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21/12/2011 - 08:31

Juiz titular da 3ª Vara Criminal reconduz Sandra Gisele Tomaz à prisão

Por Jornal Pantanal Notícias

O juiz titular da 3ª Vara Criminal de Cáceres, Carlos Roberto Campos, decretou a prisão de Sandra Gisele Tomaz. A decisão foi assinada ontem, 19, e Sandra se apresenta agora no final da tarde no Centro Integrado de Segurança e Cidadania de Cáceres, onde inicialmente ficará detida. Sandra estava presa em Araputanga e estava em prisão domiciliar desde o início de novembro, quando o juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, Geraldo Fernandes Fidelis, acatou o pedido de sua defesa e concedeu o benefício da prisão domiciliar com algumas determinações, entre elas, a da ré se apresentar diariamente no fórum. A nova decisão do juiz Carlos se baseia no entendimento do Ministério Público, que entrou com recurso em sentido estrito pela manutenção da prisão, o que abriu a chence de retratação da decisão de soltura, usada pelo juiz titular, que baseia-se principalmente em clamor público. Na época da decião pela prisão domiciliar, o juiz Fidelis estava em substituição legal na 3ª Vara. Sandra, no dia 28 de maio deste ano, atropelou o garoto Marcelo de Arruda Silva. O garoto estava sentado na porta de sua residência, no bairro Cohab Nova, quando foi atropelado. Teve as pernas amputadas e morreu uma semana depois, em um hospital da capital. A motorista foi presa no dia 06 de junho e pronunciada a júri popular em 03 de outubro último, pelo juiz da 3ª Vara, onde corre o processo. Segundo informações contidas no processo, ela estava bêbada e não tem habilitação. E por ser companheira de um policial militar, recebeu ajuda de uma guarnição para retirar o carro do local. Em seu depoimento, ela afirmou que realmente não é habilitada mas negou que havia bebido. Ela afirmou que perdeu o controle do carro quando virou a esquina, e entrou no quintal da casa, atingindo Marcelo, que fazia pipas sentado no degrau da porta da sala. A defesa da ré informou que ela estava muito triste com a notícia da prisão, mas que se apresentaria e voltaria para a cadeia, aguardando o juri popular. Os advogados de defesa deverão agora recorrer ao Tribunal de Justiça, buscando o HC para a ré, que é primária. Veja abaixo a decisão do juiz titular da 3ª vara criminal, que reconduz Sandra à prisão: Vistos...Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de decisão exarada às fls. 497/506 pelo magistrado substituto deste juízo que, à época, jurisdicionava a 3ª Vara Criminal, em razão de gozo legal de férias deste juiz, cingindo-se, em síntese, a irresignação do Parquet quanto a revogação da prisão preventiva da ora pronunciada, já que, segundo o entender do recorrente, estariam presentes os fundamentos e pressupostos legais para manutenção da segregação provisória outrora decretada. Nos arrazoados de fls. 511/521, sustenta o membro da Promotoria de Justiça que não havia motivo para alteração da decisão exarada há menos de 30 (trinta) dias da prolação da sentença de pronúncia, ocasião em que houve a devida fundamentação quanto a necessidade de mantença da constrição cautelar da liberdade da ré, a qual, uma vez revogada, acabou por ofender a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois além do abalo causado à tranquilidade da sociedade, ainda originou perigo para a regular reconstrução dos fatos em sede de iudicium causae, dadas as notícias de ameaças a testemunhas narradas no feito.Intimada para ciência da interposição do recurso em apreço, a defesa da processada apresentou contrarrazões recursais às fls. 580/602, vindicando, em suma, pela manutenção do decisum objurgado, pois, em seu ponto de vista, estão ausentes os pressupostos outrora utilizados para decretação da prisão preventiva.Com isto, vieram-me os autos conclusos na data de 28/11/2011 para os fins do que estabelece o art. 589 do Código de Processo Penal.No entanto, os autos foram extraviados com indícios de subtração, consoante resta observado no Ofício n.° 204/2011 – GTVCr, endereçado à Diretora do Foro no bojo do qual solicitamos a instauração de Sindicância Administrativa; bem como insta consignado no Boletim de Ocorrência registrado sob o n.