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28/01/2011 - 21:19

Começa na segunda inscrições para eleição da nova gestão do Conselho Tutelar de Cáceres

Por Assessoria

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciará a partir de segunda-feira, 31, as inscrições de candidatos para o processos de escolha da nova gestão do Conselho Tutelar. Veja abaixo o edital: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Resolução nº 46 /2011. Dispõe sobre normas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Cáceres-MT para o triênio 2011 a 2014, estabelecendo os critérios para candidatura, calendário e dá outras providências. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE CÁCERES – MT, usando das atribuições que lhes conferem a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com a Lei Municipal n.º 67, de 17 de outubro de 2006 e Lei Municipal nº 1.862 de 09 de dezembro de 2003, estabelece normas para a eleição dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar de Cáceres para o triênio 2011 a 2014, permitindo uma recondução por igual período, a saber: CAPÍTULO I DA CANDIDATURA Art. 1º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente serão exigidos os seguintes requisitos: I- Nível de escolaridade – Ensino Médio completo; II- Noções básicas de informática; III- Qualificação na área de defesa e atendimento a criança e ao adolescente; IV- Reconhecida idoneidade moral; V- Idade superior a 21 (vinte e um) anos; VI- Residência no município de Cáceres de, no mínimo, 03 (três) anos ininterrupto. VII- Reconhecida experiência na promoção e proteção, atendimento e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII- Disponibilidade de tempo integral (dedicação exclusiva); IX- Proposta de atuação para o exercício de Conselheiro Tutelar. X- 2 (duas) fotos 3x4; § - 1º - O pedido de inscrição constará do preenchimento de formulário próprio fornecido aos interessados no ato da inscrição. § - 2º - Os documentos comprobatórios exigidos no ato da inscrição, no presente artigo, serão os seguintes: a) Para o item I, o Certificado de conclusão, conforme Lei vigente; b) Para o item II, será realizada uma prova de digitação. c) Para o item III, Declaração, Atestado ou outro documento que tenha fé de ofício, bem como apresentar currículo e Declaração comprobatória, onde exerce ou exerceu atividade em defesa e/ou atendimento às crianças e adolescentes, com descrição das atividades desenvolvidas, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; d) Para o item IV, Declaração de Idoneidade Moral, fornecida por instituição de interesse público ou de fins sociais, em pleno exercício, assinada por seu representante legal e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca de Cáceres e/ou domicílio anterior; Certidão Negativa do Tribunal Regional Eleitoral em que conste estar em ordem com os direitos políticos e que comprove que o domicílio eleitoral é o município de Cáceres. e) Para o item V, fotocópia de Documento de Identidade, Título Eleitoral, C.P.F., Certidão de Nascimento e/ou Casamento; f) Para o item VI, documento comprobatório de residência no município de Cáceres, de no mínimo 03 (três) anos ininterruptos. g) Para o item VII, documento declaratório de entidade que atua na área relacionada com a promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, que comprovam a experiência do candidato na área específica ou ainda atestado funcional ou assinatura em carteira de trabalho. g) Para o item VIII, Declaração de próprio punho, dizendo que tem disponibilidade de tempo integral, e, em caso de candidato com vínculo empregatício, declaração do órgão ou entidade empregadora dando garantias de concessão automática de tempo integral ao candidato, para fins de poder desempenhar suas atribuições como conselheiro (a) tutelar. h) Para o item IX, apresentar uma proposta de atuação para o exercício de Conselheiro (a) Tutelar, a ser analisada criteriosamente pela Comissão de Escolha e submetido ao Pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § - 3º - Todas as fotocópias serão autenticadas, no momento da inscrição do candidato, pelo CMDCA. § - 4º - Todos os documentos deverão ser entregues no ato da inscrição. Art. 2º - São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta, além do que determina o parágrafo único do Artigo 140 do ECA. Art. 3º - A inscrição do candidato será recebida individualmente e somente de acordo com os critérios estabelecidos no ECA , na Lei Municipal nº 67 de 17 de outubro de 2006 e nesta resolução. § - 1º - As inscrições serão recebidas na sede do CMDCA de Cáceres-MT, sito a Rua das Turquesas nº 133, nesta cidade de Cáceres-MT, no período de 31/01/2011 à 18/02/2011. § - 2º - Nenhuma inscrição será permitida fora do período de inscrição; § - 3º - O número de identificação do candidato será fornecido conforme ordem de inscrição; § - 4º - As inscrições serão aceitas mediante preenchimento de ficha de inscrição endereçado ao CMDCA, submetido à apreciação da Comissão