Notícias / Mato Grosso

31/08/2010 - 00:00

Desembargador nega liminar para pagar parcela salarial de servidores do judiciário

Por Jornal Oeste

Assessoria O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do Mandado de Segurança Coletivo nº 84623/2010, indeferiu liminar pleiteada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), para assegurar o pagamento da segunda parcela de 16,66% aplicada aos subsídios dos servidores efetivos e ativos. Os servidores reivindicam o pagamento devido ao aumento da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias. O pagamento fora suspenso pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador José Silvério Gomes, em cumprimento a decisão do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), proferida pelo ministro Gilson Dipp. O CNJ entendeu ser irregular o incremento remuneratório linear de 33,33% (dividido em duas parcelas de 16,66%). Na apreciação do pedido, o desembargador relator lembrou a competência do Conselho Nacional de Justiça de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Explicou também que a concessão de liminar em mandado de segurança visa preservar as condições para que futuramente o provimento judicial possa ser levado a efeito. Nessa direção, consignou que a liminar, por ser medida que excepcionalmente afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferida apenas quando a satisfação do direito se mostra ameaçada, contexto em que não vislumbrou risco de não ser cumprida a ordem se concedida apenas ao final. Concorreu ainda para a decisão de não acolhimento da pretensão liminar, o entendimento que o pedido confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança. No recurso, o Sinjusmat aduziu que o acréscimo salarial (33,33% em duas parcelas de 16,66%) teria por objeto pagar a hora adicionada às seis até então trabalhadas, bem como indenizar pela ausência da hora de descanso intrajornada. Sustentou que o reajuste apenas atenderia ao comando da Resolução nº 55/2009-CNJ, que havia alterado a jornada de trabalho para oito horas diárias, com intervalo para descanso, ou sete horas ininterruptas. Alegou que a suspensão da determinação afrontaria a Lei Estadual nº 9319/2010, o § 4º do artigo 71 da CLT (que dispõe sobre o pagamento do intervalo para repouso e alimentação) e também o artigo 37, XV, da Constituição Federal, que discorre a respeito da irredutibilidade salarial. Em julho, o corregedor-nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, aprovou a Informação nº 104/2010, prestada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, que versa sobre o acréscimo salarial de 33,33% concedido aos servidores efetivos do Judiciário Estadual em razão do aumento da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias, ocorrido no início deste ano. Contudo, no entendimento do ministro Gilson Dipp, o incremento remuneratório linear de 33,33% é desproporcional ao aumento da jornada laboral, razão pela qual determinou que o acréscimo salarial deve corresponder a 16,66%.
 
Sitevip Internet