° 2011.478667.Determinada a instauração de processo de restauração dos autos, consoante caderno suplementar ora em apenso, foram ultimadas todas as providências pertinentes, nos moldes do art. 541 e seguintes do Código de Processo Penal.Decorridos 14 (catorze) dias os autos foram devolvidos no período vespertino do dia 12/12/2011, conforme certidão encartada a fl. 608, acompanhado de singelo bilhete ora imbricado a fl. 609, no qual se lê: “Devolver na 3ª vara Criminal de Cáceres”.Consta, a fl. 610, Ofício notificando este juízo a prestar informações, ex vi determinação do preclaro Relator do Habeas Corpus n.° 120559/2011 impetrado na data de 18/11/2011 por um dos advogados da pronunciada, cuja finalidade precípua era, em síntese, obter concessão liminar de ordem impeditiva a este magistrado de retratar ou sustentar (CPP – art. 589) a decisão objurgada no Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Ministério Público. À fl. 624 resta colacionada decisão dando continuidade ao feito nos autos originais, entre outras determinações pertinentes.É o necessário. Fundamento e decido.No caso versando, cabe de início pôr em relevo algumas singularidades do tramite do presente processo-crime, entre elas: - a arguição de exceção de suspeição deste magistrado, não aceita na data de 12/09/2011, distribuída no dia 06/10/2011 no Egrégio Sodalício sob o n.° 96212/2011, com r. Parecer pela rejeição da lavra do eminente Procurador de Justiça Gill Rosa Fechtner, publicado em 14/10/2011; - a impetração do Habeas Corpus n.° 120559/2011 na data de 18/11/2011 por um dos advogados da pronunciada, no qual o ínclito Relator ao denegar a liminar sopesou no bojo de seu r. decisum: “Dessarte, incabível a pretensão dos impetrantes de impedir a autoridade averbada de coatora de expedir novel mandado de prisão em desfavor da paciente até que seja julgado o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, pois que compete, ‘ex vi legis’, ao juiz natural proceder ao referido juízo de retratação, não nos sendo dado, pois, arrancar-lhe competência decorrente de lei, impedindo-lhe de reformar a decisão reprochada, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.Ora, a veleidade posta vem informada por ineditismo sem par, impondo-se-nos, por isso mesmo, assentar não ser lícito, em sede de mandamental e, em tese, entrar a ajuizar acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores de prisão preventiva [art. 312 do CPP], vez que tal proceder mais não faria senão subtrair a competência legalmente imposta ao juízo prolator da decisão de reformar ou sustentar a decisão combatida no Recurso em Sentido Estrito aforado pelo ‘Parquet’.Releve-se, ademais, que ao acolher a tese defensiva, estar-se-ia criando hipótese de suspeição [e/ou impedimento] temporária do magistrado titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, situação que saberia a encimado desconchavo.” (fls. 611-v/612) (grifou-se e negritou-se); e- o sumiço dos autos, com carga em gabinete da 3ª Vara Criminal, por 14 (catorze) dias, cujas circunstâncias estão sendo apuradas tanto pela Polícia Judiciária Civil, quanto através da Sindicância Administrativa n.° 11810-88.2011.811.0006 (Id 109414). Por conseguinte, não há se olvidar que tentativas foram empreendidas senão para obstar, com certeza para impedir (Habeas Corpus n.° 120559/2011), quiçá para retardar, o magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres de exercer jurisdição em processo ordinariamente distribuído, a luz do princípio constitucional do juiz natural. Outrossim, reapreciando o decisum recorrido, verifico que calha razão ao Parquet no requerimento formulado, devendo a decisão objeto de impugnação ser retratada pelo juízo, na medida em que presentes os fundamentos e pressupostos para a manutenção da segregação provisória outrora proferida, sendo insuficientes as medidas contra cautelares deferidas pelo magistrado substituto às fls. 497/506.A priori, mister deixar assentado que a decisão recorrida é totalmente desarrazoável, nos moldes em que sustenta o Representante do Ministério Público, porque desde a data da prolação da sentença de pronúncia até o momento em que aquela foi exarada não houve qualquer alteração no cenário fático a justificar a revogação da constrição provisória.