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23/06/2009 - 00:00

Mantida prisão a acusada de tentar resgatar da Cadeia de Cáceres

Por Jornal Oeste

Assessoria Acusada de participar de tentativa de resgate a reeducandas no Presídio Feminino de Cáceres tem Habeas Corpus no 44656/2009 negado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na tentativa de fuga, um policial foi morto e uma agente carcerária ficou ferida decorrente do tiroteio ocorrido. A paciente foi denunciada conforme o art. 351, §§ 1º e 2º, com art.14, inciso II do Código Penal por tentar promover ou facilitar a fuga de pessoa que está presa. Ela teria ficado num veículo do lado de fora do presídio, aguardando os comparsas e as presas que seriam resgatadas. Consta também da denúncia, a acusação de homicídio qualificado e tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, inciso V e art. 121, § 2º, inciso I, com art. 14, inciso II, respectivamente, do CP). Outras seis pessoas foram acusadas de participação. Aduziu a defesa que a impetrante encontrava-se presa há mais de 280 dias, sem que fosse concluída a instrução criminal, o que configuraria constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Asseverou que ela não possuía antecedentes criminais, não teria cometido homicídio, não era co-autora do crime e não teria participação no delito. Evocou ainda a presunção da inocência, do devido processo legal, do direito à liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. A relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, salientou que a instrução criminal foi encerrada com relação à paciente, estando o processo atualmente na fase das alegações finais e por isso não haveria que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, conforme a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Destacou a magistrada que já foram ouvidas diversas testemunhas por carta precatória e rogatória, inclusive em outro país. Portanto, explicou que, como é um caso de acentuada complexidade, ainda que presentes as condições favoráveis da acusada, por si só não garantem a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto à argumentação da paciente de ser acusada por homicídio que não praticou ou de co-autoria, o relator explicou que tais teses não devem ser conhecidas nesse tipo de recurso, que não visa discutir o mérito da questão. “Isso porque, a concessão da ordem de Habeas Corpus está adstrita somente à verificação da coação ou ameaça à liberdade de locomoção, sem análise profunda de provas”, finalizou. A votação foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Gérson Ferreira Paes, como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal convocado.
 
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