Organizadora do Processo de Escolha. Art. 4º – O registro da candidatura constitui ato formal e final das etapas eliminatórias, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA, e será assegurado ao inscrito que obtiver respectivamente: I- Aprovação do seu currículo pessoal pela Comissão Organizadora; II- Aproveitamento e freqüência de 100% (cem por cento) da capacitação; III- O mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída à prova escrita; IV- O mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída ao teste sobre noções básicas de informática; e V- O mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total atribuída à entrevista individual. Art. 5º – O CMDCA expedirá registro de candidatura aos candidatos aprovados no processo de classificação. Parágrafo único - A lista contendo nome e número dos candidatos deferidos ou indeferidos em todas as etapas do processo de escolha será afixada na sede do CMDCA e Conselho Tutelar, bem como será publicado os resultados da primeira e última etapas. CAPÍTULO II DAS AVALIAÇÕES Art. 6º – A prova escrita, de caráter objetivo e dissertativo, versará sobre: I- A Lei federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); II- A Lei Municipal nº 1.862 de 9 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a função pública de Conselheiro (a) Tutelar; III- Políticas públicas; IV- Utilização do Instrumental de Atuação; e V- Lei Complementar Municipal nº 67 de 17 de outubro de 2006. Art. 7º – A prova escrita, concernente a Lei Federal nº 8.069/90 Lei Municipal nº 1.862/2003 e Lei Municipal nº 67/2006, visa avaliar a capacidade e raciocínio de interpretação dos textos legais, bem como o conhecimento acerca do exercício da função de Conselheiro (a) Tutelar, da vacância, dos direitos, das vantagens, das férias, da licença, das concessões, do tempo de serviço, dos deveres, das proibições, da acumulação e da responsabilidade, das penalidades e do processo administrativo disciplinar. Art. 8º – A prova escrita, concernente às Políticas Públicas, avaliará a interação do candidato com as políticas públicas, exigindo noções básicas de políticas destinadas a defesa, atendimento e promoção dos direitos da criança e do adolescente, bem como o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 9º– A prova escrita, concernente ao Instrumental de Atuação, avaliará a capacidade do candidato de: I- Analisar a situação de violação de direitos da criança e do adolescente; II- Tomar iniciativa quanto às violações dos direitos da criança e do adolescente; III- Analisar e encaminhar casos de sua competência; e IV- Elaborar textos com raciocínio lógico e com clareza de idéias. Art. 10 – A prova escrita constará de 10 (dez) questões de múltipla escolha de caráter objetivo e 5 (cinco) questões abertas de caráter dissertativo e terá a duração de até 4 horas. Art. 11 – Cada questão de múltipla escolha constará de 4 (quatro) alternativas e uma única opção correta. Art. 12 – Cada questão de múltipla escolha valerá 0,5 (cinco décimos) pontos e cada questão aberta valerá 1,0 (um inteiro) ponto. Art. 13 – O local e horário de realização das provas serão afixados na sede do CMDCA. Art. 14 – É de responsabilidade exclusiva do candidato se informar quanto ao local de prova e o comparecimento no horário determinado. Art. 15 – A responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir a prova escrita será atribuída à uma Equipe Técnica nomeada através de resolução pela Comissão Organizadora, considerando que esta Equipe Técnica estará subordinada à Comissão Organizadora e composta por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo: psicóloga, advogada, assistente social e assistente administrativo. Art. 16 – A prova escrita é sigilosa e somente à Equipe Técnica terá ciência de seu conteúdo, sendo vedada qualquer informação a seu respeito antes do encerramento de sua aplicação. Art. 17 – Além dos candidatos, o acesso ao local da prova será restrito à Equipe Técnica, a Comissão Organizadora, a 02 (dois) membros do CMDCA para dirimir situações eventuais e ao representante do Ministério Público. Art. 18 – Os candidatos deverão comparecer ao local com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos. Art. 19 – O ingresso do candidato na sala para realização da prova só será permitido dentro do horário estabelecido, mediante apresentação de documento de identidade de valor legal do qual conste filiação, fotografia e assinatura. Art. 20 – Iniciada a aplicação da prova escrita não será permitido o acesso de candidatos retardatários. Art. 21 – Para a realização da prova o candidato deverá portar somente caneta esferográfica de tinta azul ou preta, lápis e borracha. Art. 22 – Não será permitido, durante a realização da prova, o uso de celular, transmissor/receptor de mensagens, ou qualquer tipo de equipamento mecânico, eletrônico ou óptico que permita armazenamento ou a comunicação de dados, informações ou similares. Art. 23 – Em hipótese alguma haverá prova fora do local e horário determinado, ou