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17/09/2010 - 00:00

TSE libera candidatura de Leomar Mota

Por Jornal Oeste

Gonzaga Júnior Da Editoria Em decisão monocrática publicada ontem, o ministro do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), Hamilton Carvalhido, deferiu o pedido de registro da candidatura do vereador Leomar Mota do PP, que disputa uma vaga na Assembléia Legislativa por Cáceres. O registro da candidatura foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) sob alegação de que o vereador perdeu o prazo para apresentação de documentos indispensáveis. Agora somente quatro candidatos da cidade dependem de decisão do TSE para continuar na disputa: o deputado federal Pedro Henry (PP), que disputa a reeleição, e os candidatos a deputado estadual, Da Silva (PTC), Glauco Ninomiya (PV) e Beto da São Lucas (PSC). Glauco e Da Silva, já perderam o primeiro recurso no TSE e aguardam apreciação de agravos. Se for negado, não poderão concorrer. Já o recurso de Beto da São Lucas ainda não entrou na pauta. Veja abaixo a decisão favorável a Leomar: Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 27/08/2010 Distribuição automática HAMILTON CARVALHIDO Despacho Decisão Monocrática em 16/09/2010 - RESPE Nº 175938 Ministro HAMILTON CARVALHIDO DECISÃO Recurso especial interposto por Leomar Amarante Mota, com fundamento nos artigos 49, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, 276, I, a, do Código Eleitoral e 121, § 4º, I, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso que indeferiu seu pedido de registro ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010, em face da ausência de documentação que seria exigida conforme o artigo 26 da referida Resolução, mesmo havendo sido intimado para supri-la. A insurgência se fundamenta na violação ao artigo 275, II, do Código Eleitoral, por falta de manifestação sobre a afronta ao artigo 23, IX, do Código Eleitoral e sobre o prazo para juntada da procuração; ao artigo 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral, visto que "[...] as instruções necessárias a se assegurar o exercício dos direitos políticos, especificamente aqui discutindo o direito de ser votado, cabe expressamente ao Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 146); ao artigo 23, IX, do Código Eleitoral, porque a exigência de certidões cíveis não existe na lei eleitoral; e ao artigo 105 da Lei nº 9.504/97, porque não obedecido o prazo nele previsto. A douta Procuradoria-Geral Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso especial (fls. 164-166). Tudo visto e examinado, decido. Conheço do recurso, porque tempestivo, regularmente deduzido e prequestionados os dispositivos de lei federal apontados como violados, não havendo falar, ademais, em reexame do contexto fático-probatório dos autos. A irresignação merece prosperar. Ao que se tem, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso indeferiu o registro do recorrente ante a falta de certidões cíveis. Para a certeza das coisas, destaco trecho do voto condutor do acórdão (fl. 91): "[...] Extrai-se dos autos que LEOMAR AMARANTE MOTA deixou de atender a exigências contidas nas Resoluções TSE 23.221/2010 e TRE/MT 628/2010, omitindo-se, mesmo após intimado, a apresentar certidão cível da Justiça Federal de seu domicílio e certidões de objeto e pé dos processos elencados às fls. 7 e 9, atualmente em trâmite, respectivamente, na 2ª Vara Cível de Cáceres e no Tribunal de Justiça do Estado. [...]" . Contudo, no rol dos requisitos legais referentes a registro de candidatura, não se tem a exigência de certidão de juízo cível - nem no artigo 11 da Lei nº 9.504/97, nem no artigo 26 da Res.-TSE nº 23.221/2010 há essa previsão. Nesse sentido, confiram-se os julgados monocráticos recentes, no REspe nº 1900-52/AM, publicado na sessão de 31.8.2010, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, e na Rp nº 1548-08/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, publicado na sessão de 7.7.2010. Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso para deferir o registro de Leomar Amarante Mota ao cargo de deputado estadual no pleito de 2010. Publique-se em sessão. Brasília, 16 de setembro de 2010. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RELATOR
 
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