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23/11/2012 - 03:03

Tribunal do Júri de Comodoro julga réu à revelia

Por Assessoria

O Tribunal do Júri da Comarca de Comodoro (distante 644km a oeste de Cuiabá) condenou nesta quarta-feira (21 de novembro) o réu José Dendê de Oliveira, acusado de homicídio qualificado, a pena de nove anos e dois meses de reclusão em regime fechado (artigo 121, §1º e §2º, inciso IV, do Código Penal). O julgamento do Processo nº 1280-36/2010 (código nº 33094) foi possível em decorrência das alterações no Código de Processo Penal, que permitem o julgamento de acusados foragidos (revel). O presidente do Tribunal do Júri, juiz Almir Barbosa Santos, ressaltou que o acusado foi citado por edital, mas não compareceu à sessão de julgamento. Foi nomeado advogado dativo para defender o réu em respeito ao princípio da plenitude da defesa, apontado no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Consta dos autos que em 11 de janeiro de 1989, por volta das 16h, na localidade denominada Grilo da Noroagro, Distrito de Nova Alvorada, na cidade de Comodoro, a vítima Eubel Filomena foi alvejada por disparos de arma de fogo. O Conselho de Sentença, apreciando o questionário formulado para o julgamento do réu, não acolheu a primeira tese de legítima defesa, mas reconheceu como homicídio privilegiado. A qualificadora do motivo torpe foi considerada prejudicada, sendo reconhecida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. O magistrado afirmou que a decisão dos jurados é soberana e constitucional, devendo ser acatada. Na sequência da condenação, o magistrado passou a dosimetria da pena, diante da acusação de homicídio privilegiado qualificado, com tipificação no artigo 121, §1º e §2º, inciso IV do Código Penal. Destacou que o réu era primário, que não há nos autos elementos para analisar a personalidade do acusado e que o comportamento da vítima, que lhe teria ameaçado, influenciou a conduta ilícita do réu. Tendo em vista que a pena deve ser uma reprovação do crime, foi fixado o mínimo legal, sendo a pena base de 12 anos de reclusão. Ponderou ainda o magistrado que o acusado confessou a autoria delitiva do crime, tanto perante a autoridade policial, como perante a autoridade judiciária, devendo ser aplicada a atenuante de confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, assim minorando a pena em um ano. Pontuou ainda que o Conselho de Sentença reconheceu o homicídio privilegiado, desta forma, diminuiu a pena em 1/6(um sexto), ou seja, um ano e dez meses de reclusão, restando em nove anos e dois meses de reclusão em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. O acusado não foi condenado ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, tendo em vista o estado de pobreza na acepção jurídica da palavra. Foi determinada a renovação do mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado, devendo este ser encaminhado às autoridades policiais locais, bem como para a Polinter. Foi determinado cumprimento de carta precatória, para cumprimento no endereço indicado nos autos, extraído do banco de dados da Receita Federal, bem como intimação da decisão do júri. Os honorários advocatícios, em favor do advogado dativo, foram arbitrados em R$5 mil, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC e na Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional OAB/MT, em razão do grau de zelo, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, que deverão ser suportados pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista que a comarca não tem Defensoria Pública, sendo que o defensor público em substituição atende somente os réus presos e os casos urgentes.
 
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