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28/08/2010 - 00:00

MPF diz que Pedro Henry está inelegível por 2007 e não 2010

Por Jornal Oeste

Alexandre Alves OLHARDIRETO A procuradora regional da república Fátima Aparecida de Souza Borghi emitiu duas opiniões, em um mesmo parecer, no recurso ordinário do deputado federal Pedro Henry (PP), que visa obter, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o registro de candidatura a reeleição. A representante da Procuradoria Geral Eleitoral se expressou a favor e contra Henry, relatando que ele deve permanecer inelegível pela cassação de 2007, mas não está inelegível pela cassação de 2010. No parecer, que já foi enviado ao gabinete da relatora do processo no TSE, ministra Carmem Lúcia, há manifestação a favor do registro de candidatura de Henry e também a favor do Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso. Este quer impedir o candidato de concorrer nessas eleições, já que o progressista foi “enquadrado” na Lei da Ficha Limpa. O MPE de Mato Grosso ingressou com recurso para que o progressista tivesse registro negado por ser cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) duas vezes. A primeira em 22 de novembro de 2007, sob acusação de compra de votos na campanha de 2006 e também por ser cassado, em 20 de julho deste ano, sob acusação de abuso de poder econômico e uso indevido de emissora de rádio na campanha de 2008 – em que o irmão de Pedro concorria a prefeito de Cáceres. Com relação ao pedido do MPE sobre a cassação da campanha de 2006, a procuradora concorda que Henry está inelegível, já que foi cassado por um colegiado de juízes. Relata ainda que Henry conseguiu liminar para se manter no cargo, por decisão monocrática do ministro César Peluzo, mas isso não eliminou a inegibilidade. “Assim, no momento de seu registro de candidatura, o recorrido (Pedro Henry) encontra-se inelegível, conforme a alínea “j”, do inciso I, do artigo 1°, da Lei Complementar 64/90. Portanto, o recurso ordinário do Ministério Público Eleitoral deve ser provido”, escreveu a procuradora. A alínea citado por ela, trata de um dos motivos na inegibilidade, impedindo de ser candidato, por oito anos, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Todavia, na manifestação favorável a Pedro Henry obter o registro, a representante do MPF sustentou que, de acordo com a Lei Complementar 135/2010 – Lei da Ficha Limpa – o candidato não está inelegível pela cassação de mandato em 20 de julho passado. “A aplicação das alterações da Lei Complementar 135/2010 não ofende o princípio da irretroatividade (não ser válido para o passado). Assim, as condições de elegibilidade devem ser conferidas no momento do pedido de registro de candidatura, momento qual incide a Lei 135-2010”, relata. “Dessa forma, na data do pedido de registro (6 de julho de 2010) o pré-candidato não estava sujeito à inegibilidade da alínea “d” do inciso I, do artigo 1°, da Lei 135/2010, pois a decisão colegiada (do TRE que cassou Henry pela segunda vez) veio a ser proferida em 20 de julho de 2010. Merecem provimento, portanto, os recursos interpostos pelo pré-candidato e respectiva coligação”, finaliza a autora do parecer. Agora a ministra do TSE, Carmem Lúcia, vai analisar o posicionamento da Procuradoria Geral Eleitoral, elaborar voto – que pode ou não seguir o parecer - e encaminhar para votação em plenário, ainda sem data prevista. Clique aqui e veja o parecer http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=MPF_diz_que_Henry_esta_inelegivel_por_2007_e_nao_2010&id=125427
 
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