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07/02/2012 - 09:45

Na primeira sessão do ano, Alonso propõe Lei que impede vereador de participar de conselhos

Por Jornal Oeste

A primeira sessão ordinária do ano na Câmara de Vereadores de Cáceres, realizada na noite de ontem, 6, foi marcada por entrega de moções de aplausos a integrantes do Grupo Guató e pela apresentação de indicações e um projeto de Lei. As moções foram propostas pela vereadora Lúcia Gonçalves (PT), que ontem assumiu a liderança do partido na Câmara. A matéria mais importante no entanto é de autoria do vereador petistas Alonso Batista. Ele apresentou um Projeto de Lei que dispõe sobre a participação de vereadores e vereadoras em conselhos municipais. O principal ponto da Lei, é que impede que vereadores participem de conselhos, mesmo indicado por outras entidades. A proposta vai para as comissões, mais deve ser aprovada por maioria esmagadora. Hoje o único vereador a ocupar a presidência de um conselho, é Alvasir Alencar (PP). Ele preside há quase cinco anos o Conselho Municipal de Habitação, reponsável pela aprovação de beneficiados com moradias populares. Veja o projeto abaixo: PROJETO DE LEI Nº_____DE________DE 2012. Dispõe sobre a participação de vereadores e vereadoras em Conselhos Municipais e dá outras providências. O prefeito municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Conselhos Municipais não serão compostos com representantes do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º - Todos os Conselhos Municipais que até esta data tiverem em sua composição um representante da Câmara Municipal, obrigatoriamente, serão recompostos. Parágrafo Único – A recomposição será feita através de Lei Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, respeitando a correlação de forças entre Governo e Sociedade Civil. Art. 3º - Fica vedada a composição dos Conselhos Municipais com representantes do parlamento Municipal mesmo que no ato seja indicado, e esteja representando, a Sociedade Civil. Art. 4º - As organizações da Sociedade Civil que estejam compondo Conselhos Municipais e seus representantes forem membros do Parlamento Municipal deverão num prazo de 30 (trinta) dias indicar novo representante para o Conselho. Parágrafo Único – A Organização Social que não substituir o representante perderá a vaga no Conselho. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2012. ALONSO BATISTA DOS SANTOS Vereador PT Justificativa: De acordo com parecer da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Jurídica desta Casa a participação de vereadores (as) em Conselhos Municipais, mesmo que não representando a Câmara Municipal, fere o princípio da separação de poderes. No parecer da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis são apresentadas algumas considerações legais quanto a essa questão que passo a transcrever: 1 – “Os Conselhos Municipais, destituídos de personalidade jurídica, constituem no organismo público um mediador entre População e o Governo, com intuito de formular políticas públicas, que irão atender necessidades sociais. São instrumento da democracia participativa, pois desloca o poder de formular as políticas públicas para os Conselhos Municipais. Um dos papéis dos Conselhos e o de trazer para dentro do Governo, de forma regulada, problemas latentes na sociedade. 2 - A participação da sociedade civil na elaboração de políticas públicas contribui para o exercício da cidadania e o controle social, essa expressão, passa a indicar que deve haver um controle do poder público pela sociedade, especialmente no âmbito local, na definição de metas, objetivos e planos de ação. 3 - O controle social pressupõe um avanço na construção de uma sociedade democrática e que determina alterações profundas nas formas de relação do aparelho de Estado com o cidadão. 4 - Outrossim, quanto ao questionamento formulado pelo nobre Vereador, dispõe o artigo 2º da Constituição Federal que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". Trata-se da consagração do princípio da separação de Poderes do Estado, que condiciona não só a organização da União, como também de Estados e Municípios. A estatura de princípio é reconhecida à idéia de separação de Poderes, de modo explícito, nos artigos 25 e 29, quando prevêem que os Estados e Municípios, ao definirem sua organização política, devem respeito aos princípios previstos na Constituição. Assim sendo, pode-se afirmar, sem riscos de contestação séria, que os Municípios hão de observar rigorosamente a separação entre os Poderes Municipais. 5 - É decorrência da separação de Poderes em um regime não parlamentarista, como o nosso, que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização constitucional em contrário. E isto pela óbvia razão de que a separação de Poderes só pode funcionar onde haja independência funcional, como adequadamente estabelece o mencionado artigo 2º da Carta Magna. 6 - Diante da clareza da regra constitucional, é forçoso reconhecer que um Vereador Municipal não pode exercer função em Conselho integrante da estrutura do Poder Executivo mesmo sem qualquer remuneração. De fato, nenhuma das exceções constitucionais ao princípio da impossibilidade da acumulação de função legislativa com função executiva abriga a hipótese. 7 - O artigo 54, II, "b", da Constituição Federal, c/c o artigo 29, VII, do mesmo diploma legal, estabelece que os parlamentares municipais não podem, sob pena de perda do mandato, exercer cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. Assim, o Vereador em exercício só pode titularizar cargo ou função pública que lhe atribua direito à estabilidade. E, segundo o artigo 41, da CF, apenas os servidores nomeados em virtude de concurso público, ocupantes portanto de postos de provimento eletivo, têm tal direito. Mesmo, assim, havendo incompatibilidade de horário para o exercício das duas funções, o Vereador deverá afastar-se de seu posto (art. 38, III, CF). 8 - Em síntese, a única hipótese autorizada de exercício concomitante de cargo de Vereador com função executiva é a do cargo público efetivo, provido cujo desempenho possa dar-se em horário diverso daquele no qual se desenvolve a vereança. 9 - Ademais, urge consignar que o Pleno do Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de participação de Vereadores em Conselhos Municipais, pois estão impedidos pela Constituição Federal de exercer cargo ou função em órgão que faz parte de pessoa jurídica de direito público, eis que estariam subordinados direta e indiretamente ao Prefeito, afetando assim a independência entre os Poderes (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2010.000853-4/001). 10 - Pelo exposto, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis concorda com os argumentos expendidos no Parecer da Procuradoria Geral do Município acerca do assunto, sendo que a legislação pátria, especialmente a Constituição Federal, não permite a participação do Poder Legislativo na composição dos Conselhos Municipais, uma vez que fere o princípio da Separação dos Poderes”. Por fim a Assessoria Jurídica dessa Casa concorda com os argumentos do Parecer da Procuradoria Geral do Município, ficando claro que a participação de vereadores (as) em Conselhos Municipais fere o principio da Separação de Poderes. O presente Projeto de Lei não quer de forma alguma tolher o direito do vereador ou vereadora de participar das reuniões dos Conselhos Municipais, o que se propõe é uma regulamentação na composição dos Conselhos uma vez que a cada nova eleição dos conselhos essa questão retorna ao debate e nos deparamos com situações diversas: alguns conselhos são compostos com representante da Câmara, outros acatam o parecer da Procuradoria Geral do Município e outros estão compostos com representantes do Poder Legislativo em desacordo com todas as argumentações acima mencionadas, por isso se faz necessário a regulamentação da composição dos Conselhos Municipais de acordo com a Legislação Vigente orientados pelos Pareceres Jurídicos e pelo Pleno Tribunal de Justiça. ALONSO BATISTA DOS SANTOS Vereador PT
 
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