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30/06/2009 - 00:00

TJ condena Cáceres a quitar dívida de horas extras com ex-vigilante

Por Jornal Oeste

Assessoria/TJ A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o recurso de Apelação no 138594/2008 impetrado pelo Município de Cáceres e manteve o direito de um ex-vigilante a receber horas extras referentes ao período de outubro de 2003 a fevereiro de 2006, cujos valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice do INPC, desde a data em que deveriam ser efetivamente pagos e juros de 6% ao ano devidos a partir da citação válida. O município foi também condenado ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em R$ 1 mil, com base nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão original foi do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres que, na ação de cobrança julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o município a pagar os valores devidos ao ex-servidor. No recurso, a defesa do apelante aduziu que a condenação não deveria prevalecer porque o apelado pretendia o recebimento de horas extras que já teriam sido devidamente pagas ao seu tempo e na quantidade trabalhada, conforme prova dos holerites apresentados pelo próprio autor. Alegou falta de comprovação do labor e que o vigilante não excedia o horário de 44 horas semanais. Afirmou que os documentos como as folhas de ponto, não terem sidas submetidas à fiscalização do apelante, finalizando com o pedido de inversão do ônus da sucumbência. O relator da apelação juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, asseverou que conforme os comprovantes de pagamento anexados, o apelado laborou em período superior ao mencionado pela municipalidade, perfazendo mais de 60 horas semanais. Destacou ainda o magistrado que o recorrido cumpriu de maneira satisfatória o ônus da prova, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito. “(...) O apelado demonstrou, por meio de vasta documentação, que realmente as verbas indenizatórias pagas pela municipalidade não corresponderam ao quantum trabalhado por ele quando do exercício de sua função”, alertou o magistrado. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Evandro Stábile, revisor, e José Tadeu Cury, vogal.
 
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