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09/05/2013 - 16:03

Juiz não vê abuso em reportagem e nega liminar

Por Assessoria/TJ

O juiz Fernando da Fonsêca Melo da Comarca de Mirassol D’Oeste (300 km a Oeste de Cuiabá) não reconheceu abuso em reportagem veiculada pelo Jornal Popular referente a um decreto do executivo municipal que regulamenta a metragem de uma via pública na cidade. Por isso, o magistrado negou a liminar pleiteada pelo prefeito Elias Mendes Leal que se diz vítima de dano moral. A matéria jornalística questionou o decreto, pois a metragem certa da Avenida João Garnica não seria 14 metros como o oficializado, mas sim 21 metros. O veículo de imprensa indicou ainda que o prefeito teria reduzido o tamanho da alameda para beneficiar a Construtora Roberto Braga. A empresa possui imóveis nas extremidades do logradouro e com a redução do espaço público, conseqüentemente os seus lotes ficariam maiores. Ao propor a ação, o prefeito alega que a normativa não tem desvio de finalidade e que foi regulamentada com base em informações seguras do Departamento de Cadastro Imobiliário da Prefeitura. O prefeito sustenta ainda que nunca teve intenção alguma de beneficiar quem quer que seja e, portanto, pleiteia retratação pública do veículo e indenização. Ao analisar o caso, o magistrado negou a liminar por entender que o prefeito não comprovou que a notícia é inverídica e por considerar que a parte contrária precisa ser ouvida antes da sentença. O magistrado pontuou ainda que qualquer ação cautelar que tenha a pretensão de inibir a ação da imprensa é indicada apenas nas situações onde seja constatada flagrante má-fé e abuso do exercício da referida atividade, “o que não é o caso em apreço”, atesta. O juiz também entendeu que aparentemente o veículo só exerceu o seu papel constitucional de informar a população dos atos do gestor público. Ele também lembrou que todo cidadão possui o direito de fiscalizar o bem público, “sendo permitido, inclusive, demonstrar indícios da falta de lisura de algumas autoridades, fazer denúncias, ou “exigir” que prestem explicações quanto à incompatibilidade de suas rendas”. O magistrado também observou que a Constituição Federal resguarda a liberdade de expressão e a atividade jornalística e veda a censura de natureza política, ideológica e artística. Ele também lembrou que o direito à informação é pressuposto da democracia e ponderou que o direito coletivo deve ser preservado em detrimento do individual. Por fim, o juiz ressaltou o cunho social da imprensa de defender a população de abusos político-administrativos e concedeu prazo de 15 dias para o veículo de comunicação fazer a sua defesa. Só então é que o mérito da ação será apreciado.
 
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