É dizer, a despeito da fundamentação trazida pelo magistrado subscritor do decisum hostilizado, não se verificou qualquer suporte fático inovador que autorizasse, após míseros 25 (vinte e cinco) dias da prolação da sentença de pronúncia, a modificação da situação do status libertatis da ré, minudentemente examinada a luz do comando emanado no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal.Mas enfim, deixando de lado estas situações, fato é que as medidas contra cautelares deferidas à fl. 547, consubstanciadas na “proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo” e na “obrigatoriedade de comparecimento semanal em juízo para justificar as atividades da ré” não são suficientes para suplantar o periculum in libertatis provocado in casu, pois de forma alguma estes atos deixarão em salvaguarda a ordem pública e a conveniência da instrução criminal em sede de iudicium causae, que inequivocamente estão em risco com a soltura da pronunciada.Antes de adentrar nesta análise dos pressupostos, cabe frisar que estão presentes os fundamentos necessários para decretação da prisão preventiva, consistentes nos indícios de autoria e na prova da materialidade delitiva.Como reiteradamente afirmado nos autos, pairam indicações bastantes de autoria em face da acusada, nos termos em que declinados na decisão de pronúncia, eis que o acervo suasório até então produzido demonstra que a acusada poderia estar imbuída de dolo eventual no momento do cometimento do crime, circunstância que pode ser aferível através dos relatos que conduzem ao entendimento de que esta assumiu a direção do veículo automotor sem a prévia concessão pelo Poder Público da correspondente permissão para dirigir, somada a alta velocidade empreendida neste momento, e, ainda, pelo possível estado de embriaguez que, em tese, se encontrava a ré.Neste passo, gize-se que é sabido que crimes culposos não admitem a decretação de prisão preventiva. Contudo, diversamente do alegado pela defesa em seus contra arrazoados, a acusada foi pronunciada pelo suposto cometimento do crime de homicídio doloso qualificado por duas circunstâncias, o qual, data maxima venia, está incluído entre aqueles passíveis de segregação antes do advento de sentença penal condenatória, já que, salvo melhor juízo, a vida continua sendo o bem jurídico de maior valor em nosso ordenamento jurídico pátrio, devendo ser objeto de pronta proteção pelo Poder Estatal quando transgredido por particulares.O outro fundamento, consistente na prova da existência do crime também está devidamente comprovado no feito, consoante ressoa da Certidão de óbito acostada à fl. 58, ficando demonstrado que, em decorrência do ato supostamente cometido pela pronunciada, adveio a morte da criança, que teve sua vida ceifava em tenra idade.Por conseguinte, quanto aos pressupostos, consoante perfilhado na decisão interlocutória mista não terminativa retro exarada, há imprescindibilidade de se resguardar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal a ser realizada em sede de iudicium causae.Em relação ao primeiro requisito, mister consignar que o crime causou grave clamor público na sociedade cacerense, que diante da gravidade da perda da vida de uma criança, da forma como ocorreu, anseia por Justiça. Ademais, a soltura da pronunciada em estágio não conclusivo do processo acabou por insuflar esta comiseração pública existente para com os familiares do ofendido, pois houve o incremento do sentimento de impunidade reinante na sociedade brasileira, que tem questionado a respeito da efetividade do sistema judiciário, o qual parece, para o cidadão comum, um tanto quanto falho quando os investigados estão interligados de alguma forma a uma instituição pública.Na situação em apreço, este sentimento de impunidade ficou tão exacerbado com a soltura da ré, que originou até mesmo passeata de populares, empunhando cartazes e faixas externando indignação e clamando por Justiça, em pleno Fórum desta Comarca.Assim, inobstante as ponderações apresentadas, entendo que está presente o requisito da necessidade de garantia da ordem pública no caso em particular. A respeito deste pressuposto, a doutrina de vanguarda afirma que por ordem pública deve-se entender o seguinte: “a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreados em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; c) associada aos dois elementos anteriores, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar.” (Renato Brasileiro. Nova Prisão Cautelar. Niterói/RJ: Impetus: 2011. p. 241) (negritou-se e grifou-se)Pois bem, examinando as circunstâncias do episódio ilícito, ao denegar a liminar no bojo do Writ que combatia o decreto de prisão preventiva exarado por este magistrado singular, o douto Relator obtemperou:“Com efeito, em que pese a percuciência dos argumentos vertidos na página capitular, temos que a decisão vituperada não comporta a pecha de ilegal, porquanto empregada como garantia da ordem pública, deveras abalada com a prática do delito em análise, ante sua gravidade concreta e sua repercussão na sociedade local, vez que, segundo se infere do referido decisum, testemunhas presenciais “afirmaram peremptoriamente que a indiciada estava trafegando me altíssima velocidade, sendo tal circunstância confirmada pelo fato de que o veículo que tresloucadamente conduzia arrancou um padrão de energia elétrica e, mesmo assim, não parou vindo a atingir a vítima com tanta violência que dilacerou suas duas pernas e causou danos na parede da frente da casa, onde o menino estava sentado” [fls. 185—TJ], bem como há declarações de testemunhas indicando que a paciente estava visivelmente embriagada no momento dos fatos.” (Habeas Corpus n.° 62885/2011 – Relator: Desembargador Alberto Ferreira de Souza, fls. 198-TJ) (negritou-se e grifou-se) E por ocasião do r. Voto condutor do venerando Acórdão consignou, ad literam:“Vislumbramos, portanto, fatos a sinalizarem, ainda que em juízo de mera possibilidade, a necessidade de reprovação veemente da conduta, visto que a prática atribuída à paciente desvela-se de supina gravidade – execução por motivo torpe, de forma cruel e impiedosa -, de sorte que o epítome fático desvela a necessidade de custódia da paciente para a garantia da ordem pública, deveras abalada com a prática do delito....)Releve-se que a manutenção da ordem, ao contrário do que pode parecer, não está ligada à existência de movimentos coletivos no sentido de manifestar externamente a inconformidade com o fato, mas sim à demonstração, à comunidade, de que fatos da espécie não são tolerados, e que podem ser tomadas medidas acauteladoras, obviando a instalação do caos no ambiente social.” (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS Nº 62885/2011. COMARCA DE CÁCERES. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), IMPETRANTE: DRA. HELIZÂNGELA POUSO GOMES. PACIENTE: SANDRA GISELE TOMAZ. Número do Protocolo: 62885/2011. Fls. 271-TJ. Data de Julgamento: 17-8-2011) (negritou-se e grifou-se)Ainda, segue entendimento Pretoriano a respeito:“HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO - CRIME PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPACTO NO CENÁRIO SOCIAL - PRISÃO MANTIDA COM FULCRO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO CLAMOR PÚBLICO - MODUS OPERANDI QUE DENOTA PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REPETIÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA. 1. Se de um lado a gravidade genérica do delito, por si só, não detém o condão de lastrear fundamentação que mantenha o estado segregacional, ela o satisfaz quando, como no caso em testilha, denota que a garantia da ordem pública, não só pelo gravame do ilícito, mas também pela repercussão causada no meio social, foi consideravelmente maculada. 2. A decisão monocrática que indeferiu os pedidos de liberdade provisória justificando a necessária garantia da ordem pública revela-se suficiente para a mantença da custódia cautelar, considerando que a i. magistrada prolatora, justamente por conviver no meio social onde os fatos ocorreram, detém maiores e melhores condições de sopesar a conveniência da segregação, inclusive pela noticia do sério risco de que o ato se repita, também em relação ao suposto rival do agente.” (TJMT, 3259/2011, Juíza de Direito Substituta de 2° Grau Graciema Caravellas) (grifou-se)“HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - CAUTELAR IMPOSTA COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE QUE REPERCUTIRIA SEVERAMENTE