09/09/2010 - 00:00
TSE nega registro e Da Silva está fora das eleições deste ano
Por Jornal Oeste
Da Redação
Em decisão monocrática, ou seja de caratér definitivo, o ministro do Superior Tribunal Eleitoral, Aldir Passarinho Junior, negou recurso interposto pelo ex-vereador e candidato a deputado estadual pelo PTC de Cáceres, Francisco Da Silva Leite (Da Silva), que recorria da decisão do TRE que impugnou sua candidatura e indeferiu seu pedido de registro.
Na justificativa acatada pelo Ministério Publico Federal e aceita pelo TSE, Da Silva, além de não possuir quitação eleitoral, por não ter pago uma antiga multa eleitoral, não teria apresentado documentos essenciais ao registro, como certidões que atestariam se ele possuiu processos cíveis da Justiça Estadual de 1º grau e certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.
Na decisão, o ministro Aldir Passarinho, diz ainda: "o recurso não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade.
O advogado subscritor da peça recursal não possui procuração ou substabelecimento de poderes nos autos. Assim, inexistente o recurso especial interposto, sobretudo porque o art. 13 do Código Processual Civil não se aplicável em sede extraordinária.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Leia abaixo a decisão completa:
Decisão Monocrática (definitiva) em 30/08/2010 - RESPE Nº 177844 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial eleitoral (fls. 184-192) interposto por Francisco da Silva Leite, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, contra acórdão do e. TRE/MT que julgou procedente ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu seu pedido de registro.
Segundo o e. Tribunal a quo o recorrente, além de não possuir quitação eleitoral, em vista do não pagamento de multa eleitoral, não teria apresentado documentos essenciais ao registro, quais sejam, certidão de objeto e pé dos processos cíveis da Justiça Estadual de 1º grau e certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.
Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 214-216).
É o relatório. Decido.
O recurso não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade.
O advogado subscritor da peça recursal não possui procuração ou substabelecimento de poderes nos autos. Assim, inexistente o recurso especial interposto, sobretudo porque o art. 13 do Código Processual Civil não se aplicável em sede extraordinária. Precedente: AgR-REspe nº 31736/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, PSESS de 3.12.2008.
Incidência na Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" .
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2010.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
Veja o trâmite do processo:
PROCESSO: RESPE Nº 177844 - Recurso Especial Eleitoral UF: MT JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 177844.2010.611.0000
MUNICÍPIO: CUIABÁ - MT N.° Origem: 177844
PROTOCOLO: 265972010 - 25/08/2010 12:57
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA LEITE
ADVOGADO: JOSÉ PATROCÍNIO DE BRITO JÚNIOR
ADVOGADO: SILVIA MARA GONÇALVES
ADVOGADO: JOSE EDUARDO POLISEL GONÇALVES
ADVOGADO: IVO AGUIAR LOPES BORGES
ADVOGADO: HÉLIO ANTUNES BRANDÃO NETO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): MINISTRO ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS - DEPUTADO ESTADUAL
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 08/09/2010 18:14-Recebido
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições
Andamento
CPRO 08/09/2010 18:14
Recebido
GAB-APJ 08/09/2010 18:06
Enviado para CPRO. Para publicar em sessão de 8/9/2010.
GAB-APJ 08/09/2010 18:01 Registrado Decisão Monocrática (definitiva) de 30/08/2010. Negado seguimento
GAB-APJ 30/08/2010 11:10 Recebido