Notícias / Cidade

27/07/2013 - 07:56

Pai e filho policiais pegam 51 anos de prisão e comparsa 30 anos por triplo homicídio em Cáceres

Por Assessoria/TJ

Foi proferida ontem, 26, por volta de 21h, pelo juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da Comarca de Cáceres, sentença condenatória dos três réus acusados de assassinar as vítimas Edinaldo Frazão Bezerra, Alex Sandro Lopes de Araújo e Henrique Francisco Lopes e depois ocultarem os cadáveres, em setembro de 2009. A pena total dos policiais militares Orlandino Rodrigues Gomes e José Carlos Neves Gomes foi fixada em definitivo em 51 anos e quatro meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Já o autônomo Valcir Soares de Jesus, que também participou do crime, foi condenado a pena total de 30 anos e dois meses de reclusão, também em regime inicialmente fechado. O magistrado também declarou a perda dos cargos públicos dos dois policiais militares, determinando que o Comando da Polícia Militar seja comunicado para que tome as providências pertinentes. Em plenário, o Ministério Público pediu a condenação dos réus pela prática do crime de duplo homicídio duplamente qualificado e um homicídio qualificado, em concurso material com o crime de tripla ocultação de cadáveres, bem como que fosse reconhecida a menor participação do réu Valcir Soares de Jesus. O júri teve início ontem e prosseguiu até esta sexta-feira (26 de julho). O julgamento foi realizado no plenário da Câmara de Vereadores em virtude da reforma do prédio do Fórum da cidade. Veja as sentenças abaixo: Autos nº 7716-68/2009 Autora: A Justiça Pública Acusados: Orlandino Rodrigues Gomes, José Carlos Neves Gomes e Valcir Soares de Jesus Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Orlandino Rodrigues Gomes, José Carlos Neves Gomes e Valcir Soares de Jesus qualificados nos autos, apontando-os como incursos nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (por três vezes) e 211 (por três vezes) c/c 29 e 69, todos do Código Penal. Em plenário o Ministério Público pediu a condenação dos réus pela prática do crime deduplo homicídio duplamente qualificado e um homicídio qualificado, em concurso material com o crime de triplaocultação de cadáveres, bem como que fosse reconhecida a menor participação do réu Valcir Soares de Jesus. Por sua vez a defesa do réu Orlandino Rodrigues Gomes e José Carlos Neves Gomes, alegou que os réus não praticaram os delitos que lhes são irrogados, muito menos em razão da compra e venda de chácaras, aduzindo que as mesmas foram pagas, que assim, não teriam razão alguma para praticarem os crimes de homicídio e ocultação de cadáveres; requerendo as suas absolvições, e a defesa do réu Valcir Soares de Jesus por sua vez, nega veementemente sua participação nos delitos que lhe são imputados, pugnando por sua absolvição, aduzindo que o mesmo esteve no local dos fatos somente no período matutino, estando assim, na tese, excluído da cena do crime na hora dos fatos. Concluídos os debates, o Conselho de Sentença passou a julgar os fatos. DO RÉU ORLANDINO RODRIGUES GOMES: Submetido o questionário a julgamento perante o Colendo Conselho de Sentença, reconheceu, por maioria de votos, ao votar o primeiro quesitoda primeira série acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado contra vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série de quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos que o acusado ORLANDINO RODRIGUES GOMES efetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sérieacerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, NÃO absolveram o réu. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES,em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que o réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES e terceiras pessoas cometeram o crime por motivo torpe, qual seja, para não efetuarem o pagamento do imóvel que estava sendo negociado com a vítima. E, ao votarem oquinto quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA , decidiram por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros forjaram a compra do imóvel que na verdade não seria pago. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES,em relação ao crime de ocultação de cadáver contra a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA foi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que o acusado ORLANDINO RODRIGUES GOMES concorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES. Na sequência, reconheceu, por maioria de votos, ao votar o primeiro quesito da primeira série acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série de quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos que o acusado ORLANDINO RODRIGUES GOMES efetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítimaALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, a absolvição do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos, que o réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES e terceiras pessoas cometeram o crime por motivo torpe, qual seja, para não efetuarem o pagamento do imóvel que estava sendo negociado com a vítima. E, ao votarem oquinto quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros forjaram a compra do imóvel que na verdade não seria pago. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sériecom relação ao réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, sobre o crime de ocultação de cadáver da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO foi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, decidiram por maioria de votos, que o acusado concorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES. Na sequência, reconheceu, por maioria de votos, ao votar o primeiro quesito da primeira série acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES sobre a prática do delito de homicídio qualificadocontra a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série de quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos que o acusado ORLANDINO RODRIGUES GOMESefetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítimaHENRIQUE FRANCISCO LOPES, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sérieacerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, a absolvição do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, que o crime foi cometido mediantedissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros atraíram a vítima para a chácara para ser morta. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sérieacerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPESfoi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, que o acusado ORLANDINO RODRIGUES GOMES concorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES. DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES GOMES: O conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da primeira série acerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítimaEDINALDO FRAZÃO BEZERRA sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série de quesitos acerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos que o acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMES efetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se a absolvição do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação avítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sérieacerca do réuJOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que o réu acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMES e terceiras pessoas cometeram o crime por motivo torpe, qual seja, para não efetuarem o pagamento do imóvel que estava sendo negociado com a vítima. E, ao votarem oquinto quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA , decidiram por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros forjaram a compra do imóvel que na verdade não seria pago. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sériecom relação ao crime de ocultação de cadáver contra a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA foi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que o acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMES concorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES. Na sequência, reconheceu, por maioria de votos, ao votar o primeiro quesitoda primeira sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMEScom relação ao delito de homicídio duplamente qualificado contra a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série acerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos que o acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMESefetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se a absolvição do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos, que o réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES e terceiras pessoas cometeram o crime por motivo torpe, qual seja, para não efetuarem o pagamento do imóvel que estava sendo negociado com a vítima. E, ao votarem oquinto quesito da primeira sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros forjaram a compra do imóvel que na verdade não seria pago. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sériecom relação ao delito de ocultação de cadáver contra a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO foi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, decidiram por maioria de votos, que o acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMES concorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES. Na sequência, reconheceu, por maioria de votos, ao votar o primeiroquesito da primeira sérieem relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série acerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos que o acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMES efetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítimaHENRIQUE FRANCISCO LOPES, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se a absolvição do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sériede quesitos acerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros atraíram a vítima para a chácara para ser morta. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sérieem relação ao crime de ocultação de cadáver contra a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPESfoi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sérieacerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, que o acusado JOSÉ CARLOS NEVES GOMES concorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES. DO RÉU VALCIR SOARES DE JESUS: O conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da primeira sériecom relação ao crime de homicídio duplamente qualificado acerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série acerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos que o réu VALCIR SOARES DE JESUSefetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se a absolvição do réu VALCIR SOARES DE JESUS por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sérieacerca do réu acusado VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que a participação do réu Valcir Soares de Jesus foi de menor importância, uma vez que sua função era ficar cuidando para que outras pessoas não chegassem no local do crime, no momento de seu cometimento. E, ao votarem o quinto quesito da primeira sérieacerca do acusado VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, o Conselho de Sentença decidiu por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante promessa de recompensa, qual seja, o fato de receber a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de terceiras pessoas para matar as vítimas ou receber R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e um sacolão para vigiar e evitar a presença de outras pessoas na chácara enquanto terceiros cometiam o crime. Ao votarem o sexto quesito da primeira série acerca do réu acusado VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros atraíram a vítima para a chácara para ser morta. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sérieacerca do réuVALCIR SOARES DE JESUS, com relação à pratica do delito de ocultação de cadáver contra a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA foi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sérieacerca do réu acusado VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, que o acusado VALCIR SOARES DE JESUSconcorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima EDINALDO FRAZÃO BEZERRA, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu VALCIR SOARES DE JESUS. Na sequência, reconheceu, por maioria de votos, ao votar o primeiro quesito da primeira série acerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série acerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos que o acusado VALCIR SOARES DE JESUSefetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte davítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se a absolvição do acusado VALCIR SOARES DE JESUS por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sérieacerca do réuVALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos, que a participação do réu Valcir Soares de Jesus foi de menor importância, uma vez que sua função era ficar cuidando para que outras pessoas não chegassem no local do crime, no momento de seu cometimento. E, ao votarem o quinto quesito da primeira sérieacerca do VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, o Conselho de Sentença decidiu por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante promessa de recompensa, qual seja, o fato de receber a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de terceiras pessoas para matar as vítimas ou receber R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e um sacolão para vigiar e evitar a presença de outras pessoas na chácara enquanto terceiros cometiam o crime. Ao votarem o sexto quesito da primeira série acerca do réu acusado VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiram por maioria de votos que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros atraíram a vítima para a chácara para ser morta. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a pratica do delito de ocultação de cadáver contra a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO foi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, decidiram por maioria de votos, que o acusado VALCIR SOARES DE JESUSconcorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu VALCIR SOARES DE JESUS. Na sequência, reconheceu, por maioria de votos, ao votar o primeiro quesito da primeira série acerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS em relação ao crime de homicídio qualificado contra a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, que no dia 18 de setembro de 2009, em uma chácara situada na localidade do “Facão”, nesta cidade de Cáceres- MT, a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES sofreu os ferimentos descritos nos autos, que foram causa eficiente de sua morte. Ao votarem o segundo quesito da primeira série acerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação à vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos que o acusado VALCIR SOARES DE JESUSefetuou disparos de arma de fogo ou concorreu de qualquer modo, com terceiras pessoas,para a morte da vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, produzindo os ferimentos descritos no Laudo pericial de fls. 82/91. Inadmitiu-se a absolvição do réu VALCIR SOARES DE JESUS por maioria de votos ao votar o terceiro quesito da primeira série, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES. O Conselho de Sentença ao votar oquarto quesito da primeira sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES,decidiram por maioria de votos, que a participação do réu Valcir Soares de Jesus foi de menor importância, uma vez que sua função era ficar cuidando para que outras pessoas não chegassem no local do crime, no momento de seu cometimento. E, ao votar oquinto quesito da primeira sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, que o crime foi cometido mediante dissimulação, uma vez que o réu juntamente com terceiros atraíram a vítima para a chácara para se morta. Na sequência, o Conselho de Sentença ao votar o primeiro quesito da segunda sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, com relação a pratica do delito de ocultação de cadáver contra a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiu por maioria de votos, que o corpo da vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPESfoi ocultado. Ao votarem o segundo quesito da segunda sérieacerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, que o acusado concorreu para o crime, na medida que ajudou terceiras pessoasaocultarem o corpo da vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES. E, por fim, o Conselho de Sentença ao votarem o terceiro quesito da segunda sériede quesitos acerca do réu VALCIR SOARES DE JESUS, em relação a vítima HENRIQUE FRANCISCO LOPES, decidiram por maioria de votos, NÃO absolver o réu VALCIR SOARES DE JESUS. Ex positis, e ante o exposto, em obediência a decisão do conselho de sentença e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 09/12, e em consequência CONDENO os réusORLANDINO RODRIGUES GOMES e JOSÉ CARLOS NEVES GOMES, já qualificados nos autos, nas penas previstas nosartigos 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes) c/c art. 121, § 2º, inciso IV e artigo 211 (por três vezes) c/c 69 e 71, todos do Código Penal, bem como, condeno o réu VALCIR SOARES DE JESUS, já qualificado nos autos, nas penas previstas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes) , art. 121, § 2º, inciso IV e art. 211 (por três vezes) c/c 29, “caput” e § 1º, 69 e 71, todos do Código Penal. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a sua dosimetria conforme determina o artigo 59 do Código Penal: DO RÉU ORLANDINO RODRIGUES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDINALDO FRAZÃO BEZERRA: DO CRIME DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde que ceifou a vida de outra pessoa, tendo sido pela ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado cometido por motivo torpeACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão. Existe agravante a ser analisada, qual seja, a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante dissimulação, por este motivo aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão, fixando a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não existem mais agravantes e nem tampouco atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES em 16 (dezesseis) anos de reclusão. DO RÉU ORLANDINO RODRIGUES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDINALDO FRAZÃO BEZERRA: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde de após ceifar a vida de outra pessoa, ainda, ocultar seu corpo, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu ORLANDINO RODRIGUES GOMESpelo crime de Ocultação de cadáver em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. DO RÉU ORLANDINO RODRIGUES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO: DO CRIME DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde de após ceifar a vida de outra pessoa, ainda, ocultar seu corpo, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado cometido por motivo torpe ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão. Existe agravante a ser analisada, qual seja, a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante dissimulação, por este motivo aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão, fixando a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não existem mais agravantes e nem tampouco atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES em 16 (dezesseis) anos de reclusão. DO RÉU ORLANDINO RODRIGUES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde de após ceifar a vida de outra pessoa, ainda, ocultar seu corpo, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES pelo crime de Ocultação de cadáver em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. DO RÉU ORLANDINO RODRIGUES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA HENRIQUE FRANCISCO LOPES: DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde que ceifou a vida de outra pessoa, tendo sido pela ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado pela dissimulação, ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES em 14 (quatorze) anos de reclusão. DO RÉU ORLANDINO RODRIGUES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA HENRIQUE FRANCISCO LOPES: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde de após ceifar a vida de outra pessoa, ainda, ocultar seu corpo, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu ORLANDINO RODRIGUES GOMES pelo crime de Ocultação de cadáver em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Aplico neste caso o artigo 71, § único, do Código Penal, com relação aos delitos de homicídios duplamente qualificados e homicídio qualificado praticados em face das três vítimas, uma vez que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que as condições do art. 59 do CP em relação aos réus não lhes são favoráveis e indicam que deve ser aplicado tal causa de aumento de pena nessa fase, dessa maneira aumento a pena mais grave, qual seja de 16 (dezesseis) anos no triplo, alcançando a pena de 48 (quarenta e oito) anos, bem como, reconheço a incidência do artigo 71, do Código Penal atinente aos delitos de ocultação de cadáveres, razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas,qual seja de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa, aumentada em 2/3 (dois terços),em virtude da quantidade de crimes cometidos, alcançando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de ocultação de cadáver, e por fim, reconheço o concurso material (ar. 69, do CP) para aplicar a pena total em definitivo de 51 (cinquenta e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Estabeleço o regime para início do cumprimento da pena ao réu o INICIALMENTE FECHADO, conforme determina o artigo 33, parágrafo 2º, “a” do Código Penal e art. 2.º, § 1.º da Lei nº 8.072/1990. Incabível o sursis, bem como a substituição. DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDINALDO FRAZÃO BEZERRA: DO CRIME DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde que ceifou a vida de outra pessoa, tendo sido pela ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado cometido por motivo torpe ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão. Existe agravante a ser analisada, qual seja, a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante dissimulação, por este motivo aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão, fixando a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não existem mais agravantes e nem tampouco atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES em 16 (dezesseis) anos de reclusão. DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDINALDO FRAZÃO BEZERRA: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde de após ceifar a vida de outra pessoa, ainda, ocultar seu corpo, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES pelo crime de Ocultação de cadáver em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO: DO CRIME DE HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde que ceifou a vida de outra pessoa, tendo sido pela ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado cometido por motivo torpe ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão. Existe agravante a ser analisada, qual seja, a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante dissimulação, por este motivo aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão, fixando a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Não existem mais agravantes e nem tampouco atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES em 16 (dezesseis) anos de reclusão. DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA ALEX SANDRO LOPES DE ARAUJO: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde de após ceifar a vida de outra pessoa, ainda, ocultar seu corpo, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES pelo crime de Ocultação de cadáver em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA HENRIQUE FRANCISCO LOPES: DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde que ceifou a vida de outra pessoa, tendo sido pela ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado pela dissimulação, ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 14 (quatorze) anos de reclusão. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES em 14 (quatorze) anos de reclusão. DO RÉU JOSÉ CARLOS NEVES GOMES EM RELAÇÃO À VÍTIMA HENRIQUE FRANCISCO LOPES: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, até porque é policial militar, sendo que a sociedade espera e acredita que os policiais existem para nos defender e não para cometerem crimes. No que diz respeito aos antecedentes criminais, estes o acusado não tem. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde de após ceifar a vida de outra pessoa, ainda, ocultar seu corpo, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu JOSÉ CARLOS NEVES GOMES pelo crime de Ocultação de cadáver em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Aplico neste caso o artigo 71, § único, do Código Penal, com relação aos delitos de homicídios duplamente qualificados e homicídio qualificado praticados em face das três vítimas, uma vez que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que as condições do art. 59 do CP em relação aos réus não lhes são favoráveis e indicam que deve ser aplicado tal causa de aumento de pena nessa fase, dessa maneira aumento a pena mais grave, qual seja de 16 (dezesseis) anos no triplo, alcançando a pena de 48 (quarenta e oito) anos, bem como, reconheço a incidência do artigo 71, do Código Penal atinente aos delitos de ocultação de cadáveres, razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas,qual seja de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa, aumentada em 2/3 (dois terços),em virtude da quantidade de crimes cometidos, alcançando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de ocultação de cadáver, e por fim, reconheço o concurso material (ar. 69, do CP) para aplicar a pena total em definitivo de 51 (cinquenta e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Estabeleço o regime para início do cumprimento da pena ao réu o INICIALMENTE FECHADO, conforme determina o artigo 33, parágrafo 2º, “a” do Código Penal e art. 2.º, § 1.º da Lei n.º 8.072/1990. Incabível o sursis, bem como a substituição. DO RÉU VALCIR SOARES DE JESUS EM RELAÇÃO À VÍTIMA EDINALDO FRAZÃO BEZERRA: DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa. No que diz respeito aos antecedentes criminais, nada consta nos autos. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde, pois, concorreu para a prática do delito, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado cometido mediante promessa de recompensa NO MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 12 (doze) anos de reclusão. Existe agravante a ser analisada, qual seja, a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante dissimulação, por este motivo aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão, fixando a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não existem mais agravantes e nem atenuantesa serem analisadas. Não existem também causas de aumento de pena, no entanto, existe a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, uma vez que a participação do réu VALCIR SOARES DE JESUS, foi de menor importância, ocasião em que diminuo em 1/3 (um terço), ou seja, no máximo legal, uma vez que sua participação não foi de suma importância e preponderante para a prática dos delitos, já que colaborou enquanto vigiava o local para não deixar ninguém se aproximar do local dos fatos, tornando assim a pena em definitivo de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DO RÉU VALCIR SOARES DE JESUSEM RELAÇÃO À VÍTIMA EDINALDO FRAZÃO BEZERRA: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, já que é maior, capaz e tem discernimento do que é ilícito ou não. No que diz respeito aos antecedentes criminais, nada consta nos autos. Em relação à conduta social, é normal do tipo. Quanto à sua personalidade também é normal do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde, pois além de concorrer para a morte das vítimas, ainda, auxiliou na ocultação dos corpos, sendo este fato por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver NO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu VALCIR SOARES DE JESUS pelo crime de Ocultação de cadáver em 01(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. DO RÉU VALCIR SOARES DE JESUS EM RELAÇÃO À VÍTIMAALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO: DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa. No que diz respeito aos antecedentes criminais, nada consta nos autos. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde, pois, concorreu para a prática do delito, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado cometido mediante promessa de recompensa NO SEU MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 12 (dozze) anos de reclusão. Existe agravante a ser analisada, qual seja, a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “c” do Código Penal, pois o crime foi cometido mediante dissimulação, por este motivo aumento a pena em 02 (dois) anos de reclusão, fixando a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão. Não existem mais agravantes e nem atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento de pena, no entanto, existe a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, uma vez que a participação do réu VALCIR SOARES DE JESUS, foi de menor importância, ocasião em que diminuo em 1/3 (um terço), ou seja, no máximo legal, uma vez que sua participação não foi de suma importância e preponderante para a prática dos delitos, já que colaborou enquanto vigiava o local para não deixar ninguém se aproximar do local dos fatos, tornando assim a pena em definitivo de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. DO RÉU VALCIR SOARES DE JESUS EM RELAÇÃO À VÍTIMAALEX SANDRO LOPES DE ARAÚJO: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, já que é maior, capaz e tem discernimento do que é ilícito ou não. No que diz respeito aos antecedentes criminais, nada consta nos autos. Em relação à conduta social, é normal do tipo. Quanto à sua personalidade também é normal do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde, pois além de concorrer para a morte das vítimas, ainda, auxiliou na ocultação dos corpos, sendo este fato por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver NOMÍNIMO LEGAL, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu VALCIR SOARES DE JESUS pelo crime de Ocultação de cadáverem 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. DO RÉU VALCIR SOARES DE JESUS EM RELAÇÃO À VÍTIMA HENRIQUE FRANCISCO LOPES: DO CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa. No que diz respeito aos antecedentes criminais, nada consta nos autos. Em relação à conduta social, era normal do tipo. Quanto à sua personalidade também são normais do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde, pois, concorreu para a prática do delito, por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre. Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de homicídio qualificado cometido NO MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 12 (doze) anos de reclusão. Não existem agravantes e nem atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento de pena, no entanto, existe a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, uma vez que a participação do réu VALCIR SOARES DE JESUS, foi de menor importância, ocasião em que diminuo em 1/3 (um terço), ou seja, no mínimo, uma vez que sua participação não foi de suma importância e preponderante para a prática dos delitos, já que colaborou enquanto vigiava o local para não deixar ninguém se aproximar do local dos fatos, tornando assim a pena em definitivo de 08 (oito) anos de reclusão. DO RÉU VALCIR SOARES DE JESUS EM RELAÇÃO À VÍTIMA HENRIQUE FRANCISCO LOPES: DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER: A culpabilidade do réu é intensa, pois dele era exigível conduta diversa, já que é maior, capaz e tem discernimento do que é ilícito ou não. No que diz respeito aos antecedentes criminais, nada consta nos autos. Em relação à conduta social, é normal do tipo. Quanto à sua personalidade também é normal do tipo. O motivo do crime não justifica o seu ato covarde, pois além de concorrer para a morte das vítimas, ainda, auxiliou na ocultação dos corpos, sendo este fato por ganancia patrimonial. Acerca das circunstâncias, o crime aconteceu em local isolado, no período noturno, momento em que a escuridão facilita o cometimento de crimes sem que haja testemunhas, uma vez que possíveis vizinhos por serem da zona rural, sitiantes, normalmente dormem muito cedo. As consequências do crime foram as piores possíveis, pois retirou a vida de uma pessoa que tinha família constituída, deixando filhos, familiares e amigos sem o seu convívio para sempre.Há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao réu, razão pela qual, considerando as causas objetivas e subjetivas, FIXO A PENA-BASEpara o crime de ocultação de cadáver NO MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Não existem também causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual, torno em definitivo a pena aplicada ao réu VALCIR SOARES DE JESUS pelo crime de Ocultação de cadáverNO MÍNIMO LEGAL, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Aplico neste caso o artigo 71, § único, do Código Penal, com relação aos delitos de homicídios duplamente qualificados e homicídio qualificado praticados em face das três vítimas, uma vez que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que as condições do art. 59 do CP em relação aos réus não lhes são favoráveis e indicam que deve ser aplicado tal causa de aumento de pena nessa fase, dessa maneira aumento a pena mais grave, qual seja, de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses no triplo, alcançando a pena de 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis) meses, bem como, reconheço a incidência do artigo 71, do Código Penal atinente aos delitos de ocultação de cadáveres, razão pela qual aplico a pena de um só dos crimes, eis que idênticas, qual seja de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, aumentada em 2/3 (dois terços),em virtude da quantidade de crimes cometidos, alcançando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses para o crime de ocultação de cadáver e por fim, reconheço o concurso material (ar. 69, do CP) para aplicar a pena total em definitivo de 30 (trinta) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Estabeleço o regime para início do cumprimento da pena ao réu o INICIALMENTE FECHADO, conforme determina o artigo 33, parágrafo 2º, “a” do Código Penal e art. 2.º, § 1.º da Lei nº 8.072/1990. Incabível o sursis, bem como a substituição. DISPOSITIVOS COMUNS A TODOS RÉUS: Não reconheço aos réus ORLANDINO RODRIGUES GOMES, VALCIR SOARES DE JESUS e JOSÉ CARLOS NEVES GOMES o direito de apelarem em liberdade, seja em razão das circunstâncias nas quais os crimes foram praticados, causando ampla repercussão no seio social, seja porque permanecem incólumes as condições que levaram à decretação das suas prisões preventivas, prescritas no art. 312 c/c o art. 387, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. Além do que os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, e não têm o direito de aguardarem o julgamento de eventuais recursos interpostos em seus benefícios em liberdade. Ademais, na sentença foi-lhes infligida pena privativa de liberdade, cujo regime de cumprimento é o inicialmente fechado, evidentemente a manutenção das prisões nada mais representa do que efeito da sentença que os condenou. Por fim, ante o resultado do julgamento do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que condenou os réus passo a discorrer e ao final decidir, com relação aos réus Orlandino José Gomes e José Carlos Neves Gomes,nos seguintes termos: são efeitos obrigatórios da sentença condenatória, quando o réu exercer cargo, emprego, ou função publica, o Magistrado sentenciante declarar expressamente e fundamentadamente a perda do referido cargo, emprego, ou função publica, o que o faço neste momento: I – Dispõe o supracitadoartigo 92, inciso I, alínea “b”, do CP , verbis: “são também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (...) b) quando for aplicada pena privativa de liberd
 
Sitevip Internet