NO MEIO SOCIAL, GERANDO CLAMOR PÚBLICO - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE PERICULOSIDADE - ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO DA PAZ SOCIAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DETECTADO - ORDEM DENEGADA. É cediço que as circunstâncias fáticas e concretas das infrações penais praticadas, denotadoras da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, autorizam a decretação da custódia cautelar. Na medida em que razões de ordem concreta, extraídas de elementos palpáveis constantes dos autos, permitem concluir, tal como afirmado na decisão impugnada, que a liberdade ambulatória do paciente repercute no meio social, causando clamor público imediato, tem-se por inconteste a imprescindibilidade de sua custódia processual.” (TJMT, 395/2011, Juíza de Direito Substituta de 2° Grau Graciema Caravellas) (negritou-se e grifou-se)“HABEAS CORPUS - PACIENTES SUSPEITOS DA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES, DENTRE OS QUAIS HOMICÍDIO, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - LIBERDADE QUE REPERCUTE SEVERAMENTE NO MEIO SOCIAL, GERANDO CLAMOR PÚBLICO - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA PERICULOSIDADE DOS AGENTES - ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Na medida em que razões de ordem concreta, extraídas de elementos palpáveis constantes dos autos permitem concluir, tal como afirmado na decisão impugnada, que a liberdade ambulatória dos pacientes repercute no meio social, causando clamor público imediato, resulta inconteste a imprescindibilidade do encarceramento cautelar, que não retrata constrangimento ilegal.” (TJMT, 107935/2010, Juíza de Direito Substituta de 2° Grau Graciema Caravellas) (negritou-se e grifou-se)Nesta senda, tendo em vista que o crime perpetrado gerou intenso clamor social, o qual foi exaltado com a soltura da ré, que incrementou o sentimento de impunidade latente na sociedade, principalmente tendo em conta indícios de que a integral coleta de provas foi ilicitamente cerceada, justifica-se a constrição cautelar para manutenção da ordem pública, mormente porque as medidas de contra cautela aplicadas não tem o condão de salvaguardar a regularidade da paz social.Além do mais, a reconsideração da decisão interlocutória em exame se faz necessária para a regular fluência da instrução criminal em sede de Plenário de Julgamento, porquanto pairam indícios veementes de que a acusada, em conluio com policiais militares da Comarca, em especial seu convivente, possam estar obstruindo a regularidade da produção de provas.Neste contexto, frise-se que se apurou que a acusada, juntamente com outros, pode ter impedido de forma proposital a regular realização do laudo pericial no loccus delicti, tendo forçado a retirada do veículo do local dos fatos, para que eventuais objetos demonstrativos de possível embriaguez não fossem colacionados ao feito.Como prova desta situação, assim constou no laudo pericial de fl. 188: “Obs: No momento dos primeiros exames, o local não estava isolado e encontrava-se inidôneo, o veículo também já havia sido removido do local.” (negritou-se)Exsurge, ainda, dos autos que membros da Polícia Militar podem ter agido de forma totalmente ilegal na ocasião, inclusive ameaçando de prisão determinadas testemunhas que se opunham à retirada do veículo automotor utilizado pela ré antes da realização da competente perícia. Neste sentido, segue excerto das declarações de Cristina Arruda da Silva, em seara inquisitiva, a saber:“(...) QUE momentos depois uns dos policiais falou para uma garota chamada EMILE que reivindicava a perícia ‘VAI TOMAR NO CÚ’, QUE em dado momento quando clamavam pela realização da perícia a um dos policiais, um deste disse que era para a declarante ligar, dizendo isso de modo irônico, situação em que a declarante perguntou ao mesmo o telefone, foi quando o policial disse que caso continuasse daquela forma iria prender a mesma e o tio dela.” (Depoimento de fls. 29/30) (negritou-se e grifou-se) No mesmo sentido, relatos da testemunha Dimas Matias da Silva, litteris:“(...) Que no momento observou um certo tumulto que estava ocorrendo na hora do fato, pois alguns policiais estavam querendo fazer a retirada do veículo e os populares