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16/12/2010 - 09:19

Fim do martírio: TSE libera registro de candidatura e Pedro Henry será diplomado

Por Da Redação

O deputado federal Pedro Henry (PP-MT) pode ser diplomado para mais um mandato na Câmara Federal. É o que decidiu ontem a noite (15), por unanimidade, o Pleno do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao liberar o registro do candidato. A decisão a favor de Henry é resultado do julgamento ontem (14) no TSE, que inocentou o parlamentar da acusação de compra de votos feita pela Ministério Público Eleitoral, em 2007. Henry obteve nas eleições de outubro 81,4 mil votos, que foram anulados por decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) porque o candidato estava enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Contudo, o TSE decidiu reverter a decisão do TRE-MT por falta de provas, visto que a cassção fora baseada apenas em indícios. A denúncia do Ministério Público local afirmava que uma servidora pública fornecia remédios, cobertores e dinheiro em troca de votos para Henry nas eleições de 2006. O recurso analisado ontem foi feito com base no indeferimento do pedido de registro pelo TRE por causa de dois fatos: a cassação de mandato de Pedro Henry em 2007, por compra de votos, e pela prática de abuso de poder econômico e de autoridade por uso indevido dos meios de comunicação durante as eleições municipais de 2008. Com relação à condenação por compra de votos nas eleições de 2006, o TSE reverteu, na sessão de anteontem, a decisão regional por considerar que não houve comprovação da materialidade da denúncia, ficando prejudicado, assim, esse ponto. No caso do uso indevido de meios de comunicação, o deputado foi condenado por, durante as eleições municipais de 2008, quando não concorreu a nenhum cargo, de ter dado uma entrevista a uma canal de televisão, considerada abusiva pelo Tribunal Regional. Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que essa condenação se deu no dia 20 de julho de 2010, ou seja, 15 dias após o pedido de registro de candidatura feito por Pedro Henry, sendo, portanto, uma inelegibilidade que aconteceu após a data do pedido de registro. Neste caso, disse a ministra, o Tribunal Regional considerou que a inelegibilidade de Pedro Henry poderia ser reconhecida “de officio”, ou seja, por iniciativa e autoridade própria. No entanto, a ministra salientou que o artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9504/97) estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro. “Ao considerar fato superveniente, a decisão recorrida contrariou a lei das eleições”, afirmou, ao deferir o pedido de registro de candidatura. O ministro Marco Aurélio acrescentou que o dispositivo da Lei das Eleições “não encerra preceito de mão dupla, ou seja, o fato superveniente é considerado para afastar a inelegibilidade e não para se concluir pela inelegibilidade”. A decisão foi unânime. Com informações do TSE.
 
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