segunda chamada para as provas. Art. 24 – Caso seja anulada alguma questão da prova, esta será contada como acerto para todos os candidatos. Art. 25 – Será excluído do processo de escolha o candidato que, por qualquer motivo, faltar às provas ou durante a sua realização for flagrado em comunicação com outro candidato, ou com pessoas estranhas, oralmente ou por escrito, ou ainda se utilizar de forma de consulta não permitida. Art. 26 – O teste de digitação, valendo 10 (dez inteiros) pontos, medirá noções básicas na área de informática. Art. 27 – A entrevista terá como critério de análise a apresentação discursiva de forma livre e espontânea sobre o tema infância e adolescência, por dois minutos, mais questionamentos da Psicóloga da Equipe Técnica e dos/as conselheiros/as da Comissão Organizadora, valendo 10 (dez inteiros) pontos. CAPÍTULO III DA EQUIPE TÉCNICA Art. 28 – O processo de avaliação dos candidatos será elaborado e executado pela Equipe Técnica. Art. 29 – O local e o período de realização da avaliação pela Equipe Técnica serão afixados no mural na sede do CMDCA. Art. 30 – Compete à Equipe Técnica: I- Ao(s) Assistente(s) Administrativo(s): receber as inscrições e respectivas documentações exigidas no ato da inscrição; elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos determinados pela Comissão Organizadora conforme esta resolução; encaminhar ao órgão gestor as deliberações e relações de candidaturas referentes às etapas do processo para divulgação e publicação, conforme solicitado pela Comissão Organizadora; I- À Assistente Social, Psicóloga e Advogada: elaborar e executar o processo de avaliação; organizar a capacitação dos candidatos; realizar juntamente com a Coordenação Organizadora, teste de digitação; realizar juntamente com a Comissão Organizadora, entrevista com os candidatos. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO ORGANIZADORA Art. 31 – Compete à Comissão Organizadora: I. Organizar e coordenar o processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar; II. Analisar a veracidade das documentações dos inscritos e decidir sobre impugnações e regularização de candidaturas; III. Deliberar sobre as eventuais candidaturas impugnadas, providenciar publicação e afixar a relação no CMDCA e no Conselho Tutelar; IV. Oferecer prazo conforme calendário desta resolução, para os candidatos que tiverem suas candidaturas impugnadas para, caso queiram, defender-se por escrito das impugnações; V. Após expirado o prazo de defesa das impugnações, examinar e decidir sobre as inscrições (impugnadas ou não), indeferindo as inscrições em desacordo com os critérios e requisitos definidos na resolução. VI. Deliberar sobre os eventuais recursos; VII. Determinar local de votação; VIII. Realizar sorteio para atribuir número aos candidatos; IX. Registrar as candidaturas deferidas; X. Publicar e dar ampla divulgação à relação das candidaturas registradas; XI. Encaminhar a relação das candidaturas deferidas ao Ministério Público Estadual. XII. Garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de escolha; XIII. Instituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros; XIV. Executar os trabalhos do processo de escolha; XV. Credenciar fiscais e candidatos; XVI. Responder de imediato a consulta feita por mesa de votação durante o processo de escolha; XVII. Requisitar servidores para, se for o caso, ajudar na realização do processo de escolha; CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO Art. 32 - A capacitação compreenderá conteúdos sobre: I- O Estatuto da Criança e do Adolescente; II- Noções de ética; III- Políticas públicas; IV- Instrumental de atuação do Conselho Tutelar; V- Atribuições e competências do Conselho Tutelar e do CMDCA; VI- Procedimentos administrativos; e VII- Direitos e deveres do/a conselheira/a tutelar. Art. 33 - A capacitação terá carga horária de 40 (quarenta) horas. Art. 34 – O candidato deverá ter freqüência e aproveitamento de 100% (cem por cento) da capacitação. Art. 35 – O índice de freqüência será apurado por assinatura em lista de presença. Art. 35 – O local e horário de realização da capacitação será afixado na sede do CMDCA. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 37 - O processo de seleção dos candidatos à função de Conselheiro (a) Tutelar acontecerá em quatro etapas, conforme segue: 1ª. ETAPA: a) Seleção dos candidatos mediante o preenchimento da Ficha de Inscrição e entrega da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para participarem do processo de escolha. 