil fundamentado em causa diversa da embriaguez, não há que se falar em afastamento, mormente quando assentada em indícios constantes dos autos. Esse é o ponto de vista defendido pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, relator do Recurso em Sentido Estrito nº 57952/2009, cujo voto culminou no não acolhimento do pedido feito por um homem acusado de assassinar, por motivo fútil, sua companheira. Ele tentou, sem sucesso, a exclusão da qualificadora sob alegação de embriaguez. O processo foi julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Consta dos autos que em 14 de agosto de 2004, por volta das 20 horas, no interior da residência da vítima, situada numa fazenda na cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade (521 km a oeste de Cuiabá), mediante um golpe de faca (tipo peixeira), o recorrente suprimiu a vida de sua companheira, com quem convivera por 21 anos. O crime se deu após uma discussão entre o casal, estando o denunciado em visível estado de embriaguez. O réu teria cometido o homicídio porque a vítima lhe teria arranhado o rosto durante uma discussão. Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade o recorrente foi pronunciado para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular. Inconformado, interpôs recurso, no qual pleiteou a reforma da decisão de pronúncia no sentido de que fosse excluída a qualificadora. Contudo, observou o relator que, diversamente do asseverado, a denúncia não traz a embriaguez como qualificadora, mas sim o fato de a vítima ter arranhado o rosto do denunciado durante uma discussão, que foram confirmadas por laudo de exame de lesões corporais realizado no recorrente. “Sendo certo que as próprias declarações do réu noticiam altercação e agressões ocorridas antes do desfecho fatal. No caso, a embriaguez é circunstância do crime, faz parte da forma como se deram os fatos delituosos”, observou. Conforme o desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, nesta fase processual impera o princípio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), pois a pronúncia não se traduz em juízo de certeza. “É apenas um juízo de admissibilidade da denúncia para que o juízo constitucionalmente competente, qual seja, o Tribunal do Júri, possa apreciar e julgar o caso (...). A qualificadora só pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, quando certa a sua inocorrência ou quando tais circunstâncias, ainda que ocorrentes, não se caracterizem, com toda a certeza, o que no vertente não se vislumbra”. Participaram do julgamento os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada). A decisão foi por unanimidade.
 
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