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26/06/2009 - 00:00

Azambuja quer teste da orelhinha em recém-nascidos

Por Jornal Oeste

ELZIS CARVALHO Secretaria de Comunicação As maternidades e os hospitais da rede pública ou os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) poderão ser obrigados a criar a triagem auditiva neonatal - conhecida como teste da orelhinha nos recém-nascidos. O projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa é de autoria do deputado Antônio Azambuja (PP). Para Antônio Azambuja, um dos sentidos mais importantes para o desenvolvimento completo da criança é a audição. “O bebê já ouve desde o útero da mãe. Isso acontece a partir do quinto mês de gestação, onde o bebê escuta os sons do corpo da mãe e a voz dela” destacou o parlamentar. De acordo com a proposta, o teste será providenciado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, junto a laboratório público ou conveniado com o SUS. O Poder executivo vai expedir as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade do teste. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Em bebês normais, a surdez varia de 1 a 3 crianças em cada 1.000 nascimentos, já em bebês de UTI Neonatal, varia de 2 a 6 em cada 1.000 recém-nascidos. A avaliação Auditiva Neonatal, limitada aos bebês de risco, é capaz de identificar apenas 50% dos bebês com perda auditiva. A deficiência auditiva é a doença mais freqüente encontrada no período neonatal quando comparada a outras patologias. Só como exemplo, o teste do pezinho aponta uma criança em cada 10 mil nascimentos, muito menos que o da orelhinha. O exame, logo ao nascer, segundo Azambuja, é imprescindível para todos os bebês, principalmente àqueles que nascem com algum tipo de problema auditivo. Mas o grande problema, segundo Azambuja, é que a maioria dos diagnósticos de perda auditiva em crianças acontece muito tardiamente, com três ou quatro anos. “Quando o prejuízo no desenvolvimento emocional, cognitivo, social e de linguagem da criança está seriamente comprometido”, destacou o parlamentar. Para o parlamentar é imprescindível que o poder público ampare as pessoas que não possuem capacidade econômica de suportar a realização do exame e ainda sejam respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
 
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