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30/08/2010 - 00:00

PRF inicia nesta quarta-feira a fiscalização do uso da cadeirinha para crianças nos veículos

Por Jornal Oeste

PRF Um estudo realizado pela 2ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, em Mato Grosso, aponta que, desde o ano de 2008, mais de 3% do total de acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais no estado têm crianças de zero a nove anos de idade envolvidas, com um total de 269 registros. 308 crianças se envolveram nesses acidentes, sendo que 177 delas ficaram feridas e 22 morreram. Ou seja, do total de crianças envolvidas nos acidentes, 64,6% ficaram feridas ou morreram, conforme tabela a seguir O uso do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos (bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação) pode minimizar as consequências de um acidente de trânsito. A partir desta quarta-feira, 1º de setembro, começa a vigorar a Resolução 277/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que regulamenta o uso desses dispositivos de retenção para o transporte de crianças em veículos automotores. O objetivo do CONTRAN foi estabelecer condições mínimas de segurança, de forma a reduzir o risco em caso de colisão ou desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança. A resolução determina que, para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Crianças com até um ano de idade devem utilizar o dispositivo de retenção denominado bebê conforto ou conversível. Crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos devem utilizar o dispositivo de retenção denominado cadeirinha. As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio devem utilizar o dispositivo denominado assento de elevação. Aquelas com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos devem utilizar o cinto de segurança do veículo. As exigências relativas ao sistema de retenção no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos táxis, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t. Caso o número de crianças com idade inferior a dez anos exceda a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança ou o dispositivo de retenção adequado. Caso o veículo possua apenas bancos dianteiros, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado. O descumprimento da legislação sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro. O condutor terá o veículo retido até o saneamento da irregularidade, além da penalidade de multa (gravíssima) no valor de R$191,54 e sete pontos na carteira de habilitação.
 
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