estavam querendo que a perícia fosse até o local primeiro para que então pudessem fazer a retirada do veículo Gol; Que no intermédio desse tumulto o eclarante disse a um dos policiais ‘EM VEZ DE VOCÊS IREM ATRÁS DA MULHER, VOCÊS ESTÃO QUERENDO LEVAR O CARRO’, situação esta em que o policial não se manifestou em quaisquer palavras; Que seu irmão LUIZ MATHIAS DA SILVA disse ao declarante que no local no momento em que estava reivindicando a perícia, o CB PM ABEL, disse ao mesmo que caso continuasse com aquelas indagações iria prender o mesmo, juntamente com a filha do declarante.” (Depoimento de fl. 56) (negritou-se e grifou-se) Ainda, sobreleva frisar que a primeira advogada da pronunciada teria chegado até mesmo a entrar em contato com a testemunha Jorge Antônio da Silva Moura para tentar extrair desta declaração da qual não podia prestar, consistente na suposta situação de ausência de consumação de bebida etílica por parte da acusada, o que fora negado pela testemunha, como se verifica à fl. 72, verbis:“(...) Que na data de ontem, por volta das 17h00min, a advogada de ABEL ligou para o interrogando e lhe pediu para que dissesse que a condutora do carro não estava embriagada, sendo dito pelo interrogando à Dra. MARIA ALICE, advogada, que não poderia estar agindo daquela maneira, pois era uma falta de ética muito grande, e que não mentiria na delegacia acerca do ocorrido.” (negritou-se e grifou-se) Somando-se a este imenso mar de atos possivelmente atentatórios à regularidade da colheita de provas, imperioso assentar que a figura da ré, ligada à patente de seu convivente, causa temor sério e fundado em algumas testemunhas, que até mesmo firmaram tal circunstância durante diligência acompanhada por este magistrado, como se verifica do Auto de Constatação lavrado pela Oficial de Justiça:“ ... a testemunha não quis indicar o local exato com medo de represálias do esposo da acusada.” (Roni Rute Schock, fl. 340) (negritou-se e grifou-se)Outrossim, a n. defesa estaria com razão em suas fundamentações, ao afirmar que a ré, por si só, não causa prejuízo à instrução criminal, pois em nenhum momento foi vista ou ouvida fazendo ameaças a testemunhas. Entretanto, verifica-se que a acusada pode estar se beneficiando com condutas praticadas por outras pessoas, em conluio com ela, como alhures pontuado por diversas vezes.Isso, sem levar em conta o tumultuado interrogatório da acusada, o qual foi interrompido por duas oportunidades, e só veio a termo depois que a Sra. Sandra fora submetida a Perícia Média Oficial; ocasião na qual o expert comentou e concluiu, ad literam: “Pode também apresentar distúrbio neuro vegetativo (histeria clínica real), como também existe a possibilidade de simulação. (...)CONCLUSÃO: Pelo que foi constatado pelo exame clínico pericial não foi detectado nenhum sinal de patologia que prejudico que a realização do interrogatório. Ressalvo a possibilidade do quadro de hipertensão arterial transitória i ou distúrbio neuro vegetativo conforme descrito no comentário.” (Laudo n.° 09 09 11=10POLITEC/IML, fls. 393/394) Ademais, não podemos olvidar que o estranhíssimo sumiço dos autos retardou a tramitação do feito por 14 (catorze) dias, fato gravíssimo que, inclusive, está sendo objeto de investigação tanto pela Polícia Judiciária Civil quanto em Sindicância Administrativa instaurada perante a Diretoria do Foro.Nesse contexto, descrito todo este cenário que cerca a situação dos autos, não há dúvidas de que o status libertatis da pronunciada inequivocamente trará prejuízos à regular instrução processual a ser produzida em sede de Plenário de Julgamento, devendo permanecer com sua liberdade constrita até então.Corroborando tais evidências transcrevo trecho do r. Voto condutor do venerando Acórdão de Writ que hostilizava o decreto de prisão preventiva prolatado por este juiz de piso, ipsis litteris:“Se não bastasse, o enclausuramento da paciente se justifica também pela necessidade de se resguardar a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, visto que, como gizado pelo magistrado singular, ‘as testemunhas do evento estão temerosas haja vista a condição pessoal da denunciada que, ao que tudo indica, contaria com proteção supostamente ilegal por parte de alguns integrantes da Polícia Militar, bem como que pairam indícios veementes de que provas foram apagadas e deliberadamente removidas, sendo que manobras escusas teriam sido efetivadas com o nítido propósito de impedir o acesso de autoridade constitucionalmente constituída a elementos de convicção.’ [fl. 246-TJ]Dito de outro modo, mercê da existência de fortes indícios de que a acusada tentou influir na genuína coleta de provas, promovendo a remoção do veículo do cenário dos fatos e, por conseguinte, inviabilizando a realização de perícia completa no local, circunstância esta que restou consignada inclusive pelos peritos, consoante transcrição linhas acima, a manutenção da custódia da paciente é medida que se impõe para possibilitar a completa apuração e elucidação dos fatos.” (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS Nº 62885/2011. COMARCA DE CÁCERES. DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), IMPETRANTE: DRA. HELIZÂNGELA POUSO GOMES. PACIENTE: SANDRA GISELE TOMAZ. Número do Protocolo: 62885/2011. Fls. 271/272-TJ. Data de Julgamento: 17-8-2011) (negritou-se e grifou-se)Nesse mesmo talho, o escólio do colendo Sodalício:“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual a segregação do réu mostra-se necessária, já que a liberdade deste representa sério risco à instrução criminal, considerando o descumprimento das medidas protetivas e as ameaças a testemunhas, especialmente dirigidas contra a vítima, que não cessaram mesmo após a revogação do decreto prisional. II. Ameaças que constituem motivação idônea para segregação provisória para garantir a regular instrução do feito, ainda mais se considerado que a suposta ofendida, menor impúbere e suscetível às pressões exercidas por seu genitor, ainda não prestou depoimento em juízo. III. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência das ameaças, com esteio em informações presentes nos autos, não se mostra pertinente a análise da veracidade de tais declarações em sede de writ, feito de instrução sumária e que não admite produção de provas ou revolvimento do conjunto fático-comprobatório. IV. Condições pessoais como bons antecedentes e primariedade que não amparam a pretensão de soltura do acusado, considerando-se a motivação idônea da prisão preventiva. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (STJ, HC 211261 / SP, D.J. 04/10/2011) (negritou-se e grifou-se) Lado outro, as condições pessoais favoráveis da acusada não impedem, por si só, a manutenção de sua prisão cautelar. Sobre o assunto:“HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, há fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar do paciente, levando em conta a acentuada gravidade de sua conduta, pois o agente ceifou a vida da vítima, com quem teve um relacionamento extraconjugal, e, também, do então namorado da mesma, por motivo fútil - ciúme doentio e injustificável -, em local público e na presença de diversas pessoas, sendo certo que o modus operandi expressa maior periculosidade do paciente. 2. A segregação foi determinada, também, para garantir a conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente denota "ser pessoa violenta, tanto que registra outros antecedentes por tentativa de homicídio, e aparentemente temida no pequeno distrito de Paraíso das Águas", e que, apesar do crime ter sido cometido na presença de várias pessoas, salvo os familiares das vítimas, nenhuma outra testemunha arrolada afirmou ter presenciado os disparos, o que "demonstra ser pessoa influente e temida na pequena localidade". 4. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como domicílio certo e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 5. Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 207154 / MS, Min. Marco Aurélio Belizze)“HABEAS CORPUS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA - REQUISITOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal não há que se falar em Constrangimento ilegal e conseqüente revogação da prisão Cautelar. 2. Mostra-se irrelevante o fato de o paciente ser primário, ter residência fixa e bons antecedentes quando presentes razões que recomendam a custódia cautelar. 