2ª. ETAPA: a) Capacitação para os candidatos a função de Conselheiros (as) Tutelares; 3ª. ETAPA: a) Prova escrita de caráter objetivo e subjetivo; 4ª ETAPA a) Teste de noções básicas de informática; 5ª ETAPA: a) Entrevista para avaliação do perfil do candidato/a; 6ª ETAPA: a) Processo de escolha, através de votação direta, secreta e facultativa, de todos os cidadãos com domicilio eleitoral no Município de Cáceres, coordenado pela Comissão Organizadora do Processo de Escolha, e fiscalizada pelo Ministério Público Estadual; b) O eleitor deverá apresentar no ato da votação, comprovante de que é eleitor do município de Cáceres. § 1º - A ausência ou atraso do candidato (a) na 2ª, 4ª e 5ª etapas implicará na eliminação automática de sua candidatura ao referido cargo. § 2º - Por atraso entende-se o espaço de tempo máximo de 15 minutos, após o início da atividade. CAPÍTULO VII DO VOTO Art. 38 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido político e a grupo religioso ou econômico. Art. 39 – Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores no Município de Cáceres. Art. 40 – Cada eleitor poderá votar em 1 (um) único candidato. § - 1º - Se identificada à tentativa de nova votação, o eleitor será representado ao Ministério Público Estadual e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrirá sindicância para apuração do possível envolvimento do candidato, sujeitando-o a cassação de sua candidatura. § - 2º - O eleitor terá direito ao exercício do voto, se comprovado domicílio eleitoral no Município de Cáceres. Art. 41 – Não será permitido o voto por procuração. Art. 42 – Será fornecido ao votante comprovante de votação. Art. 43 – Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto aos eleitores através de debates, entrevistas, seminários e distribuição de panfletos. Art. 44 – Os debates realizados na mídia e outros meios de comunicação terão que formalizar convite a todos os candidatos inscritos onde se der a realização e deverá ter a presença de no mínimo 3 (três) candidatos e será supervisionado pela Comissão Organizadora, o CMDCA e pelo Ministério Público Estadual. Art. 45 – Os debates deverão ter regulamento apresentado pelos organizadores a todos os participantes, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, à Comissão Organizadora, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público Estadual, com a mesma antecedência. Art. 46 – Os debates previstos deverão proporcionar oportunidades iguais, para todos os candidatos, para exposição e resposta. Art. 47 – Os candidatos convidados para debates, entrevistas e seminários deverão dar ciência do teor desta resolução aos organizadores. Art. 48 – É livre a distribuição de panfletos, desde que não perturbe a ordem pública ou a particulares. Art. 49 – O material de divulgação das candidaturas não poderá veicular o nome dos patrocinadores, financiadores ou similares. Art. 50 - Em todo o processo de escolha será aplicada, no que couber, a legislação eleitoral vigente. CAPÍTULO VIII DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 51 - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhe responsabilidades nos excessos, bem como, aqueles praticados por seus simpatizantes, no período de propaganda e data da votação; Art. 52 - Não será permitida propaganda, que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores e propaganda enganosa; § 1º - Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira o Código de Obras e Posturas do Município, que perturbe o sossego público ou que agrida o meio ambiente; § 2º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso, vantagem à determinada candidatura; Art. 53 - É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro/a Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão, jornais, revistas, outdoors e luminosos sendo permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-lhe a igualdade de condições a todos os candidatos. Art. 54 - Fica proibida a realização de propaganda eleitoral nas 24 horas que antecedem a eleição, bem como, a realização de boca de urna e transporte de eleitores em veículos considerados coletivos, no dia do pleito eleitoral; Art. 55 - Compete à Comissão Organizadora da Escolha apreciar as irregularidades e/ou infrações, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas; Art. 56 – O prazo para a interposição de recursos será de 48 horas após o término das eleições. Parágrafo Único - Os recursos interpostos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres – CMDCA serão apreciados e deliberados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, pela Comissão Organizadora. Art. 57 - O denunciante e o denunciado serão ouvidos pela Comissão Organizadora e notificados das decisões; Art. 58 - Apenas serão aceitas denúncias mediante documentos comprobatórios, sob pena de caracterizar denúncia vazia, e com conseqüente responsabilização do denunciante; Art. 59 - É vedado aos partidos políticos, órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral, em favorecimento de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar; CAPÍTULO IX DO CALENDÁRIO OFICIAL Art. 60 - Fica estabelecido o seguinte calendário: I. 28/01/11 Publicação do Edital II. 31/01 a 18/02/11 Início e término do prazo para inscrição dos candidatos III. 21/02/11 Apreciação e publicação do resultado da seleção da 1ª etapa, bem como será afixado no mural do CMDCA e no Conselho Tutelar e divulgado na mídia local; IV. 22 e 23/02/11 Período para impugnação das