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26/10/2010 - 09:32

Usuários tem 90 dias para requer indenizações por danos causados por queda de energia elétrica

Por Vívian Lessa

O consumidor que tiver equipamento eletroeletrônico danificado em virtude de descargas elétricas poderá solicitar o ressarcimento às Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat), em um prazo de 90 dias corridos. A determinação é assegurada pela Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica.(Aneel) nº 061/2004. Conforme a Aneel, o prazo para vistoria, resposta e pagamento da indenização é de 45 dias corridos após a data de solicitação do ressarcimento. A concessionária dispõe de até 10 dias para vistoria do equipamento, até 15 dias após a inspeção para comunicar ao consumidor o resultado do seu pedido (se foi deferido ou indeferido) e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento por meio de moeda corrente ou providenciar o conserto ou substituição do aparelho danificado. Para os equipamentos utilizados para acondicionamento de alimentos perecíveis, como geladeiras, a vistoria deverá ser realizada em 1 dia útil a partir do pedido. Em 2010, cerca de 30% das solicitações de ressarcimento foram deferidas pela Cemat.
 
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