3. Ação Constitucional improcedente.” (TJMT, 17022/2011, Desembargador Gérson Ferreira Paes)Ex positis, restando comprovados a existência dos pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da segregação cautelar elencados no Estatuto Processual Penal em seu art. 312, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ACOLHO o presente recurso interposto, RETRATANDO o decisum exarado às fls. 497/506, pelo que DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA da pronunciada Sandra Gisele Tomaz, conhecida por “Cacá” ou “Camila”, brasileira, convivente, portadora da cédula de identidade RG nº 16553799, SSP/MT, filha de José Tomaz e Magali Bento Tomaz, residente na Rua dos El Chame, nº 03, quadra 13, Bairro Cohab Nova, nesta cidade de Cáceres/MT, uma vez que há a necessidade de salvaguarda tanto da ordem pública quanto da regular instrução, em futura Sessão Plenária de Julgamento.Expeça-se o competente Mandado de Prisão, com remessa de cópias à autoridade de Polícia Civil.Por conseguinte, tendo em vista que efetivado o juízo de retratação houve o encerramento da prestação jurisdicional quanto a este ponto, desnecessária a formação de instrumento para posterior reanálise da questão pelo órgão ad quem, na medida em que deste decisum proferido não é cabível a mesma via recursal. A respeito do assunto, assim leciona o abalizado jurista Norberto Avena:“E se o juiz retratar-se da decisão recorrida? Nesse caso, terá sido alcançado o resultado prático desejado, esgotando-se aí a tramitação, em princípio. Lembre-se, porém, que a parte prejudicada com a nova decisão provocada pela retratação do magistrado poderá não se conformar com essa solução, exsurgindo-se daí duas possibilidades: 1. Se a nova decisão provocada pela retratação ensejar recurso em sentido estrito, em vez de intentar novo recurso, deverá o interessado, por simples petição (art. 589, parágrafo único, do CPP), requerer a remessa do recurso já processado à instância superior, vedados novos arrazoados (razões e contra-razões), não sendo mais lícito ao juiz retratar-se. (...) 2. Se, porém, a nova decisão não estiver prevista no art. 581 do CPP, nada mais poderá ser promovido em termos de recurso em sentido estrito e, quando muito, poderá o ora sucumbente opor-se por meio de outro recurso, se cabível. Exemplo: o magistrado local vem a julgar procedente exceção de incompetência suscitada pela defesa. Inconformado, recorre o Promotor de Justiça em sentido estrito (art. 581, III, do CPP). Sendo processado o recurso, retrata-se o juiz da decisão anterior. Nesse caso, não poderá a defesa requerer por petição o seguimento do recurso ministerial ao Tribunal, nos termos mencionados no exemplo anterior, tendo em vista que a decisão resultante da retratação – improcedência de exceção de incompetência – não comporta recurso em sentido estrito.” (Processo Penal Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 1046) (grifou-se e negritou-se)Apreciando o caso sub studio, verifica-se que situação similar ocorreu, eis que houve juízo de retratação quanto à decisão que revogou a prisão preventiva da pronunciada. Como o rol taxativo do art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal não contempla o cabimento deste recurso em face de decisum que DECRETA prisão preventiva, mas tão somente daquele que REVOGA, desnecessária a remessa deste tema ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo havido esgotamento da matéria em exame.Seguindo o entendimento esposado, a exegese de nosso Egrégio Sodalício:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO DECRETADA NA PRONÚNCIA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REVOGOU LIBERDADE PROVISÓRIA DOS RÉUS - DECRETO DE PRISÃO PELA PRONÚNCIA RESTABELECIDO - PRETENSÃO MINISTERIAL SATISFEITA - RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. Satisfeita a pretensão do recorrente em juízo de retratação, resta prejudicado o recurso em Sentido Estrito pela falta de objeto.” (TJMT, 40955/2004, Desembargadora Shelma Lombardi de Kato) (grifou-se e negritou-se) Assim, expeça-se o necessário para cumprimento.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa às fls. 549/577; voltando-me, a seguir, concluso, para o fim previsto no art. 589, caput, do Estatuto Adjetivo Criminal. Notifique-se. Intime-se.
 
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