candidaturas; V. 24 e 25/02/11 Divulgação da nominata dos candidatos em mural no CMDCA e no Conselho Tutelar e recebimento de recurso para apresentação de defesa por escrito; VI. 28 /02/11 Análise e decisão das inscrições (impugnadas ou não) pela Comissão Organizadora; julgamento das impugnações simultaneamente à análise das respectivas inscrições; e registro das candidaturas deferidas através de confirmação da nominata dos candidatos; VII. 01/03/11 Publicação e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e divulgado na mídia local (Decisão não sujeita à recurso); VIII. 14 a 18/03/11 Realização do curso de capacitação e divulgação dos nomes dos candidatos aprovados no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; IX. 21 e 22/03/11 Recebimento e análise sobre recurso de defesa a ser apresentado por escrito à Comissão Organizadora e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; X. 23/03/11 Realização da prova escrita para aferição de conhecimentos teóricos das 14h às 18h; XI. 24 e 25/03/11 Análise, correção e divulgação dos nomes dos candidatos aprovados na prova escrita, no mural do CMDCA e Conselho Tutelar e na mídia local; XII. 28 e 29/03/11 Recebimento e análise sobre recurso de defesa a ser apresentado por escrito à Comissão Organizadora e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; XIII. 30/03/11 Realização de teste de digitação por ordem de chegada a partir das 8h no CMDCA com entrega de senhas e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; XIV. 31/03 e 01/04/11 Recebimento e análise sobre recurso de defesa a ser apresentado por escrito à Comissão Organizadora e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; XV. 04 e 05/04/11 Realização de entrevista a partir das 8h às 17h conforme agendamento pela Comissão Organizadora, afixado no CMDCA e Conselho Tutelar e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; XVI. 06 e 07/04/11 Recebimento e análise sobre recurso de defesa a ser apresentado por escrito à Comissão Organizadora e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; XVII. 08 a 23/04/11 Período de propaganda eleitoral; XVIII. 24/04/11 Dia da eleição através de votação que se realizará na sede da UNEMAT das 08h às 16h e logo após apuração dos votos com divulgação do resultado, em caráter provisório no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; XIX. 25 e 26/04/11 Recebimento e análise sobre recurso contra a votação e apuração a ser apresentado por escrito à Comissão Organizadora e divulgação do resultado no CMDCA e no Conselho Tutelar e na mídia local; XX. 27/04/11 Publicação da resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha e proclamando os eleitos, com imediata comunicação ao Prefeito, Ministério Público Estadual e Juiz da Infância e Juventude; XXI. 28 e 29/04/11 Prazo para o Prefeito Municipal nomear os/as Conselheiros/as Tutelares; XXII. 02/05/2011 Solenidade de posse dos/as Conselheiros/as Tutelares pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO X OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 61 – Todos os aprovados e classificados do Conselho Tutelar terão seus nomes homologados pela Comissão Organizadora após participação obrigatória em todas as etapas, que serão eliminatórias do processo de escolha. Art. 62 – Os casos omissos serão resolvidos soberanamente pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público Estadual. Art. 63 – Os 5(cinco) primeiros Conselheiros Tutelares mais votados assumirão no Conselho Tutelar por um mandato de 03 (três) anos, e os demais Conselheiros Tutelares serão considerados classificados conforme ordem de votação. Art. 64 – O Conselheiro/a Tutelar perceberá uma remuneração correspondente a R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais, cumprindo uma carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com plantões noturnos, inclusive sábados, domingos e feriados, em regime de dedicação exclusiva. Art. 65 – Ao encerramento de cada etapa, será divulgado resultado no mural do CMDCA e no Conselho Tutelar com a relação dos candidatos selecionados, em que, a partir do qual, qualquer pessoa, natural ou jurídica, da comunidade terá o prazo conforme consta no artigo 59 desta resolução para impugnar a candidatura, oferecendo prova do alegado; Parágrafo Único - O candidato impugnado terá o prazo conforme consta no artigo 59 desta resolução, para manifestar-se sobre a impugnação recebida. Art. 66 - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social, à Comissão Organizadora e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução. Parágrafo Único – Caberá exclusivamente à Secretaria Municipal de Ação Social a disponibilização da solicitações por parte da Comissão Organizadora referente aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, na forma desta resolução. Art. 67 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres, 28 de janeiro de 2011. SHIRLEY CARVALHEIRA DA COSTA MARQUES Presidente do CMDCA
 
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